TJAL - 0802914-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:29
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802914-02.2025.8.02.0000/50001 - Agravo Regimental Cível - Piacabucu - Agravante: Eliane Maria Bento - Agravante: Elenildo Ferreira de Oliveira - Agravante: Lazaro Januario da Silva - Agravante: Francisco dos Santos - Agravante: Wesley Ademar da Silva - Agravado: Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S/A - 'Determino as diretrizes que se seguem: 1 - INTIME-SE a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões. 2 - Após voltem os autos conclusos.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Gilberto Sampaio Vila-Nova de Carvalho (OAB: 2829/SE) - Pedro Augusto Fatel da S.
T.
Granja (OAB: 9609/SE) -
06/08/2025 11:41
Determinada Requisição de Informações
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802914-02.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Piacabucu - Agravante: Eliane Maria Bento - Agravante: Elenildo Ferreira de Oliveira - Agravante: Lazaro Januario da Silva - Agravante: Francisco dos Santos - Agravante: Wesley Ademar da Silva - Agravado: Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S/A - 'Em atenção ao art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte agravada, por meio do(s) seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Gilberto Sampaio Vila-Nova de Carvalho (OAB: 2829/SE) - Pedro Agusto Fatel da S.
T.
Granja (OAB: 9609/SE) -
21/05/2025 14:58
Determinada Requisição de Informações
-
22/04/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 08:07
Incidente Cadastrado
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802914-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piacabucu - Agravante: FNL - FRENTE NACIONAL DE LUTA CAMPO E CIDADE, registrado civilmente como Eliane Maria Bento - Agravante: Elenildo Ferreira de Oliveira - Agravante: Wesley Ademar da Silva - Agravante: Lazaro Januario da Silva - Agravante: Francisco dos Santos - Agravado: Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FRENTE NACIONAL DE LUTA FNL E OUTROS contra a decisão interlocutória (fls. 805/806), proferida pelo Juízo da Vara de Único Ofício de Piaçabuçu, nos autos da ação de reintegração de posse com pedido liminar, distribuídos sob o nº 0700195-97.2021.8.02.0026.
Explicam que o presente litígio recai sobre objeto comum à regularização fundiária, a qual foi protocolada nos autos, porém não anexada ao presente processo, sob o nº 0700764-93.2024.8.02.0026, distribuído por dependência nesta Vara Cível e ainda pendente de julgamento, o que faz com que, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a" do Código de Processo Civil, deva ocorrer a suspensão do processo, conforme depreendido do protocolo, conforme requerido às fl. 837.
Afirmam a existência de vícios: violação ao procedimento possessório e a ocorrência de bis in idem (processos correlatos sobre o mesmo objeto (0700195-97.2021.8.02.0026, 700233-07.2024.8.02.0026, 0700764-93.2024.8.02.0026 e 0700763-11.2024.8.02.0026); ausência de validação técnica de documentos topográficos; decisões conflitantes; duplicidade e nulidade de matrícula e registro; falta de notificação e intimação das partes envolvidas; ausência de intimação do órgão competente para comprovação do Cadastro no INCRA; e violação à ordem cronológica processual.
Levantam que as decisões conflitantes devem ser revistas; que possuem posse legítima e tiveram a perda da posse; que em reunião com o INCRA, o presente caso foi pautado, visto que o assentamento em questão se encontra cadastrado para Reforma Agrária; e que devem ser observados os princípios constitucionais.
Argumentam que o processo em trâmite trata exclusivamente de matéria possessória, tendo como único documento de comprovação a escritura de compra, transcrita no Cartório de Maceió/AL, porém há erro grosseiro na poligonal descrita nas Matrículas e Registros números 1834 e 1835, que divergem da Matrícula e Registro número 1357., além de que usufruem da área com o consentimento da Igreja (Capela de São Francisco Borja).
