TJAL - 0713754-60.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Jeanne Maria Silva dos Santos Nobre (OAB 10371/AL) Processo 0713754-60.2025.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Edvaldo Batista de Souza - Rezam os artigos 25, V e 26, VII, ambos da Lei 8.625 de 12 de fevereiro de 193, sobre a necessidade da intervenção e atuação do Ministério Público nas ações que visam qualquer modificação do Registro Civil.
Portanto, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para ofertar parecer no prazo legal.
Após, conclusos. -
18/06/2025 23:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 20:52
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jeanne Maria Silva dos Santos Nobre (OAB 10371/AL) Processo 0713754-60.2025.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Edvaldo Batista de Souza - Assim, intime-se o autor para que manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, qual pedido deseja manter nesta ação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Caso opte pela retificação do assento de óbito, deverá comprovar a origem do erro, juntando a declaração de óbito nº 29780220/8, emitida pela unidade hospitalar, para que se analise a viabilidade da correção.
Caso opte pela indenização, deverá demonstrar qual fato atribui à Santa Casa como causa do erro e qual a responsabilidade da instituição na confecção do documento com o dado incorreto.
Além disso, deverá juntar aos autos a referida declaração de óbito para análise do alegado prejuízo.
Por fim, considerando que houve pedido de justiça gratuita, Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer a juntada da guia de recolhimento das custas iniciais, documento imprescindível para propositura da demanda, aproveitando o mesmo prazo para comprovar que não tem capacidade financeira para arcar com as despesas iniciais do processo, por conduto de documentos complementares, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição. É importante ressaltar, que o valor das custas processuais pode ser parcelado, razão pela qual já defiro o parcelamento, se for do interesse da parte autora, em até 6 vezes, quando então deverá apresentar no prazo supra o comprovante de pagamento da primeira parcela. -
03/04/2025 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 12:14
Decisão Proferida
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20/03/2025 21:21
Conclusos para despacho
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20/03/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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