TJAL - 0715802-89.2025.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:39
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) Processo 0715802-89.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bradesco Auto/Re COMPANHIA DE SEGUROS - Cite-se o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Alagoas - DETRAN/AL.
Com a contestação, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir.
Após a peça contestatória, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que a parte autora deverá informar se pretende produzir mais provas, sob pena de preclusão.
Ato contínuo, conceda-se cota de vista ao Ministério Público para parecer e, após, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 08 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
12/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 11:46
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/05/2025 10:14
Redistribuição de Processo - Saída
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06/05/2025 19:24
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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02/04/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) Processo 0715802-89.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bradesco Auto/Re COMPANHIA DE SEGUROS - 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que figura no polo passivo o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Alagoas - DETRAN/AL. 2.
Nesse sentido, é evidente que a presença do Detran/AL, autarquia do Estado de Alagoas e ente da administração indireta, atrai a competência de uma das Varas Especializadas da Fazenda Estadual, impossibilitando o julgamento por qualquer das Varas Cíveis Residuais, em virtude da incompetência absoluta em razão da pessoa, passível de ser reconhecida de ofício, na forma do art. 64, §1º do CPC. 3.
Em razão do exposto, DECLINO a competência deste juízo para processar e julgar o feito, ao tempo que determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Fazenda Estadual, via distribuição. 4.
Cumpra-se. -
31/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 18:19
Decisão Proferida
-
31/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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