TJAL - 0735672-91.2023.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/03/2025 10:24
Redistribuição de Processo - Saída
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Túlio Maciel Santos (OAB 10820/AL) Processo 0735672-91.2023.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Catarina Amélia Maciel Santos - DECISÃO Trata-se de ação de alvará judicial para levantamento de valores deixados por pessoa falecida em contas bancárias, apresentada por CATARINA AMÉLIA MACIEL SANTOS.
O TJAL tem reiteradamente decidido que a competência para processar e julgar ação de alvará judicial para levantamento de valores deixados por pessoas falecidas em contas bancárias é de vara especializada em sucessões: TJAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DE PESSOA FALECIDA.
DISPOSIÇÃO DE LEI FEDERAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO.
O FATO DE O LEVANTAMENTO DE VALORES INDEPENDER DE INVENTÁRIO NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA ANTE A NECESSIDADE DE SE AVALIAR A EXISTÊNCIA DE OUTROS VALORES SUJEITOS À INVENTÁRIO .
CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE - JUÍZO DA 10ª VARA DA COMARCA DE ARAPIRACA - FAMÍLIA E SUCESSÕES PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. (TJAL; 0500519-81.2023.8.02.0000; 3ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Zacarias da Silva; Dj. 01/02/2024; g.n.) TJAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO REFERENTES À LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS POR PESSOA FALECIDA.
CERNE DA CONTENDA INTEGRADO AO ESPÓLIO.
LEI N.6.858/1980 QUE PREVÊ OBEDIÊNCIA À ORDEM DOS SUCESSORES PREVISTOS NA LEI CIVIL.
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA COM POSSIBILIDADE DE SE TORNAR CONTENCIOSA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 7ª VARA DE ARAPIRACA/ FAMÍLIA E SUCESSÕES PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. (TJAL. 0500351-16.2022.8.02.0000; 3ª Câmara Cível; Rel.
Des.Domingos de Araújo Lima Neto; Dj. 24/11/2022; g.n.) TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE ARAPIRACA/FAMÍLIA E SUCESSÕES (SUSCITANTE) E O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ARAPIRACA/CÍVEL RESIDUAL (SUSCITADO).
AÇÃO DE LIBERAÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA FUNDAMENTADO NA APLICAÇÃO DA LEI6.858/80 QUE AUTORIZA O LEVANTAMENTO DE VALORES INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA DE SUCESSÕES.
QUESTÃO DISCUTIDA INTRINSECAMENTE LIGADA AO DIREITO SUCESSÓRIO.
CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA O JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE ARAPIRACA/ FAMÍLIA E SUCESSÕES (SUSCITANTE). (TJAL.0500011-72.2022.8.02.0000; 4ª Câmara Cível; Rel.
Des.Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Dj: 12/04/2023; g.n.) Diante do exposto, declaro de ofício a incompetência deste juízo, bem como determino a remessa dos autos à distribuição para que o redistribua a uma das varas especializas em sucessões desta capital (20ª ou 21ª Vara Cível - Sucessões), que possuem competência para processar e julgar a causa.
Cumpra-se de imediato.
Maceió , 26 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
30/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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27/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 17:51
Declarada incompetência
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20/01/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2024 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2024 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2024 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2024 17:23
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 17:23
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 17:23
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 17:23
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/08/2023 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 16:47
Decisão Proferida
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22/08/2023 16:25
Conclusos para despacho
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22/08/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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