Indicam nulidade nos autos do processo nº 0700233-07.2024.8.02.0026, no momento em que, em novembro, o Magistrado de primeiro grau acatou os embargos de terceiros, procedendo à inspeção judicial da área, sem a participação de parte do processo, no caso, a Defensoria Pública, e sem o devido procedimento de notificação por meio do sistema, em desatendimento à Resolução 510/2023 do CNJ.
Defende, síntese, defende que a decisão deve ser reformada, sob o argumento de que não há elementos que amparem a reintegração deferida, como a falta de comprovação da posse, sendo apenas anexado o Boletim de Ocorrência, tais poderia utilizar, além de falta de mapa e memorial descritivo.
Narram que o processo nº 0700763-11.2024.8.02.0026 foi protocolado pelo proprietário reconhecido pelo Estado, com as duas matrículas 1834 e 1835 derivadas da matrícula 1357.
Assim, foi protocolado no processo nº 0700195-97.2021.8.02.0026 como posseiro da gleba, sendo comprovado apenas por meio de um boletim de ocorrência, e reconhecido pelo juiz de piso como proprietário.; e que No que tange à propriedade, no processo 0700764-93.2024.8.02.0026, processo fundiário, distribuído apensado ao 0700195-97.2021.8.02.0026, o ocupante encontra-se acobertado pelo título e matrícula da Paróquia de Piaçabuçu, em contraposição ao título de MAURO JOSÉ DO MONTE VASCONCELOS, apresentado nos processos 0700195-97.2021.8.02.0042 e 0700763-11.2024.8.02.0026..
Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a imediata reintegração de posse aos Agravantes e suspensão da reintegração do Agravado, bem como o encaminhamento imediato dos presente autos para Comissão de Conflito constituída pelo CNJ e TJ/AL.
No mérito, buscam O provimento do recurso, reformando a decisão agravada e determinando a análise imediata das liminares pronunciadas pelos Juízos des origem, bem como encaminhamento de cópias das decisões neste processo para análise e procedimentos da Comissão no CGAL dos procedimentos respaudado em decisões;.
Juntam cópia de peças processuais fls. 45/107.
Vieram os autos conclusos por prevenção.
Determinei, fls. 436/439, que as Agravantes se manifestassem sobre a tempestividade do presente recurso.
Fls. 443/444, as partes agravadas defendem que o recurso foi tempestivo, vez que a decisão agravada foi publicada em 24 de fevereiro de 2025, iniciando a contagem do prazo recursal no dia 26 de fevereiro de 2025, encerrando-se em 21 de março de 2025, conforme certidão de fls. 810, e o presente recurso foi protocolizado em 17 de março de 2025.
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
No presente momento, necessário fazer, neste momento, o juízo de admissibilidade do recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas.
Os requisitos de admissibilidade dividem-se em intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer, e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito.
Os Agravantes indicam recorrer da decisão de fls. 805/806, a qual restou delineada: [...] Ante o exposto: 1.
INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo inalterada a decisão que determinou a reintegração de posse; 2.
DETERMINO a expedição de mandado para que os ocupantes desocupem voluntariamente a área no prazo de 15 (dias) corridos, sob pena de desocupação forçada mediante o cumprimento do mandado de reintegração de posse de fls. 767-768, com auxílio de força policial se necessário; 3.
ADVIRTO a parte requerida para que se abstenha de apresentar novos pedidos de reconsideração com o intuito de rediscutir matéria já decidida, sob pena de caracterização de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do Código de ProcessoCivil; 4.
DETERMINO que a Secretaria, após o decurso do prazo para desocupação voluntária sem manifestação, CUMPRA IMEDIATAMENTE o mandado de reintegração de fls. 767-768, nos moldes já delimitados para garantir a segurança da diligência.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA (Original sem grifos) [...] Pelas razões recursais, os Agravantes pleiteiam suspender a reintegração de posse deferida à empresa agravada NORCON.
Com isso, na verdade, o presente recurso busca reformar a decisão de fls. 683/684, exarada em 13/12/2024, a qual confirmou a liminar deferida na decisão de fls. 221/223.
