TJAL - 0716193-44.2025.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO SANTA MARIA NORMANDE (OAB 4726/AL), ADV: EDINEIA DIAS (OAB 197358/SP), ADV: EDINEIA DIAS (OAB 197358/SP) - Processo 0716193-44.2025.8.02.0001 - Monitória - Compra e Venda - AUTOR: B1Glaxosmithkline Brasil LtdaB0 - RÉU: B1Pediatria 24 Horas S/c LtdaB0 - Pelo exposto, homologo a composição civil para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, de conseguinte, julgo extinto o processo nos termos do art.487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Sendo a homologação do acordo incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil), opera-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se para os fins de direito.
Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, e honorários a serem pagos na forma constante no acordo.
P.R.I.
Maceió,07 de agosto de 2025.
Pedro Ivens Simões de França Juiz de Direito -
08/08/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 08:47
Homologada a Transação
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07/08/2025 19:04
Conclusos para despacho
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07/08/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 12:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 16:01
Expedição de Carta.
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30/04/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edineia Dias (OAB 197358/SP) Processo 0716193-44.2025.8.02.0001 - Monitória - Autor: Glaxosmithkline Brasil Ltda - DECISÃO Defiro a expedição de mandado de pagamento, na forma do art. 701 do Código de Processo Civil, citando-se o Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias para pronto cumprimento do mandado e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando isento de pagar custas processuais nesse caso, ou ingressar com embargos ao mandado monitório; constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos ao mandado monitório.
Oferecidos Embargos ao Mandado Monitório, intime-se o(a) Autor(a) a se manifestar em 15 (quinze) dias, conforme o art. 702, §5°, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se, na íntegra, os comandos alhures, só se fazendo necessário o retorno dos autos à conclusão caso sejam atravessados requerimentos que possam desvirtuar os regramentos específicos.
Maceió , 02 de abril de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
03/04/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 16:12
Decisão Proferida
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01/04/2025 18:36
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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