TJAL - 0700204-24.2024.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WILLA CINARA SANTOS PALMEIRA (OAB 12380/AL), ADV: THIAGO VINICIUS CAVALCANTE PEREIRA DA SILVA (OAB 16208/AL) - Processo 0700204-24.2024.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTORA: B1Nirce Lima FontesB0 - RÉU: B1Ednaldo Rodrigues NobreB0 - Diante do exposto: 1 - HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, para reconhecer a exigibilidade da obrigação da parte ré de pagar à parte autora o valor de R$ 302.509,51 (trezentos e dois mil, quinhentos e nove reais e cinquenta e um centavos), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a do Código de Processo Civil; 2 - JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente para, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONDENAR a parte ré ao pagamento do débito com incidência de correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o ajuizamento da ação (12/03/2024) (súmulas 43 do STJ, art. 397, parágrafo único, do Código Civil e Lei nº 6.899/81) até a citação (21/05/2024), a partir de quando incidem juros legais e correção monetária, calculados exclusivamente pela SELIC, a qual engloba os dois componentes (art. 406, §1º, e art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, consoante previsão do art. 90, caput, do CPC, e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Indefiro o pedido de justiça gratuita ao réu, uma vez que se trata de empresário com vários bens passíveis de honrar as custas e honorários advocatícios, conforme ressaltado na réplica.
Seguindo o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, havendo interposição do recurso de apelação, independente de juízo de admissibilidade em sede de primeiro grau, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de recursos adesivos, adotem-se as providências previstas no §2º do mesmo dispositivo legal.
Logo após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2025 10:48
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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07/04/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Willa Cinara Santos Palmeira (OAB 12380/AL), Thiago Vinicius Cavalcante Pereira da Silva (OAB 16208/AL) Processo 0700204-24.2024.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nirce Lima Fontes - Réu: Ednaldo Rodrigues Nobre - Sendo assim, intimem-se as partes, por meio de seus representantes processuais, para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a respeito das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo in albis ou havendo concordância expressa das partes quanto ao julgamento antecipado do mérito, façam-se os autos conclusos na fila de Conclusos para Sentença.
Em caso de requerimento de produção de outras provas, façam-se os autos conclusos na fila de Concluso para Decisão Interlocutória.
Providências necessárias. -
31/03/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 12:19
Despacho de Mero Expediente
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18/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
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17/10/2024 21:21
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/09/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 10:59
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/09/2024 10:59:21, Vara do Único Ofício de São José da Tapera.
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04/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 10:19
Juntada de Mandado
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22/05/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 15:02
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 08:00:00, Vara do Único Ofício de São José da Tapera.
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12/03/2024 11:05
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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