Veja-se: [...] Ante o exposto, com fundamento nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, CONFIRMO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA (fls. 221-223) e determino a reintegração da parte autora na posse do imóvel descrito nos autos.
Fica autorizada, caso necessária, a requisição de força policial para o cumprimento da ordem, observando-se os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.
Eventuais bens ou materiais pertencentes à parte ré deverão ser removidos do local e colocados à disposição de seus proprietários em local adequado.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expeça-se o mandado de reintegração. [...] Ocorre que dessa decisão a Agravante FRENTE NACIONAL DE LUTA - FNL se deu por intimada em 17/12/2024, quando apresentou Embargos de Declaração, fls. 688/693.
Registre-se que dessa decisão não foi interposto recurso.
Verifica-se apenas o ajuizamento de pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR, processado sob o nº 0800362-58.2024.8.02.9002, com decisão monocrática desta Relatoria de indeferimento de pedido liminar, nestes fundamentos: [...] Analisado o processo de origem, percebo que em 09/07/2024, há mais de seis meses, o Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Piaçabuçu proferiu decisão interlocutória com o seguinte dispositivo: DEFIRO a liminar requerida, a fim de que seja a autora reintegrada na posse do imóvel denominado Fazenda Barra das Laranjeiras, localizada no município de Brejo Piaçabuçu/AL, objeto da matrícula nº 1834, registrado no Cartório de Piaçabuçu, situada neste município, em terreno próprio, com perímetro de 4.406,91m, com os seguintes limites e confrontações: Norte, com Manoel Messias da Silva Nunes e faixa de domínio da AL 225; Este, com Fazenda Barradas Laranjeiras, Rio São Francisco (terreno de marinha) e faixa de domínio da AL 225; Sul, com Fazenda Barra das Laranjeiras e Rio São Francisco (terreno de marinha) e Oeste, com Rio São Francisco(terreno de marinha), Povoado Penedinho e Manoel Messias da Silva Nunes (fls. 221/223).
Em 13/12/2024, após a realização da inspeção judicial em 27/11/2024, o Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Piaçabuçu apenas e tão somente confirmou a liminar anteriormente concedida, determinando a reintegração da parte autora na posse do imóvel descrito nos autos.
De tal forma, a primeira decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Piaçabuçu, em 09/07/2024, foi que determinou a imediata demolição/retirada/desfazimento de qualquer construção ou obstáculo que impeça a autora daqueles autos de ter acesso à posse de seu imóvel.
Caberia, contra essa decisão, a interposição do competente agravo de instrumento, a fim de possibilitar a apreciação por este Tribunal de Justiça da adequação da medida de urgência determinada por aquele Juízo de Direito.
Ocorreu que a parte ora requerente permaneceu inerte, sem apresentar qualquer oposição à medida constritiva determinada em julho de 2024, o que leva, senão ao conhecimento do pleito, à configuração da ausência de urgência a justificar o atendimento ao pleito da requerente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela requerente, haja vista a ausência de requisitos legais indispensáveis à sua concessão, e DETERMINO que a parte requerida seja intimada para contraminutar o presente requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias. [...] Assim, a decisão que determinou a reintegração de posse não foi reformada, tendo seus efeitos preservados ante a segurança jurídica.
Quando da manifestação das Agravantes sobre a tempestividade recursal, fls. 443/444, as partes agravadas defendem que o recurso foi tempestivo em relação à fls. 805/806.
Na verdade, reforço que os Agravantes buscam, na verdade, pelos pedidos das razões recursais, desconstituir os efeitos da decisão de fls. 688/693 que deferiu a reintegração de posse à Agravada, e, no caso, o que foi analisado e indeferido na decisão de recorrida foi o pedido de reconsideração.
Observe-se: [...] Ante o exposto: 1.
INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo inalterada a decisão quedeterminou a reintegração de posse; 2.
