TJAL - 0716304-85.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Anderson Alexandre dos Santos (OAB 16473/AL) Processo 0716304-85.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Flaudízio Dias de Oliveira - Réu: Damásio Educacional - Desta forma, julgo EXTINTA a fase executória, com fulcro no art. 203, § 1º, em combinação com o art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Independente do trânsito em julgado, DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada a expedição em separado de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários contratuais, limitados a 30% (trinta) por cento do valor total da condenação, desde que haja requerimento neste sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
Após a expedição dos alvarás, arquive-se com as cautelas legais, assegurando às partes posterior desarquivamento e continuidade do feito em face de eventual recurso, desde que feito tempestivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
05/05/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Anderson Alexandre dos Santos (OAB 16473/AL) Processo 0716304-85.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Flaudízio Dias de Oliveira - Réu: Damásio Educacional - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud).
Arapiraca(AL), data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
24/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 09:59
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:26
Evolução da Classe Processual
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16/04/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Anderson Alexandre dos Santos (OAB 16473/AL) Processo 0716304-85.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Flaudízio Dias de Oliveira - Réu: Damásio Educacional - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, observando que a empresa demandada, embora devidamente intimada, deixou de comparecer à audiência conciliatória designada, decreto, com fulcro no art. 20, da LJE, sua revelia, deixando, contudo, de desconsiderar a contestação, que fora tempestivamente apresentada, para fins de instrução e julgamento, na forma do art. 349, do Código Processual Civil.
Observando, em ato contínuo, que o feito comporta julgamento antecipado, em razão da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
O requerente sustentou que, embora haja pagado dívida cobrada pela instituição requerida, correspondente a relação contratual anteriormente havida entre as partes, esta manteve indevidamente seu nome no rol de maus pagadores do SPC/SERASA.
A empresa requerida, em sede de contestação, defendeu genericamente que não houve causação de ilícitos ou de danos morais ao requerente, pugnando, por fim, pela total improcedência dos pedidos autorais.De uma análise do caderno processual, nesse toar, observei que a parte demandada em nenhum momento se desincumbiu do ônus de comprovar o cabimento da manutenção do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito do SPC/SERASA, após o incontroverso pagamento do débito que lhe deu origem, o que constituia seu ônus, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, que versa acerca da distribuição do onus probandi no procedimento cível.
Na verdade, a própria requerida afirmou na sua defesa de mérito (fls. 72), que a negativação não foi retirada dentro do prazo correto (sic), reconhecendo o direito do autor.
Competia, portanto, à requerida a demonstração, de forma bilateral, de que, tão logo quanto houve pagamento do débito, houve a pronta exclusão do nome do requerente dos registros de proteção ao crédito, sob pena de reconhecimento de falha na prestação do serviço, consubstanciada na desorganização da ré quanto ao controle do fluxo de contraprestações dos seus usuários e consumidores, bem como na inveracidade da existência de dívida apta à negativação, na forma do art. 43, §1º, do CDC.
A empresa ré, contudo, baseou sua contestação a meras assertivas, que em nada contribuem para o deslinde da controvérsia, não provando em nenhum momento, de forma bilateral, que houve baixa na restrição após o incontroverso pagamento da dívida, ao teor do art. 374, III, do CPC, revelando, desta feita, falha na prestação de serviço, passível de reparação, na forma do art. 14 c/c art 6º, VI da Lei 8.078/90.
A parte autora, de outra mão, satisfez seu onus probandi da relação processual, ainda nos termos do Código de Processo Civil vigente (art. 373, I, CPC), trazendo aos autos comprovante da manutenção de negativação e de pagamento do débito que a originou, o que se tornou, conforme acima visto, incontroverso.
A ré é prestadora de serviços, logo, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Inteiramente desnecessária a perquirição do elemento culpa in casu, bastante, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o respectivo dever de indenizar/reparar os dispêndios, a existência de nexo de causalidade entre a conduta adotada pessoa jurídica e o dano sofrido pelo consumidor, e nós avistamos tal nexo no caso em estudo, nos termos do que acima se explicitou (art. 14/CDC).
A ré deverá, desta feita, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada e do respectivo dever de reparação (art. 6º, VI, CDC), proceder à baixa na negativação, ao teor do art. 43, §1º, do CDC, sob pena de multa cominatória diária a ser aclarada na seção dispositiva da presente decisão, ao teor do art. 536, §1º, do CPC, bem como deverá o débito ser declarado quitado/inexistente, na forma do art. 322, §2º, também do CPC.
Superada a questão da tutela específica c/c pronunciamento declaratório, procedo à análise do pleito por danos morais.
Necessário pontuar que é assente na jurisprudência pátria a tese de que a realização ou manutenção de negativação gera para a vítima danos morais in re ipsa, ou seja, decorrentes diretamente da conduta, sem necessidade de demonstração de que houve enfrentamento de dor ou sofrido, que são, pois, presumidos.O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a voltar a praticar o ilícito, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.
Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condeno a parte demandada a pagar ao demandante a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II Determino que a ré proceda à baixa na restrição indevida do nome da autora junto ao SPC/SERASA, atinente ao débito de R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais), atinente ao contrato de número 0000000006152000, cf. extrato de fls. 13, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de contagem em 30 (trinta) dias; III Declaro inexistente/quitado o débito acima referido (item II), para todos os fins de direito.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,27 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
28/03/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 08:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/01/2025 08:43:30, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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27/01/2025 22:55
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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01/01/2025 11:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 15:00
Expedição de Carta.
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09/12/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 14:55
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 08:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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18/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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