TJAL - 0803584-40.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 11:13
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803584-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Cristina Nascimento da Silva - Agravado: Celso Vieira dos Santos - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de fl. retro.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Ruana Guarani Santos (OAB: 16344/AL) - Maria Aline de Melo Costa (OAB: 19445/AL) - Silvânio Santos Pereira (OAB: 11778/AL) - João Carlos Renovato Bezerra (OAB: 14856A/AL) -
06/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 09:40
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 09:40
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 10:15
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803584-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Cristina Nascimento da Silva - Agravado: Celso Vieira dos Santos - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Cristina Nascimento da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Capital, nos autos do cumprimento de sentença de n. 0010030-51.2009.8.02.0001, movido contra Celso Vieira dos Santos.
A decisão agravada (fls. 420-422) foi proferida nos seguintes termos: Analisando os argumentos apresentados pela parte executada, entendo que restou comprovado que os valores bloqueados são inferiores a 40 (quarenta salários) mínimos, configurando a sua impenhorabilidade, conforme preceitua o art. 833, X do código de processo civil. (...) Assim, defiro o pedido de desconstituição da penhora realizada, determinando o desbloqueio do valor de R$ 9.498,64 (nove mil quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centos).
Em suas razões (fls. 1-12), a agravante: (a) sustenta que a decisão agravada afronta a jurisprudência consolidada, pois desconsiderou a natureza da conta bancária e sua utilização cotidiana, descaracterizando-a como poupança; (b) aduz que o executado não comprovou que os valores bloqueados são destinados à sua subsistência; (c) alega a existência de movimentações atípicas na conta, inclusive com encerramento de outras contas do executado, o que caracterizaria conduta voltada à ocultação de ativos; (d) argumenta que o bloqueio não compromete o mínimo existencial do recorrido, ante o valor ínfimo bloqueado; (e) menciona a existência de decisão anterior nos autos originários com bloqueio superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), também impugnado pelo executado sob fundamento similar; (f) afirma que o executado é sócio de empresa com rendimentos superiores a 40 salários mínimos, o que afastaria a presunção de hipossuficiência.
Dessa forma, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, para que seja mantida a penhora dos valores constritos.
Decisão (fls. 17-18) proferida Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho determinando a redistribuição dos presentes autos à minha relatoria em função da prevenção.
O agravado apresentou contrarrazões (fls. 26-38): (a) defendendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados com base no artigo 833, X, do CPC, por estarem abaixo do limite legal de 40 salários mínimos; (b) sustentando que a decisão agravada está em conformidade com os princípios constitucionais, notadamente o da dignidade da pessoa humana; (c) argumentando que a agravante não comprovou qualquer má-fé, fraude ou abuso de direito por parte do executado que justificasse a mitigação da regra da impenhorabilidade; (d) refutando a tese de que o sócio de empresa possua automaticamente capacidade econômica, e afirmando que o bloqueio comprometeria a sua subsistência.
Decisão (fls. 39-45) indeferindo o efeito suspensivo litigado: Sendo assim, ausente a probabilidade do direito perseguido, descabe analisar a possível ocorrência do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante, considerando a necessidade da presença concomitante de ambos os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo ora requestado.
Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo-se os termos da decisão objurgada até ulterior decisão de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Ruana Guarani Santos (OAB: 16344/AL) - Maria Aline de Melo Costa (OAB: 19445/AL) - Silvânio Santos Pereira (OAB: 11778/AL) - João Carlos Renovato Bezerra (OAB: 14856A/AL) -
22/07/2025 19:31
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803584-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Cristina Nascimento da Silva - Agravado: Celso Vieira dos Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Ruana Guarani Santos (OAB: 16344/AL) - Maria Aline de Melo Costa (OAB: 19445/AL) - Silvânio Santos Pereira (OAB: 11778/AL) - João Carlos Renovato Bezerra (OAB: 14856A/AL) -
18/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:54
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:54:08 local.