DETERMINO a expedição de mandado para que os ocupantes desocupem voluntariamente a área no prazo de 15 (dias) corridos, sob pena de desocupação força da mediante o cumprimento do mandado de reintegração de posse de fls. 767-768, com auxílio de força policial se necessário; 3.
ADVIRTO a parte requerida para que se abstenha de apresentar novospedidos de reconsideração com o intuito de rediscutir matéria já decidida, sob pena de caracterização de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do Código de Processo Civil; 4.
DETERMINO que a Secretaria, após o decurso do prazo para desocupação voluntária sem manifestação, CUMPRA IMEDIATAMENTE o mandado de reintegração de fls. 767-768, nos moldes já delimitados para garantir a segurança da diligência.Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA. [...] (Original sem grifos) Sabe-se que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper/suspender o prazo para interposição de eventual decisão anterior, conforme entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Busca e Apreensão.
Cédula de Crédito Bancário.
Alienação Fiduciária .
Veículo automotor.
DECISÃO que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão.
INCONFORMISMO deduzido no Recurso.
EXAME: Pedido de "gratuidade" que foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco (5) dias .
Prazo que fluiu sem a providência.
Mero pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo recursal no tocante.
Ausência de requisito de admissibilidade do Recurso.
Deserção configurada, "ex vi" do artigo 1 .007, "caput", do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22567628120248260000 Monte Mor, Relator.:Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 28/02/2025, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2025) DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA QUANTO A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA REALIZADO EM DECISÃO SANEADORA.
POSTERIOR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO, ENSEJANDO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO .
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE E /OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE . (TJ-PR 00128188920258160000 Maringá, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani Desembargador, Data de Julgamento: 17/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2025) Assim, o prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão que determinou a reintegração de posso da Agravada no bem já se encerrou, visto que deveria ter sido interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do Código de Processo Civil: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.. (Original sem grifos) Digo isso, pois, o presente recurso de agravo de instrumento deveria ter observado o prazo relativo à decisão de fls. 688/693 e não à decisão que indeferiu o pedido de reconsideração (fls. 805/806).
Nesse sentido, caminha o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Observe-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE E NEM INTERROMPE OS PRAZOS PROCESSUAIS.
NÃO ATENDIMENTO A REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPERA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0807177-19.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/03/2022; Data de registro: 24/03/2022) (Original sem grifos) Nessa senda, não há como deixar de reconhecer a intempestividade do presente agravo de instrumento interposto que pretende reformar a decisão de fls. 688/693, pois já decorrido o prazo do §5º, do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Ante o ocorrido, o art. 932 do CPC preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, ante a sua intempestividade.
Publique-se, intimem-se, oficie-se, cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se nos autos e, após, arquivem-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB: 12534/SE) - Gilberto Sampaio Vila-Nova de Carvalho (OAB: 2829/SE) - Pedro Agusto Fatel da S.
T.
Granja (OAB: 9609/SE) -
02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802914-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piacabucu - Agravante: FNL - FRENTE NACIONAL DE LUTA CAMPO E CIDADE, registrado civilmente como Eliane Maria Bento - Agravante: Elenildo Ferreira de Oliveira - Agravante: Wesley Ademar da Silva - Agravante: Lazaro Januario da Silva - Agravante: Francisco dos Santos - Agravado: Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FRENTE NACIONAL DE LUTA FNL E OUTROS contra a decisão interlocutória (fls. 805/806), proferida pelo Juízo da Vara de Único Ofício de Piaçabuçu, nos autos da ação de reintegração de posse com pedido liminar, distribuídos sob o nº 0700195-97.2021.8.02.0026.
Explicam que o presente litígio recai sobre objeto comum à regularização fundiária, a qual foi protocolada nos autos, porém não anexada ao presente processo, sob o nº 0700764-93.2024.8.02.0026, distribuído por dependência nesta Vara Cível e ainda pendente de julgamento, o que faz com que, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a" do Código de Processo Civil, deva ocorrer a suspensão do processo, conforme depreendido do protocolo, conforme requerido às fl. 837.
