TJAL - 0700091-20.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:40
Apensado ao processo
-
04/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: YURI SALOMÃO MARANHÃO ROCHA (OAB 12239/AL), ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE) - Processo 0700091-20.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Jose Cicero dos SantosB0 - RÉU: B1955-banco Ole Bonsucesso Consignado S/AB0 - Sendo assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 206/209 para retificar a sentença de fls. 193/199, no segundo ponto: 1- Onde se lê (fl. 194): Analisando a prescrição da pretensão autoral, matéria de ordem pública, uma vez que a pretensão formulada na inicial sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos (art. 27 do CDC), o ajuizamento da ação se deu em 12/04/2024 (data do protocolo da petição inicial constante do sistema SAJ), encontram-se prescritas as parcelas abatidas dos rendimentos do consumidor antes de cinco anos da propositura da presente ação, com fulcro no art. 487, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Leia-se: Analisando a prescrição da pretensão autoral, matéria de ordem pública, uma vez que a pretensão formulada na inicial sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos (art. 27 do CDC), o ajuizamento da ação se deu em 30/01/2025 (data do protocolo da petição inicial constante do sistema SAJ), encontram-se prescritas as parcelas abatidas dos rendimentos do consumidor antes de cinco anos da propositura da presente ação, com fulcro no art. 487, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A presente sentença passa a integrar a pretérita (fls. 193/199), mantendo, todavia, os seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando a interrupção do prazo para a interposição de recurso, intimem-se a as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, interpor ou aditar recurso interposto, sob pena de ser considerado ratificado os seus termos.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. -
27/05/2025 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 09:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/05/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:42
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Yuri Salomão Maranhão Rocha (OAB 12239/AL), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE) Processo 0700091-20.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Cicero dos Santos - Réu: 955-banco Ole Bonsucesso Consignado S/A - Diante dos Embargos de declaração apresentados pela parte Ré, passo a intima o autor para apresentar manifestação, no prazo legal -
07/04/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:26
Apensado ao processo
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07/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 15:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Yuri Salomão Maranhão Rocha (OAB 12239/AL), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE) Processo 0700091-20.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Cicero dos Santos - Réu: 955-banco Ole Bonsucesso Consignado S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a inexistência dos empréstimos consignados de nº173370318, 173368461, 173370288, 173370326 e 215788692, e reconhecer a inexistência do débito indevidamente imputado a parte autora; b) Condenar a parte ré à devolução de todos os descontos a serem apurados em liquidação de sentença, em dobro, apenas a partir de 21/03/2020, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária, observada a prescrição quinquenal.
Do valor a ser pago à autora devem ser compensados os valores de recebidos em razão do contrato aqui declarado inexistente, caso devidamente comprovados pela parte ré, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data dos depósitos ou saques.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
31/03/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2025 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 16:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 20:07
Decisão Proferida
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30/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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