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 11:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/06/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 13:24
Ciente
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02/06/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 10:30
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803584-40.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Maria Cristina Nascimento da Silva - Agravado: Celso Vieira dos Santos - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno, consoante disciplina o art. 1.021 §2, do CPC.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Advs: Ruana Guarani Santos (OAB: 16344/AL) - Maria Aline de Melo Costa (OAB: 19445/AL) - Silvânio Santos Pereira (OAB: 11778/AL) - João Carlos Renovato Bezerra (OAB: 14856A/AL) -
29/05/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 19:23
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 18:25
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 08:51
Incidente Cadastrado
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803584-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Cristina Nascimento da Silva - Agravado: Celso Vieira dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Cristina Nascimento da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Capital, nos autos do cumprimento de sentença de n. 0010030-51.2009.8.02.0001, movido contra Celso Vieira dos Santos.
A decisão agravada (fls. 420-421) foi proferida nos seguintes termos: Analisando os argumentos apresentados pela parte executada, entendo que restou comprovado que os valores bloqueados são inferiores a 40 (quarenta salários) mínimos, configurando a sua impenhorabilidade, conforme preceitua o art. 833, X do código de processo civil. (...) Assim, defiro o pedido de desconstituição da penhora realizada, determinando o desbloqueio do valor de R$ 9.498,64 (nove mil quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centos).
Em suas razões (fls. 01-12), a agravante: (a) sustenta que a decisão agravada afronta a jurisprudência consolidada, pois desconsiderou a natureza da conta bancária e sua utilização cotidiana, descaracterizando-a como poupança; (b) aduz que o executado não comprovou que os valores bloqueados são destinados à sua subsistência; (c) alega a existência de movimentações atípicas na conta, inclusive com encerramento de outras contas do executado, o que caracterizaria conduta voltada à ocultação de ativos; (d) argumenta que o bloqueio não compromete o mínimo existencial do recorrido, ante o valor ínfimo bloqueado; (e) menciona a existência de decisão anterior nos autos originários com bloqueio superior a R$ 30.000,00, também impugnado pelo executado sob fundamento similar; (f) afirma que o executado é sócio de empresa com rendimentos superiores a 40 salários mínimos, o que afastaria a presunção de hipossuficiência.
Dessa forma, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo, para que seja mantida a penhora dos valores constritos.
Decisão (fls. 17-18) proferida Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho determinando a redistribuição dos presentes autos à minha relatoria em função da prevenção.
O agravado apresentou contrarrazões (fls. 26-38): (a) defendendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados com base no artigo 833, X, do CPC, por estarem abaixo do limite legal de 40 salários mínimos; (b) sustentando que a decisão agravada está em conformidade com os princípios constitucionais, notadamente o da dignidade da pessoa humana; (c) argumentando que a agravante não comprovou qualquer má-fé, fraude ou abuso de direito por parte do executado que justificasse a mitigação da regra da impenhorabilidade; (d) refutando a tese de que o sócio de empresa possua automaticamente capacidade econômica, e afirmando que o bloqueio comprometeria a sua subsistência.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Nesse momento, devo me reservar a um juízo de cognição rasa, o qual serve apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar formulado pela agravante, com fulcro no art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Desse modo, para a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, o legislador ordinário preconiza a observância de 2 (dois) requisitos, cumulativamente: a) a probabilidade do provimento do recurso e b) o risco grave ou de difícil reparação.
Quanto à regra de impenhorabilidade de valores encontrados em caderneta de poupança, o art. 833, X, do Código de Processo Civil dispõe in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Na origem, buscando a satisfação do crédito do exequente/agravante, houve a pesquisa de valores em nome do executado via SISBAJUD, tendo sido localizada a quantia de R$ 9.498,64 (nove mil e quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos), conforme documento de fls. 418-419 dos autos principais.
Acerca da questão ora posta, destaco que o Superior Tribunal de Justiça entende ser impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; caderneta de poupança ou fundo de investimentos, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES CONTIDOS EM CONTA-POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRESUNÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de abuso ou má-fé, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações. 2.
Na presente hipótese, não há falar em aplicação da Súmula 7/STJ.
Isso porque é desnecessário o reexame do acervo fático-probatório para concluir que há presunção iuris tantum da impenhorabilidade de quantias depositadas em favor do recorrido no montante inferior a 40 salários mínimos, devendo ser mantida decisão agravada. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.126.944/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 1/7/2024.) (grifos aditados) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2147240 SC 2022/0175639-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) (grifos aditados) Assim, ainda que o bloqueio tivesse sido realizado sobre valores existentes de natureza não salarial em conta corrente, estes seriam, por conseguinte, impenhoráveis, por não ultrapassarem o teto de 40 (quarenta) salários mínimos.
