TJAL - 0702391-63.2024.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 10:25
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0702391-63.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silval Alves da Silva - DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu causídico, a fim de que, em 15 dias, emende a Inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do Código de Processo Civil), no sentido de esclarecer e colacionar aos autos informações e documentos essenciais ao conhecimento do feito, a seguir: A) Esclarecer se recebeu em conta de sua titularidade ou utilizou o valor disponibilizado através do contrato litigioso, devendo colacionar o referido extrato bancário pertinente ao período da contratação, sendo este documento essencial; B) em caso positivo, emendar a Inicial para cumular pedido de depósito judicial do referido valor, o qual de logo autorizo, e sem o qual a Inicial tornar-se-ia inepta, uma vez que o requerimento de declaração de inexistência do cartão de crédito consignado não se coaduna com a manutenção de qualquer numerário transferido pela instituição financeira com base no empréstimo questionado, sendo necessário requerimento de depósito judicial do valor integralmente recebido; C) Declaração, subscrita pelo patrono da parte autora, de que esta é pessoa viva quando do ajuizamento da ação, e que a demanda não foi ajuizada em Juízo/ Juizado diverso, sob as penas da lei.
Por fim, ao Cartório para que promova consulta ao sistema SAJ com vistas a verificar a existência de outras ações em nome da parte autora em face da mesma instituição financeira nesta Comarca, devendo certificar nos autos.
Saliente-se que encontra-se em debate, no Superior Tribunal de Justiça, o Tema 1198, pertinente ao poder geral de cautela do magistrado ante a suspeita de litigância predatória, de modo que a exigência judicial segue a linha de vários arestos daquele Sodalício, tanto que a matéria passou a ser afetada a Corte Especial.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Penedo(AL), 04 de janeiro de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
06/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 08:24
Despacho de Mero Expediente
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20/12/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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