TJAL - 0702380-34.2024.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 23:06
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 23:04
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 23:02
Análise de Custas Finais - GECOF
-
26/03/2025 23:01
Realizado cálculo de custas
-
26/03/2025 23:00
Recebimento de Processo no GECOF
-
26/03/2025 23:00
Análise de Custas Finais - GECOF
-
26/03/2025 23:00
Transitado em Julgado
-
25/02/2025 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 14:23
Indeferida a petição inicial
-
08/01/2025 21:27
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Costa Duarte (OAB 92737/RS) Processo 0702380-34.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andrea Ferreira - DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu causídico, a fim de que, em 15 dias, emende a Inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do Código de Processo Civil), no sentido de esclarecer e colacionar aos autos informações e documentos essenciais ao conhecimento do feito, a seguir: A) Esclarecer se recebeu em conta de sua titularidade ou utilizou o valor disponibilizado através do contrato litigioso, devendo colacionar o referido extrato bancário pertinente ao período da contratação, sendo este documento essencial; B) em caso positivo, emendar a Inicial para cumular pedido de depósito judicial do referido valor, o qual de logo autorizo, e sem o qual a Inicial tornar-se-ia inepta, uma vez que o requerimento de declaração de inexistência do cartão de crédito consignado não se coaduna com a manutenção de qualquer numerário transferido pela instituição financeira com base no empréstimo questionado, sendo necessário requerimento de depósito judicial do valor integralmente recebido; C) Declaração, subscrita pelo patrono da parte autora, de que esta é pessoa viva quando do ajuizamento da ação, e que a demanda não foi ajuizada em Juízo/ Juizado diverso, sob as penas da lei.
Por fim, ao Cartório para que promova consulta ao sistema SAJ com vistas a verificar a existência de outras ações em nome da parte autora em face da mesma instituição financeira nesta Comarca, devendo certificar nos autos.
Saliente-se que encontra-se em debate, no Superior Tribunal de Justiça, o Tema 1198, pertinente ao poder geral de cautela do magistrado ante a suspeita de litigância predatória, de modo que a exigência judicial segue a linha de vários arestos daquele Sodalício, tanto que a matéria passou a ser afetada a Corte Especial.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Penedo(AL), 04 de janeiro de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
06/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 08:24
Despacho de Mero Expediente
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19/12/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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