TJAL - 0704134-10.2014.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 19:13
Remessa à CJU - Custas
-
21/05/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 19:10
Transitado em Julgado
-
17/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB 8927/SC) Processo 0704134-10.2014.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: ISABEL CRISTINA CONSTANTINO DOS SANTOS - Requerida: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, em face da sentença de fls. 254/269, objetivando sanar supostos vícios.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no decisum.
Alega a omissão em relação ao pedido de substituição processual requerido às folhas 173-225, bem como ao pedido de expedição de alvará em favor da ré, conforme formulado às folhas 239-241, 250/252.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir.
De início, impende registrar que não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal em relação aos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual não conheço do recurso. os embargos de declaração foram interpostos fora do prazo legalmente estabelecido, conforme verificado às fls. 254/269 a sentença foi prolatada com data de 14 de julho de 2020, os embargos foram interpostos com data de 15 de março de 2021.
Consoante a legislação vigente, os embargos de declaração devem ser apresentados dentro do prazo de cinco dias após a intimação da decisão que se pretende esclarecer ou corrigir.
No presente caso, o prazo para a interposição dos referidos embargos já expirou, o que torna impossível o seu acolhimento.
Importante destacar que a intempestividade é um fator que impede o exame do mérito dos embargos de declaração, conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
A norma é clara ao estipular que, após o término do prazo, não há possibilidade de apresentação ou análise dos embargos.
Dessa forma, em razão do descumprimento do prazo legal, não será possível dar seguimento à solicitação de esclarecimento ou correção da decisão, restando mantida a decisão originária, que se encontra firme e irrecorrível neste momento.
A observância dos prazos processuais é essencial para garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a sentença fustigada, ante a ausência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de processo civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Maceió (AL), 30 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
01/04/2025 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 18:38
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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20/07/2022 20:45
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 18:11
Visto em Autoinspeção
-
15/10/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 09:47
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/09/2021 21:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 17:51
Despacho de Mero Expediente
-
17/08/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 17:42
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2021 17:42
Apensado ao processo
-
15/03/2021 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2021 09:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2021 09:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2021 09:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2021 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 10:57
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 08:50
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2021 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/02/2021 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
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29/01/2021 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2021 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 23:59
Despacho de Mero Expediente
-
06/10/2020 19:44
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 19:44
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2020 20:25
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2020 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2020 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2020 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2020 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2020 15:30
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 15:30
Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 09:25
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2020 09:01
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2019 09:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2019 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2019 16:24
Decisão Proferida
-
26/08/2019 15:19
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 18:51
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 16:01
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2019 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2019 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2019 11:05
Despacho de Mero Expediente
-
01/03/2019 13:55
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 11:06
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2018 16:34
Visto em correição
-
17/08/2017 16:12
Conclusos para despacho
-
27/01/2017 17:06
Juntada de Outros documentos
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05/01/2017 14:47
Visto em correição
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29/11/2016 15:37
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2016 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2016 11:10
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2016 15:07
Conclusos para despacho
-
09/07/2016 15:06
Juntada de Outros documentos
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09/07/2016 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2016 15:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2016 13:16
Conclusos para despacho
-
25/04/2016 13:16
Juntada de Outros documentos
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15/03/2016 16:15
Expedição de Certidão.
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01/03/2016 18:08
Expedição de Carta.
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01/03/2016 18:04
Expedição de Carta.
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26/02/2016 16:09
Juntada de Outros documentos
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15/12/2015 20:08
Visto em correição
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09/10/2015 11:17
Juntada de Outros documentos
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08/07/2015 16:28
Juntada de Outros documentos
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10/11/2014 14:54
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2014 13:45
Juntada de Outros documentos
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05/09/2014 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2014 18:51
Publicado ato_publicado em data.
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28/07/2014 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2014 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2014 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2014 17:18
Decisão Proferida
-
10/02/2014 11:15
Conclusos para despacho
-
10/02/2014 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2014
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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