TJAL - 0803549-80.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:12
Intimação / Citação à PGE
-
22/08/2025 13:12
Vista / Intimação à PGJ
-
14/08/2025 13:02
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803549-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: LUIZ PHILIPE ALVES DA SILVA, neste ato representado por sua genitora: MARIA JOSÉ ALVES DOS SANTOS - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0803549-80.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente LUIZ PHILIPE ALVES DA SILVA, neste ato representado por sua genitora: MARIA JOSÉ ALVES DOS SANTOS e como parte recorrida Estado de Alagoas, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE do presente recurso, e, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 73/78, no mérito, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a determinação ao Agravante de que comprove que compareceu à Supervisão de Cuidados à Pessoa com Deficiência -SUPED/SESAU, com o fim de agendar avaliação perante equipe multidisciplinar num dos Centros Especializados de Reabilitação - CER, e que o serviço foi negado ou que há mora excessiva.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA PARA CONCEDER O TRATAMENTO.
DEFERIDO POSTERIORMENTE NO PRIMEIRO GRAU.
NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE EXIGIU A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO À SUPED/SESAU PARA AGENDAMENTO DE AVALIAÇÃO EM CENTRO ESPECIALIZADO DE REABILITAÇÃO, COMO CONDIÇÃO PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO, PREVISTO NO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GARANTE O ACESSO À JUSTIÇA INDEPENDENTEMENTE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. 4.
A SAÚDE É DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL E DEVER DO ESTADO, CONFORME ARTS. 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO PODENDO SER CONDICIONADA À PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA. 5.
A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA OU MORA ADMINISTRATIVA PODE CONFIGURAR ÓBICE AO ACESSO À JUSTIÇA, ESPECIALMENTE EM CASOS ENVOLVENDO CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA QUE NECESSITAM DE TRATAMENTO URGENTE. 6.
A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA CONSOLIDA O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA BUSCAR TUTELA JURISDICIONAL EM MATÉRIA DE DIREITO À SAÚDE. 7.QUANTO AO PEDIDO DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PRESCRITO, CONSIDERANDO QUE INICIALMENTE NÃO FOI ANALISADO E, POSTERIORMENTE, FOI CONCEDIDO NO PRIMEIRO GRAU, VERIFICA-SE A FALTA DE INTERESSE RECURSAL, NÃO DEVENDO SER CONHECIDO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
TESE DE JULGAMENTO: "É DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO EM DEMANDAS DE SAÚDE, PREVALECENDO O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE." 9.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ewerton de Morais Malta (OAB: 16589/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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05/08/2025 10:40
Processo Julgado Sessão Virtual
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05/08/2025 10:40
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
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23/07/2025 12:02
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803549-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: LUIZ PHILIPE ALVES DA SILVA, neste ato representado por sua genitora: MARIA JOSÉ ALVES DOS SANTOS - Agravado: Estado de Alagoas - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Ewerton de Morais Malta (OAB: 16589/AL) -
11/07/2025 12:12
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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05/06/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 11:15
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:28
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 08:59
Vista / Intimação à PGJ
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09/05/2025 08:59
Ciente
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08/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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02/04/2025 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:49
Intimação / Citação à PGE
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02/04/2025 11:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/04/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803549-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: LUIZ PHILIPE ALVES DA SILVA, neste ato representado por sua genitora: MARIA JOSÉ ALVES DOS SANTOS - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por LUIZ PHILIPE ALVES DA SILVA, contra a decisão interlocutória (fls. 45/46 processo de origem) proferida pelo Juízo da Vara de Único Ofício de Santa Luzia do Norte, nos autos da ação de obrigação de fazer com preceito cominatório c/c antecipação de tutela, distribuídos sob o nº 0700208-33.2025.8.02.0034.
Inicialmente, o Agravante afirma que é beneficiário da gratuidade da justiça.
Em breve síntese, defende que a decisão de primeiro grau recorrida deve ser reformada, sob o argumento de que não precisa provar que que compareceu à Supervisão de Cuidados à Pessoa com Deficiência -SUPED/SESAU, com o fim de agendar avaliação perante equipe multidisciplinar num dos Centros Especializados de Reabilitação - CER, e que o serviço foi negado ou que há mora excessiva.
Alega ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), considerado pessoa com deficiência intelectual, conforme art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/12, e não possuir condições financeiras para custear o tratamento na rede particular.
Sustenta que o médico assistente indicou a necessidade de terapias específicas devido ao diagnóstico de TEA, TDAH e TOD.
Defende a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para socorrer-se ao Judiciário, com base em precedentes do TJ/AL, citando a Apelação Cível nº 0001120-40.2013.8.02.0051 e o Agravo de Instrumento nº 0810900-41.2024.8.02.0000.
Afirma que o Estado de Alagoas é recalcitrante em não cumprir decisões judiciais em demandas de saúde, especialmente as que envolvem terapias multidisciplinares, havendo crianças que aguardam há anos por tratamento.
