TJAL - 0700452-15.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE MARQUES DE LIMA (OAB 8987/AL), ADV: CLÁUDIO FELIPE DA SILVA ALVES (OAB 110589/RS), ADV: CLÁUDIO FELIPE DA SILVA ALVES (OAB 110589/RS) - Processo 0700452-15.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - LITSATIVA: B1Zilene Ferreira AcioliB0 - B1Maria Anilene Ferreira Acioli BarrosB0 - RÉU: B1Cycosa Automoveis LtdaB0 - Autos n° 0700452-15.2025.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Litisconsorte Ativo: Maria Anilene Ferreira Acioli Barros e outro Réu: Cycosa Automoveis Ltda SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo (cf. fls. 66), RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada, na forma do art. 22 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, incluindo os nomes dos respectivos advogados.
Baixe-se o feito.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
22/07/2025 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 12:16
Homologada a Transação
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09/07/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/07/2025 11:38:34, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/07/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 20:24
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 14:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Felipe da Silva Alves (OAB 110589/RS) Processo 0700452-15.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - LitsAtiva: Zilene Ferreira Acioli, Maria Anilene Ferreira Acioli Barros - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 09 de julho de 2025, às 10 horas e 30 minutos, DE FORMA 100% PRESENCIAL, DE MODO QUE NÃO SERÃO DISPONIBILIZADOS, de imediato, links para as audiências.
A fim de facilitar o acesso aos advogados e partes interessadas na realização da audiência de forma remota, de ordem da MM.
Juíza de Direito fica autorizado, desde já, a realização de audiência de forma híbrida (semipresencial), ou 100% não presencial, com fundamento no artigo 2º, §1º, I, do Ato Normativo Conjunto nº. 01/2023 do TJAL, devendo ser formulado requerimento neste sentido, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para que seja providenciado e disponibilizado nos autos o respectivo link.
Destaco que a comunicação prévia sobre o interesse em participar remotamente é indispensável.
Ademais, caso a parte/advogado deixar transcorrer o prazo sem comunicar do seu interesse em participar remotamente, a sua ausência na audiência designada acarretará em revelia ou extinção, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Comparecendo as partes, e não obtida a conciliação, será realizada, em ato contínuo, a instrução processual, devendo trazerem os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento e julgamento do feito, INCLUSIVE SUAS TESTEMUNHAS, quando arroladas, bem como os documentos determinados na inversão do ônus da prova, se for o caso.
Por esta razão, o advogado deverá comparecer trazendo contestação, sendo obrigatória a presença de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Sendo, o(a) Promovido(a) pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ATA, ESTATUTO E CARTA DE PREPOSTO), sob pena de revelia, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil c/c o Art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
OBSERVAÇÃO: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações), se apresentados em audiência, devem ser trazidos em formato digital (CD, PEN-DRIVE etc.) em arquivos PDF de no máximo 300 kb por páginas. -
08/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 17:13
Expedição de Carta.
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08/04/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Felipe da Silva Alves (OAB 110589/RS) Processo 0700452-15.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - LitsAtiva: Zilene Ferreira Acioli, Maria Anilene Ferreira Acioli Barros - Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO INDEFIRO a tutela de urgência formulada liminarmente pela parte demandante, por verificar que o pedido de tutela de urgência se confunde com o próprio mérito da lide, motivo pelo qual entendo que se trata de matéria a ser apreciada após a instrução processual, com a devida observância do contraditório.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: Cumpra-se a audiência já designada.
CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente o requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
02/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 13:14
Decisão Proferida
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24/03/2025 10:55
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 10:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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17/03/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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