Afirmam a existência de vícios: violação ao procedimento possessório e a ocorrência de bis in idem (processos correlatos sobre o mesmo objeto (0700195-97.2021.8.02.0026, 700233-07.2024.8.02.0026, 0700764-93.2024.8.02.0026 e 0700763-11.2024.8.02.0026); ausência de validação técnica de documentos topográficos; decisões conflitantes; duplicidade e nulidade de matrícula e registro; falta de notificação e intimação das partes envolvidas; ausência de intimação do órgão competente para comprovação do Cadastro no INCRA; e violação à ordem cronológica processual.
Levantam que as decisões conflitantes devem ser revistas; que possuem posse legítima e tiveram a perda da posse; que em reunião com o INCRA, o presente caso foi pautado, visto que o assentamento em questão se encontra cadastrado para Reforma Agrária; e que devem ser observados os princípios constitucionais.
Argumentam que o processo em trâmite trata exclusivamente de matéria possessória, tendo como único documento de comprovação a escritura de compra, transcrita no Cartório de Maceió/AL, porém há erro grosseiro na poligonal descrita nas Matrículas e Registros números 1834 e 1835, que divergem da Matrícula e Registro número 1357., além de que usufruem da área com o consentimento da Igreja (Capela de São Francisco Borja).
Indicam nulidade nos autos do processo nº 0700233-07.2024.8.02.0026, no momento em que, em novembro, o Magistrado de primeiro grau acatou os embargos de terceiros, procedendo à inspeção judicial da área, sem a participação de parte do processo, no caso, a Defensoria Pública, e sem o devido procedimento de notificação por meio do sistema, em desatendimento à Resolução 510/2023 do CNJ.
Defende, síntese, defende que a decisão deve ser reformada, sob o argumento de que não há elementos que amparem a reintegração deferida, como a falta de comprovação da posse, sendo apenas anexado o Boletim de Ocorrência, tais poderia utilizar, além de falta de mapa e memorial descritivo.
Narram que o processo nº 0700763-11.2024.8.02.0026 foi protocolado pelo proprietário reconhecido pelo Estado, com as duas matrículas 1834 e 1835 derivadas da matrícula 1357.
Assim, foi protocolado no processo nº 0700195-97.2021.8.02.0026 como posseiro da gleba, sendo comprovado apenas por meio de um boletim de ocorrência, e reconhecido pelo juiz de piso como proprietário.; e que No que tange à propriedade, no processo 0700764-93.2024.8.02.0026, processo fundiário, distribuído apensado ao 0700195-97.2021.8.02.0026, o ocupante encontra-se acobertado pelo título e matrícula da Paróquia de Piaçabuçu, em contraposição ao título de MAURO JOSÉ DO MONTE VASCONCELOS, apresentado nos processos 0700195-97.2021.8.02.0042 e 0700763-11.2024.8.02.0026..
Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a imediata reintegração de posse aos Agravantes e suspensão da reintegração do Agravado, bem como o encaminhamento imediato dos presente autos para Comissão de Conflito constituída pelo CNJ e TJ/AL.
No mérito, buscam O provimento do recurso, reformando a decisão agravada e determinando a análise imediata das liminares pronunciadas pelos Juízos des origem, bem como encaminhamento de cópias das decisões neste processo para análise e procedimentos da Comissão no CGAL dos procedimentos respaudado em decisões;.
Juntam cópia de peças processuais fls. 45/107.
Vieram os autos conclusos por prevenção.
No essencial, é o relatório.
Preliminarmente, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, INTIME-SE a parte agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto à tempestividade do presente recurso.
Após, retornem para apreciação.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB: 12534/SE) - Gilberto Sampaio Vila-Nova de Carvalho (OAB: 2829/SE) - Pedro Agusto Fatel da S.
T.
Granja (OAB: 9609/SE)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Processo nº 0700476-21.2025.8.02.0056
Banco Honda S/A.
Claudemir dos Santos
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/02/2025 15:15