Entretanto, consoante se infere do documento de fl. 409, a conta bancária objeto da determinação de penhora tem natureza de poupança, incidindo, portanto, na hipótese de impenhorabilidade expressamente prevista no inciso X do artigo 833 do CPC.
No ponto, malgrado a argumentação da parte agravante, compreendo que não há que se falar no afastamento da referida garantia em virtude da utilização da conta poupança como se corrente fosse, na medida em que inexiste nos autos qualquer elemento mínimo de prova de que a conta bancária do agravado está tendo seu uso desvirtuado ou de que este estaria agindo de má-fé.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona pela mitigação da impenhorabilidade dos 40 (quarenta) salários mínimos depositados em poupança, apenas nas hipóteses de cobrança de pensão alimentícia, comprovada má-fé ou fraude, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA POUPANÇA.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA DA CONTA POUPANÇA NÃO CONSTITUI MÁ-FÉ. 1.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. 2.
A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Precedentes. 3. É firme o entendimento de que a simples movimentação atípica na conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.513.758/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALOR EM CADERNETA DE POUPANÇA INTEGRADA À CONTA-CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O legislador previu a impenhorabilidade absoluta do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendose ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se a mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
Na espécie dos autos, a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória dos autos e, consequentemente, em incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1716236/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) Assim, a hipótese dos autos restringe-se à possibilidade de se resguardar uma soma de emergência no patrimônio do devedor.
Vislumbro que a ausência de quaisquer outros saldos expressivos nas demais instituições bancárias pesquisadas, é suficiente para atestar a inexistência de outros ativos financeiros em seu nome e configurar o caráter de reserva monetária protegido pela impenhorabilidade.
Sendo assim, ausente a probabilidade do direito perseguido, descabe analisar a possível ocorrência do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante, considerando a necessidade da presença concomitante de ambos os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo ora requestado.
Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo-se os termos da decisão objurgada até ulterior decisão de mérito.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, em virtude do que dispõe o artigo 1.018, §1º, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura eletrônica) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Ruana Guarani Santos (OAB: 16344/AL) - Maria Aline de Melo Costa (OAB: 19445/AL) - Silvânio Santos Pereira (OAB: 11778/AL) - João Carlos Renovato Bezerra (OAB: 14856A/AL) -
02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803584-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Cristina Nascimento da Silva - Agravado: Celso Vieira dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA CRISTINA NASCIMENTO DA SILVA, contra a decisão interlocutória (fls. 420/422 processo de origem) proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Capital / Conflitos Agrários, Possessórios e Imissão de Posse, nos autos do cumprimento de sentença da ação de reintegração de posse com pedido liminar, distribuídos sob o nº 0700045-11.2009.8.02.0001.
Pelos autos do processo de reintegração de posse, observo que a Sentença foi objeto de Apelação, a qual tramitou na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, na Relatoria do Desembargador Alcides Gusmão da Silva, tendo o recurso sigo julgado pelo Colegiado, conforme Acórdão de fls. 156/168.
Regulando a hipótese, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas estabelece: Art. 98.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. § 1º Se o relator deixar o Tribunal ou se transferir de órgão fracionário, bem como se assumir a Presidência ou a Corregedoria, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. § 2º Para fins de definição da prevenção nas hipóteses de conexão previstas no parágrafo anterior, deve ser considerada a data da distribuição do feito para o julgador sucedido. § 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. § 4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário.(Original sem grifos) Ademais, preceitua o art. 59 do CPC: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (Original sem grifos) Assim, considerando que o presente recurso foi distribuído a esta Relatoria em 1º de abril de 2025, há de se verificar a prevenção da Relatoria do Desembargador Alcides Gusmão da Silva, haja vista a distribuição do recurso de Apelação ocorrida em 27/02/2015.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 59 do CPC, e no art. 98, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas, ENCAMINHEM-SE os autos à Diretoria Adjunta Assuntos Judiciários - DAAJUC para que proceda com a redistribuição do presente recurso à relatoria do Desembargador Alcides Gusmão da Silva, por prevenção.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Ruana Guarani Santos (OAB: 16344/AL) - Maria Aline de Melo Costa (OAB: 19445/AL) - Silvânio Santos Pereira (OAB: 11778/AL) - João Carlos Renovato Bezerra (OAB: 14856A/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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