TJAL - 0743703-66.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gomes de Barros Costa (OAB 12461/AL), Mateus Clemente Tenorio Padilha (OAB 20525/AL) Processo 0743703-66.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Felipe Gomes de Barros Costa - Socidade Individual de Advocacia - DECISÃO Cite-se o(a) Executado(a), por mandado, para pagar a dívida no prazo de 03(três) dias (art. 829, do Código de Processo Civil), facultando-lhe opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, no prazo de 15(quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 c/c 231, I, do Diploma Processual Civil).
Fixo os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor da dívida, reduzindo-os à metade se houver pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, §1º, do Código de Processo Civil).
Tão logo verificada a citação sem o respectivo pagamento no prazo assinalado, proceda-se à penhora e à avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não localizado(a) o(a) Executado(a) nem seus bens, intime-se o(a) Exequente, por seu advogado, para que promova andamento do processo, indicando novo endereço para fins de citação ou requerendo citação por edital, justificando a medida, no prazo de 10(dez) dias.
Não localizado o(a) Executado(a) e verificada a existência de bens penhoráveis, proceda-se ao arresto executivo dos bens do devedor por intermédio de oficial de justiça (art. 830, do Código de Processo Civil).
Havendo o arresto, nos 10(dez) dias seguintes à sua efetivação, o Oficial de Justiça procurará o(a) Executado(a) 2(duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, conforme o art. (art. 830, §1º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese acima, caso o(a) Executado(a) não seja citado por hora certa nem pessoalmente após as tentativas do Oficial de Justiça, intime-se o(a) Exequente para requerer a citação por edital no prazo de dez dias.
Não sendo providenciada a citação por edital, o arresto perderá o efeito; promovida a citação, o arresto será convertido em penhora, independentemente de termo.
Em relação às custas processuais, ressalto que a Lei n.º 15.109/25, sancionada em 13 de março de 2025, isenta os advogados de pagar custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios Cumpram-se.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 01 de abril de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
03/04/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 16:09
Decisão Proferida
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01/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 17:05
Despacho de Mero Expediente
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11/09/2024 17:20
Conclusos para despacho
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11/09/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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