TJAL - 0700198-80.2025.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 16:41
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2025 04:35
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Romário Rodrigues Pereira (OAB 12797/AL) Processo 0700198-80.2025.8.02.0036 - Inventário - Invte: Aldir Barros Soares, Cícera Almeida Santos, Denize Almeida Santos, Damiana Almeida Santos -
III - Dispositivo Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo formulado pelos herdeiros do presente arrolamento, relativo ao (s) bem (ns) deixado (s) pelo falecimento de ARTHUR ALMEIDA SANTOS, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, e ainda o disposto no art. 661 e seguintes do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Custas pro rata e nos limites da força da herança.
Observe-se o disposto no artigo 662, §1º, do Código de Processo Civil, o qual determina que a taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros.
Sem honorários.
Em sendo a celebração do acordo fato incompatível com o direito de recorrer, dou a sentença por transitada em julgado nesta data e determino a expedição do (s) formal (ais) de partilha/carta de adjudicação/alvará judicial, conforme partilha de fls.46/49 .
Advirta-se que, como houve a cessão onerosa de direitos hereditários, o cessionário é devedor de ITBI e ITCMD.
O primeiro pela transmissão dos direitos dos herdeiros e o segundo pela transferência causa mortis do patrimônio do autor da herança.
Oportunamente, após o cumprimento das determinações, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa.
Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício, para o efetivo cumprimento das determinações constantes deste ato, ressalvadas as formalidades prescritas pelo Provimento CGJ nº 13, de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Intimem-se o Estado de Alagoas e a Secretaria da Fazenda Estadual para conhecimento da presente sentença e para, querendo, extrair cópia das principais peças do presente arrolamento objetivando a cobrança do ITCMD (art. 662 § 2º do CPC).
Intime-se a Fazenda Pública Municipal para conhecimento da presente sentença e para, querendo, extrair cópia das principais peças do presente arrolamento objetivando a cobrança do ITBI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/04/2025 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Romário Rodrigues Pereira (OAB 12797/AL) Processo 0700198-80.2025.8.02.0036 - Inventário - Invte: Aldir Barros Soares, Cícera Almeida Santos, Denize Almeida Santos, Damiana Almeida Santos - Se todos os herdeiros forem capazes, maiores, e estando de acordo com os termos da partilha, mostra-se possível utilizar o arrolamento sumário, de acordo com o regramento disposto entre os artigos 659 a 663 do código de processo civil. apesar da exigência do art. 659, caput, do cpc, o art. 665 do mesmo diploma legal permite o arrolamento sumário mesmo quando houver interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o ministério público. É também possível escolher o rito do arrolamento comum, para os casos em que, mesmo não havendo acordo, o valor dos bens não ultrapasse 1.000 (mil) salários mínimos, na forma do art. 664 do cpc.
Logo, em nome da economia processual e da razoável duração do processo, o inventário somente deve ser processado e julgado pelo procedimento comum quando não for cabível qualquer desses mecanismos de simplificação do rito trazidos pelo legislador (arrolamento sumário ou comum).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio da defensoria pública/advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o inventário para o rito de arrolamento sumário ou comum, nos termos do art. 659 e ss. do código de processo civil, em prestígio ao princípio da razoável duração do processo, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
No mesmo prazo e sob pena de indeferimento da petição de emenda, a parte autora deverá cumprir as seguintes determinações: 1) juntar aos autos certidão negativa de débitos perante as fazendas públicas federal, estadual e municipal em nome do de cujus (se já foi juntada, declinar as páginas); 2) informar se o (s) imóvel (eis) objeto da partilha está (ao) registrado (s) no cartório de registro de imóvel, apresentado a respectiva certidão (positiva ou negativa), advertindo-se que a escritura de compra e venda não comprova o registro; 3) apresentar petição que cumpra o disposto no art. 660 do código de processo civil, especificando, principalmente, quais os bens pertenciam, na data do óbito, ao espólio, atribuindo-lhes o valor correspondente, e quais são os herdeiros e a que título; 4) apresentar plano de partilha, devidamente assinado por todos os herdeiros ou por representante com poderes especiais, no caso de arrolamento sumário ou plano de partilha a ser submetido à manifestação dos outros herdeiros em caso de arrolamento comum.
Em todo o caso, o plano deve atribuir aos herdeiros e a meeira os quinhões respectivos; Oportunamente, façam-se os autos conclusos na fila de concluso - ato inicial providências necessárias. -
31/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 12:19
Despacho de Mero Expediente
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17/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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