TJAL - 0714659-25.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 10:29
Decisão Proferida
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02/06/2025 15:14
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Widson Brito Felix (OAB 19981/AL), Marcelo Salles de Mendonça (OAB 17476/BA) Processo 0714659-25.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Thiago Manoel Alves Dules - Réu: Empresa Autorizada Vivo (Telefonica Brasil S.a) - SENTENÇA Com arrimo no art. 48 da lei 9.099/95, que determina as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, a parte demandada interpôs este recurso contra a sentença prolatada nos autos.
Afirmou a parte embargante a existência de omissão na sentença vergastada, sob a alegação de que o juízo não teria se manifestado quanto à necessidade de suspensão do feito, em razão da afetação da controvérsia em sede dos Recursos Repetitivos, no bojo do Tema 1.264, do Superior Tribunal de Justiça, o que, diante da decisão do relator, teria vinculado todos os juízos de instância inferior até a decisão final, na forma do art. 1.037, II, do Código Processual Civil.
A parte requer, portanto, que a omissão seja sanada, com a substituição da sentença meritória pela suspensão do feito, conforme determinado em sede do incidente em voga.
Busca a parte, assim, o acolhimento deste remédio recursal com os efeitos infringentes correspondentes.
A interposição é tempestiva .
Passo a decidir.
O artigo 48 da lei 9.099/95 prescreve que cabem embargos declaratórios quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão, contradição ou erro material (mesmas hipóteses do Código de Processo Civil, cf. seu art. 1.022).
Pois bem.
Ao analisar cuidadosamente os autos, extrai-se que não assiste, quanto às razões afirmadas no apelo, razão à embargante, pois não há qualquer omissão, na Sentença, a ensejar a sua modificação em sede de Embargos Declaratórios.
Primeiramente, pontuo que a parte autora não suscitou a necessidade de suspensão no momento adequado, razão por que - conjuntamente com o fato de que o juízo não vislumbrou a hipótese de o caso concreto ter relação com a temática afetada não há que se falar em não enfrentamento dos argumentos das partes, e o julgador não é obrigado a mencionar todas as possíveis teses jurisprudenciais e legais potencialmente aplicáveis à casuística, principalmente quando não suscitadas pelas partes e quando inexistente a necessária subsunção para tanto.
Ainda assim, a título de esclarecimento (embora não tenha havido qualquer omissão na decisão), observa-se que o Tema Repetitivo afetado em sede da Corte Superior de Justiça (Tema 1.264), pela sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, tem na controvérsia representada a seguinte redação: "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Ocorre que, quando o consumidor questiona a existência da dívida ou do contrato que a tenha originado, não se está discutindo a possibilidade de inserção de débito prescrito em cadastro de dívidas vencidas, e sim a possibilidade de cobranças, de qualquer natureza, com base em dívidas alegadamente inexistentes.
Assim, quando o consumidor afirma que não possui contrato ou dívida ab initio, e o prestador de serviços deixa de comprovar a sua existência, dá-se distinguishing em relação ao Tema afetado, na forma do art. 1.037, §9º, do CPC, pois que o Tema se refere a dívidas existentes, porém prescritas.
Não há qualquer discussão, portanto, sobre a impossibilidade e/ou a ilicitude no ato de realizar cobrança de dívidas de que não se mostrou nem mesmo a existência, coisa que se relevou ocorrente no caso em apreço.
Havendo flagrante distinção, portanto, entre a controvérsia afetada e o caso dos autos, não houve qualquer omissão do juízo quanto à cogitação da sua aplicabilidade no caso concreto, e suscitação semelhante não fora feita pela parte ré em nenhum momento do processo.
Com efeito, a contradição constante do art. 1.022, I, do CPC diz respeito a incoerências argumentativas internas à própria decisão, de modo que a mera contrariedade do entendimento do Juiz em relação à expectativa quanto ao resultado do processo que nutria a parte embargante não é hipótese de reconhecimento do vício em voga.
Os Embargos de Declaração, nessa assentada, prestam-se ao questionamento de contradições internas no julgado ou omissão quanto à análise de provas e enfrentamento dos argumentos trazidos pelas partes, não havendo in casu a hipótese alegada, de omissão, quando a parte autora não arguiu a suposta necessidade de suspensão em nenhum momento anterior à interposição deste remédio recursal e é patente a distinção do Tema Repetitivo afetado e a controvérsia delineada nestes autos.
Se a parte ré discorda do entendimento do juízo, não é este o recurso adequado para tanto, e sim o Recurso Inominado, previsto no art. 41, §1º, da Lei de Regência, a ser julgado por Colégio Recursal.
Verifica-se, portanto, que ocorreu irresignação por parte da embargante acerca do entendimento proferido, não havendo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença, a ser modificada em sede de Embargos.
Ante o exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração, deixando de acolhê-los por inexistir qualquer vício omissivo a ser aclarado na sentença guerreada, mantendo-a incólume.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a tempestividade do Recurso Inominado, bem como seu acompanhamento por preparo, e, caso esteja regular, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após o que proceda-se ao envio dos autos à fila de admissibilidade do RI para que haja o adequado encaminhamento ao Colégio Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,28 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
28/03/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 09:42
Apensado ao processo
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09/12/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 08:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/12/2024 08:41:24, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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03/12/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2024 15:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 14:12
Expedição de Carta.
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29/10/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 08:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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17/10/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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