TJAL - 0720593-38.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2025 21:10
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 21:05
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 20:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 18:43
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fredherico Cavalli Dexheimer (OAB 18541/AL), Dayse Rios Barbosa (OAB 44059/CE) Processo 0720593-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Augusto Menezes Pinheiro - Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - SENTENÇA CARLOS AUGUSTO MENEZES PINHEIRO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.56/63, através do qual pretende que seja sanada suposta omissão.
Instada a se manifestar, a Embargada quedou-se inerte. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.56/63 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 22 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
22/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 17:19
Conclusos para decisão
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27/04/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fredherico Cavalli Dexheimer (OAB 18541/AL), Dayse Rios Barbosa (OAB 44059/CE) Processo 0720593-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Augusto Menezes Pinheiro - Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
11/04/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fredherico Cavalli Dexheimer (OAB 18541/AL) Processo 0720593-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Augusto Menezes Pinheiro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
03/04/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 21:01
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 21:01
Apensado ao processo
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02/04/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fredherico Cavalli Dexheimer (OAB 18541/AL) Processo 0720593-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Augusto Menezes Pinheiro - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por CARLOS AUGUSTO MENEZES PINHEIRO em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP.
O autor requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por depender exclusivamente de sua aposentadoria para seu sustento.
Solicita a prioridade de tramitação, por se tratar de pessoa com 76 anos de idade, nos termos do art. 1.048, I, do CPC (fl. 2).
Relata que ao receber sua aposentadoria do mês de abril de 2024, percebeu que foi incluído como desconto em seu pagamento a rubrica nº 267, denominada "contribuição CAAP", no valor de R$ 77,86, com previsão de novos descontos nos meses subsequentes.
Afirma que tentou obter esclarecimentos junto ao INSS, sendo informado que o instituto não poderia prestar informações sobre a rubrica, por ser inserida pela própria instituição ré.
Aduz que a ré tem sede em Fortaleza/CE, cidade onde nunca residiu, e que jamais teve qualquer relação contratual com a mesma, caracterizando o desconto como ilícito.
Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a configuração do autor como consumidor por equiparação.
Requer: a) a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por cada desconto indevido; b) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; c) indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00; d) inversão do ônus da prova .
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00.
Na decisão interlocutória de fls. 39/42, este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de inversão do ônus da prova e o de tutela de urgência para para determinar que a parte CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, promova a SUSPENSÃO dos descontos, no benefício previdenciário do autor, referente a "contribuição CAAP, no valor de R$ 77,86.
Juntada (21/06/2024) de comprovante de citação por "AR" da parte demandada, à fl. 48.
Manifestação, às fls. 49/50, do autor da ação, requerendo o reconhecimento da relia da parte demandada e o julgamento antecipado do mérito.
Certidão, à fl. 55, de que a transcorreu in albis o prazo para a parte demandada apresentar contestação.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC.
STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o Art. 355, Inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da revelia.
Inicialmente, constato que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 55, configurando-se a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, o que enseja a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
No entanto, cumpre ressaltar que a presunção de veracidade não é absoluta, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria.
Dessa forma, impõe-se a análise dos pedidos formulados, à luz das provas carreadas aos autos e do ordenamento jurídico vigente.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo artigo 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC), o que leva à conclusão da aplicação do microssistema consumerista ao caso concreto.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecera/demandada.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face da parte fornecedora/demandada: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
Diante do deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, às fls. 39/42, caberia à parte demandada comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Demais disso, como já fundamentado, em razão do reconhecimento da revelia da parte ré, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Por esses motivos, é forçoso concluir que a parte demandada realizou descontos não autorizados (indevidos, por conseguinte) na aposentadoria da parte demandante, o que configurou falha na prestação dos serviços.
Da repetição do indébito, em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC).
Desse modo, suficientemente caracterizada a falha na prestação do serviço, a conduta da parte demandada, ao realizar descontos não autorizados na aposentadoria do autor, justifica a condenação na repetição do indébito, em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC), dos valores indevidamente descontados - uma vez que não se vislumbra, no caso dos autos, engano justificável.
Em recente precedente, o STJ entendeu que não é necessário a comprovação da intencionalidade da empresa (má-fé), bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária a boa-fé objetiva, in verbis: STJ. [...] DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. [...] Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. [...] (STJ.
EAREsp 676608/RS.
Corte Especial; Relator: Ministro OG FERNANDES; Data de Julgamento: 21/10/2020; DJe: 30/03/2021, g.n.) Dessa forma, para a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, basta que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, o que é o caso dos autos.
Por conseguinte, determino a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente do consumidor.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), a repetição do indébito deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; sendo que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Do dano moral.
Com relação ao pedido de condenação em danos morais, dispõe o art. 5º, V, da CF: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (g.n.).
Outrossim, nos termos do Código Civil, quem pratica conduta antijurídica e causa prejuízo a outrem, em razão de sua conduta (comissiva ou omissiva), tem a responsabilidade de indenizar o lesionado pelos danos sofridos (arts 186, 187 e 927 do CC).
Importante esclarecer que os pressupostos para a responsabilidade civil geralmente incluem: a) o dano (patrimonial, moral ou estético); b) a conduta (ação ou omissão); e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No entanto, a necessidade de um elemento adicional, a culpa (lato sensu), varia dependendo do tipo de responsabilidade civil em questão: subjetiva ou objetiva.
Como já mencionado, por ser o CDC a norma de regência ao caso concreto, a responsabilidade da demandada é, na espécie, objetiva.
Assim, caberia à parte demandante, apenas demonstrar o dano sofrido, a ocorrência da conduta antijurídica e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado, sendo desnecessária a prova da culpa (lato sensu).
Consequentemente, a parte demandada somente não seria civilmente responsabilizada, se comprovasse que, prestado o serviço, não houve defeito ou fato é exclusivo da vítima ou de terceiro, o que não restou comprovado no caso em exame. À luz de todos os fundamentos expostos acima, entendo que, na hipótese, tem razão a parte promovente, haja vista que se encontram presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, não havendo que se falar, outrossim em mero aborrecimento.
Já no que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório dos danos morais, ele decorre do critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, analisando as particularidades gerais e especiais do caso concreto (o que inclui, outrossim: a gravidade do dano; o comportamento do ofensor e do ofendido; bem como a posição social e econômica das partes), entendo que o valor dos danos morais deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios retromencionados que devem guiar o Estado-juiz na quantificação do dano.
Enfatizo que entendo que esse valor é o suficiente para dissuadir a parte demandada à reiteração de práticas antijurídicas, a ponto de combater o chamado ilícito lucrativo.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor dos danos morais deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), sendo que a correção monetária deve incidir a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 405, CC).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), os juros moratórios serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; sendo que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: A)Manter a decisão de fls. 39/42; B)Determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária e juros nos moldes acima descritos; C)Condenar a parte demandada em indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros nos moldes acima descritos.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,25 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
27/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2024 08:26
Expedição de Carta.
-
06/05/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/05/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 20:05
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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