TJAL - 0803524-67.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 21:26
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 21:26
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 21:26
devolvido o
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04/05/2025 21:26
devolvido o
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04/05/2025 21:26
devolvido o
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04/05/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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02/04/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803524-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Pousada Encantos de Penedo -me (Representante Legal) - Agravado: Águas do Sertão S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por POUSADA ENCANTOS DE PENEDO -ME contra a decisão interlocutória (fls. 188/189 processo de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Penedo, nos autos da ação de revisional de consumo c/c declaratória de inexistência de débito com pedido de liminar, distribuídos sob o nº 0700594-52.2024.8.02.0049, decisão que indeferiu a produção de prova.
Inicialmente, informa ser beneficiária da justiça gratuita deferida no primeiro grau (fls. 57/50).
Em breve síntese, defende a Agravante que a decisão merece ser reformada, sob o argumento de que o indeferimento de produção de prova implica em cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como ao art. 369 do Código de Processo Civil.
Narra que a parte ré, ora Agravado, requereu o julgamento antecipado da lide e juntou prova emprestada, buscando influenciar indevidamente o desfecho do processo, prova que não foi submetida ao contraditório e à ampla defesa, configurando violação aos princípios fundamentais do processo.
Argui que a decisão recorrida pode acarretar dano grave e de difícil reparação ao agravante, pois impossibilita a correta instrução do processo e pode comprometer o desfecho da lide de forma irreversível.
Ao final, requer a Agravante a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida.
E, no mérito, o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão interlocutória e determinar o deferimento da prova requerida.
Junta cópia dos autos de primeiro grau, fls. 7/48.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o Relato.
Passo a expor e decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
A decisão recorrida tratou de indeferimento de prova, decisão que não versou sobre as hipóteses de cabimento acima elencadas.
Ocorre que o referido rol é de taxatividade mitigada, sendo cabível a interposição do recurso deagravodeinstrumento fora das hipóteses do ar. 1.015 do CPCquando se verificar urgência decorrente da inutilidade dojulgamentoda questão no recurso de apelação, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que entende ocorrer no caso dos autos.
O recurso é tempestivo, considerando que interposto no prazo de 15 (quinze) dias previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC, e a Agravante resta dispensada do preparo, pois beneficiária da justiça gratuita, benesse concedida no primeiro grau (fls. 57/60), a qual se estende a esta instância recursal.
Pois bem, a partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pela parte agravante. É cediço que para a concessão do pedido de efeito suspensivo e da tutela antecipada provisória recursal, previstos no art. 1.019, I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Sobre o pedido de efeito suspensivo à decisão, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos). § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Original sem grifos) No caso dos autos, pelo menos por ocasião do presente juízo preliminar, entendo que o posicionamento adotado pelo magistrado singular NÃO merece, por ora, reforma.
Explico.
Verifica-se da decisão de fls. 188/189 que a magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de prova, sob estes argumentos: [...] Trata-se de pedido de prova formulado pela parte requerente às fls. 174/175, em que requer a realização de inspeção judicial.
Pois bem.
Inicialmente, saliento que incumbe ao Magistrado a direção do processo, competindo-lhe analisar a pertinência das provas requeridas pelas partes, eis que destinatário das provas produzidas nos autos.
Nesse diapasão, vejamos o que preceitua o art. 370 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso em apreço, entendo que não merece acolhimento o pedido formulado, visto que o deslinde da matéria de fato controversa não se satisfaz com aprova requestada, mas sim com a prova documental, mormente com a cópia do procedimento administrativo, que esclareça os pontos controvertidos da demanda.
Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova formulado pelo requerente.
Sendo assim, intimem-se as partes para que juntem aos autos a prova documental que entenderem pertinente, em 15 dias. [...] Observo da ação revisional que a Autora, ora Agravante, requereu: 6.
A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a pericial.
Em decisão de saneamento, fls. 169/171, a magistrada determinou: Ante o exposto no presente decisum, intimem-se as partes para que, em15 (quinze) dias, digam as provas que eventualmente pretendem produzir, com a justificativa da necessidade e pertinência e atentas aos pontos controvertidos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Ante essa determinação, a Autora requereu a inspeção judicial, para fins de demonstrar que se trata de apenas um imóvel com um hidrômetro.
Sobre a prova requerida, preceitua o CPC: Art. 481.
O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa. (Original sem grifos) Assim, pelo dispositivo acima, a inspeção judicial é faculdade e não dever de acolhimento pelo julgador.
A discussão é relativa ao valor que entende elevado da fatura do mês de dezembro de 2022 Como bem indicou o juízo de primeiro grau, o indeferimento da prova requerida decorreu do fato de haver outros meios de prova que entende capazes de comprovar o alegado, no caso a prova documental e a cópia do processo administrativo.
A teor do art. 370 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (Original sem grifos) Assim, sendo o julgador o destinatário da prova, pode entender desnecessária para seu convencimento, ante as provas existentes nos autos, a prova requerida como ocorreu no caso e foi justificado.
Com isso, não entendo que a negativa configura cerceamento de defesa e afronta ao contraditório.
Nesse sentido, caminha a jurisprudência pátria dos Tribunais Pátrios e do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA INSPEÇÃO JUDICIAL DESNECESSIDADE ARTS. 370, 481, E 483, DO CPC - JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Com relação à alegada necessidade de nova inspeção judicial, tem-se que incumbe ao Juiz de primeiro grau, ao decidir a lide, sopesar as teses e provas produzidas, já que é o destinatário final da prova, sendo-lhe perfeitamente viável ordenar ou dispensar a produção de determinado exame.
Segundo dispõe o artigo 481 do CPC, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa .
Portanto, a inspeção judicial é matéria colocada à livre discrição do Magistrado, e não uma imposição da lei, de modo que o indeferimento da diligência, reputada desnecessária ao deslinde do feito, não causa a agravante o prejuízo mensurado nas razões recursais.
Ademais, a inspeção judicial, além de depender do convencimento do julgador, conforme se extrai do artigo 483, I, do CPC, é prova complementar.
Sendo assim, entendendo o juízo que a prova requerida não se prestará para o deslinde da causa, não há fundamento plausível para reformar a decisão vergastada. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1030074-37 .2023.8.11.0000, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024) Sobre a existência de um único hidrômetro, o qual é o objetivo da inspeção, tal afirmação da Agravante não resulta em discordância da parte ré, não sendo necessária essa inspeção para o deslinde da causa.
Assim, em sede de cognição sumária da matéria, entendo ausente a probabilidade do direito da Agravante, o que torna despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora.
Forte nesses argumentos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos necessários à sua concessão, ao tempo em que determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Gabriel dos Santos Melo - Manuela Barros Freire Vasconcelos (OAB: 10324/AL) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) -
01/04/2025 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 10:28
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 10:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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