TJAL - 0803563-64.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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07/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 13:00
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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07/05/2025 13:00
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/05/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 08:21
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 15:37
Decisão Monocrática cadastrada
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803563-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Usina Caeté S/A - Unidade Cachoeira - Agravado: Marcus Vinicius Pereira Lucio - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto porUSINA CAETÉ S/A UNIDADE CACHOEIRA, às fls. 1/6 dos autos, com a pretensão de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital às fls. 215/216, integrada às fls. 245/246, na ação declaratória de nulidade de título c/c indenização por danos morais (em fase de cumprimento de sentença nº 0056178-91.2007.8.02.0001/02), que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e concedeu o benefício da justiça gratuita ao executado, ora agravado.
Em suas razões recursais (fls. 1/6), a agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida (fls. 215/216 e 245/246) incorreu em erro de julgamento ao indeferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e conceder a justiça gratuita ao agravado.
Sustenta que o Juízo singular proferiu decisão genérica, limitando-se a citar o art. 50 do Código Civil, sem analisar o acervo fático-probatório apresentado (fls. 172/214) e omitindo-se sobre os pontos levantados na petição inicial do incidente e nos embargos de declaração opostos.
Afirma ter demonstrado cabalmente o preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração, notadamente o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial.
Detalha que o agravado, sócio da empresa executada (TECMAX CONSTRUTORA LTDA), constituiu diversas outras empresas (PREMOCON, TAQUARY, HEM CONSTRUCOES, PEREIRA LUCIO ENGENHARIA LTDA) ao longo dos anos, inclusive após o início da execução, atuando no mesmo ramo de atividade e firmando contratos milionários com o poder público, com o intuito de blindar seu patrimônio e frustrar o cumprimento da sentença.
Apresenta quadro (fls. 4) e documentos (fls. 172/174) que indicariam essa sucessão empresarial e confusão patrimonial.
Argumenta que tais atos configuram também fraude à execução e que a dissolução da empresa original não se efetivou de fato.
Insurge-se, ainda, contra a concessão da justiça gratuita ao agravado, aduzindo que a prova documental (fls. 177/178), consistente em extratos do Diário Oficial da União, demonstra que a nova empresa do agravado (PEREIRA LUCIO ENGENHARIA LTDA) obteve contratos públicos recentes nos valores de R$ 3.360.872,72 e R$ 3.360.872,72, o que afastaria a alegada hipossuficiência financeira e evidenciaria má-fé.
Menciona decisão anterior (fl. 101) que indeferiu o benefício e invoca precedentes jurisprudenciais (STJ REsp 1729480).
Por fim, refuta a possibilidade de decadência da responsabilidade do sócio, citando precedente (STJ REsp 1312591) e a cláusula 4ª do Distrato Social da empresa executada.
Nesse sentido, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada (fls. 215/216 e 245/246), deferindo-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinando-se o prosseguimento da execução em face do sócio, ora agravado.
Em petição de fls. 188/189, a parte agravada TECMAX requer a REDISTRIBUIÇÃO do presente recurso à 1ª Câmara Cível, face à PREVENÇÃO gerada pela Apelação nº 0704162-02.2019.8.02.0001, de antiga relatoria do Des.
Tutmés Airan, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, e art. 982 do Regimento Interno desse Eg.
Tribunal. Às fls. 199/213, a parte agravada apresenta contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu improvimento.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos nº 0704162-02.2019.8.02.0001, verifico que se trata de apelação cível interposta por Usina Caeté S./A.
Filial Cachoeira em face de sentença (fls. 1.438-1.462) proferida pelo juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, que julgou procedentes os pedidos contidos na ação de cobrança de multa contratual proposta por Tecmax Construtora Ltda e MarcusVinicius Pereira Lúcio.
Referida Apelação fora distribuída à relatoria do Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, tendo sido publicado o Acórdão em 17/08/2023.
Os presentes autos (Agravo de Instrumento) foram distribuídos a este Relator em 01/04/2025.
Acerca da temática da prevenção de determinado Desembargador, o Regimento Interno desta Corte de Justiça prevê em seu art. 98: Art. 98.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Sendo assim, remetam-se os autos à Diretoria Adjunta Especial de Assuntos Judiciários - DAAJUC para as providências cabíveis, no sentido de que sejam redistribuídos ao Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Quirino Fernandes Neto (OAB: 12982/AL) - Davi Cajueiro Almeida (OAB: 7807/AL) - Rodrigo Menezes de Holanda Padilha (OAB: 7951/AL) -
30/04/2025 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 15:21
Redistribuição por prevenção
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14/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803563-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Usina Caeté S/A - Unidade Cachoeira - Agravado: Marcus Vinicius Pereira Lucio - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento (nº 0803563-64.2025.8.02.0000) interposto por Usina Caeté S/A - Unidade Cachoeira, requerendo a revogação da decisão interlocutória de fls. 215/216 e de sua parte integrativa às fls. 245/246, para deferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, e determinar que a execução siga direcionada em desfavor do sócio, ora agravado.
Não havendo pedido de urgência ou antecipação de tutela, a parte agravada deve ser intimada para que se manifeste sobre o recurso, conforme prescreve o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; Assim sendo, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer manifestação, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Quirino Fernandes Neto (OAB: 12982/AL) - Davi Cajueiro Almeida (OAB: 7807/AL) - Rodrigo Menezes de Holanda Padilha (OAB: 7951/AL) -
01/04/2025 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 10:53
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 16:50
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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