Neste sentido, ele requer a concessão de efeito ativo à tutela provisória de urgência, para afastar a exigência de prévio requerimento administrativo para que a parte agravante possa se socorrer ao judiciário em busca do seu tratamento clínico, pelos motivos e fundamentos acima expostos.
Por conseguinte, o deferimento do tratamento clínico indicado pelo médico assistente (fls. 28/30).
No mérito, busca o julgamento do recurso, para manter a tutela deferida em caráter liminar.
Junta cópia dos autos de origem, fls. 25/71.
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) Assim, considerando que o recurso se insurge de decisão que determinou a exibição de documentos, cabível o presente recurso com lastro no inciso VI, do art. 1.015 do CPC.
O recurso foi tempestivo, pois interposto no prazo do § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Sobre a ausência do preparo, observo que o Agravante possui os benefícios da justiça gratuita deferida na origem, benesse que se estende a esta instância recursal, o que torna dispensado o pagamento do preparo.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pela parte agravante. É cediço que, para a concessão do efeito suspensivo e/ou da tutela recursal, previstos no art. 1.019, I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Sobre o pedido de tutela provisória, necessário para seu deferimento a presença de todos os pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Original sem grifos) No caso dos autos, após análise dos fatos e dos documentos probantes, vislumbro estarem presentes os requisitos tendentes a ensejar, de imediato, a concessão da medida buscado pelo Agravante em parte.
Explico.
A decisão recorrida determinou: [...] Segundo o Estado em outras demandas congêneres, existe atendimento disponível na rede pública de saúde, realizado através dos Centros Especializado sem Reabilitação CER.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove que compareceu à Supervisão de Cuidados à Pessoa com Deficiência -SUPED/SESAU, com o fim de agendar avaliação perante equipe multidisciplinar num dos Centros Especializados de Reabilitação - CER, e que o serviço foi negado ou que há mora excessiva. [...] (Original sem grifos) Pela ação cominatória, verifica-se que o Autor busca junto ao Judiciário que o Estado de Alagoas forneça o tratamento prescrito pelo médico assistente necessário por ser paciente PORTADOR DE TRANSTORNO DO EXPECTRO AUTISTA TEA.
O pedido liminar ainda não foi analisado, tendo o magistrado de primeiro grau exigido que comprove que compareceu à Supervisão de Cuidados à Pessoa com Deficiência -SUPED/SESAU, com o fim de agendar avaliação perante equipe multidisciplinar num dos Centros Especializados de Reabilitação - CER, e que o serviço foi negado ou que há mora excessiva..
A meu sentir, não há que se falar em necessidade de apresentação prévia de que buscou administrativo o tratamento, visto que vigora no ordenamento pátrio o Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário, constante no art.5º,XXXV, daConstituição Federal, o qual preceitua: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (Original sem grifos) Esse entendimento prepondera na jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINARES . (1) CHAMAMENTO DA UNIÃO À LIDE.
DESNECESSIDADE.
DEVER DE TODOS ENTES PÚBLICOS.
REJEIÇÃO . (2) AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESCABIMENTO.
MÉRITO .
MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA QUANTO À . (TJ-PB - AI: 08116479620228150000, Relator.: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) TJ-RS - Apelação: 50022414620238210016 OUTRA, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 23/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2024) (Original sem grifos) Ademais, a meraausência de um requerimento administrativonão pode afastar a proteção legal que deve ser destinada ao menor ante o dever do Estado de proteger a saúde de seus cidadãos, nos termos do que dispõe a Constituição Federal.
Veja-se: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Original sem grifos) Registre-se que o Poder Judiciário se depara com muitas demandas na busca de compelir o Estado de Alagoas ao fornecimento de tratamento a menor com autismo, o que só corrobora que o Ente Público não cumpre na forma como devida seu papel constitucional, o que torna necessário o ajuizamento de ações neste sentido.
Com tudo isso, presente a probabilidade do direito do Agravante.
Ademais, o perigo da demora resta evidenciado, visto que a não apresentação dos documentos (negativa e mora excessiva), levará a extinção do processo, impedindo o Agravante do acesso à Justiça.
Quanto ao pedido de tutela antecipada recursal para fins de fornecer o tratamento, considerando que tal pedido não foi ainda apreciado pelo juízo do primeiro grau, enfrentá-lo implicaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, o que é vedado.
Diante do exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de tutela antecipada recursal, para afastar a determinação ao Agravante de que comprove que compareceu à Supervisão de Cuidados à Pessoa com Deficiência -SUPED/SESAU, com o fim de agendar avaliação perante equipe multidisciplinar num dos Centros Especializados de Reabilitação - CER, e que o serviço foi negado ou que há mora excessiva, devendo o processo voltar a sua tramitação.
DETERMINO que o Agravado seja intimado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
COMUNIQUE-SE ao juízo de origem para ciência e cumprimento do determinado, a teor do art. 516, II do CPC.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Ewerton de Morais Malta (OAB: 16589/AL) -
01/04/2025 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/03/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 14:36
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 14:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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