TJAL - 0713094-37.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 18:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Martins de Faro (OAB 6804/AL), Luciana Martins de Faro (OAB 6804B/AL), Carina Calvano Cyrino (OAB 235839/RJ) Processo 0713094-37.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Willidiane Conceição de Moura - Réu: Mco Clinica Odontologica - SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais proposta por WILLIDIANE CONCEIÇÃO DE MOURA em face de MCO CLÍNICA ODONTOLÓGICA (clínica Orthopride), ambas as partes já qualificadas nos autos.
A autora alega que em 06/01/2023, enquanto caminhava pelo centro de Maceió, foi abordada por representante da clínica requerida que lhe ofereceu um plano odontológico com valor promocional de R$ 129,99 durante três meses, permanecendo o mesmo valor por doze meses em caso de continuidade, ou havendo multa de R$ 448,46 em caso de cancelamento nos primeiros três meses.
Relata que em 24/02/2023 dirigiu-se ao consultório da requerida, onde foi realizada limpeza bucal e polimerização de aparelho dentário na arcada superior, sem avaliação prévia.
Após o procedimento, começou a sentir desconforto e dor, com uma braquete causando ferimento no lábio superior, a qual posteriormente se soltou.
Narra que retornou à clínica nos dias 25 e 26 de fevereiro de 2023 para reparos no aparelho, mas os problemas persistiram, com outras braquetes se soltando e um componente metálico causando ferimentos no lábio, impedindo a comunicação e causando sangramento.
Afirma que em 28/02/2023 solicitou a remoção do aparelho, mas a requerida se negou a fazê-lo sem o pagamento de multa, calculada não sobre o valor contratado de R$ 129,99, mas sobre valor integral de R$ 179,99, resultando em R$ 620,96, ignorando que o aparelho estava causando ferimentos.
Sustenta que, constrangida, procurou o PROCON e posteriormente a Defensoria Pública, sendo orientada a realizar a remoção em outra clínica.
Dirigiu-se então à Clínica Lívia Carvalho, onde removeu o aparelho pagando R$ 150,00 e recebeu laudo atestando que o aparelho apresentava braquetes soltos e fio causando ulcerações gengivais.
Pleiteia a restituição do valor pago de R$ 129,99, mais R$ 150,00 gastos para remoção do aparelho em outra clínica, totalizando R$ 279,99, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requer ainda a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita.
Atribui à causa o valor de R$ 10.279,99.
Na decisão interlocutória de fls. 36/37, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de inversão do ônus da prova.
Na contestação de fls. 40/45, a ré alega, em síntese, que os pedidos autorais não merecem prosperar.
Sustenta que a autora adquiriu plano odontológico com prazo de 36 meses e que realizou todos os procedimentos necessários, consistentes em profilaxia e instalação do aparelho ortodôntico.
Argumenta que é comum que pacientes enfrentem dificuldades com a adaptação do aparelho ortodôntico, sentindo incômodo e dor, principalmente nos primeiros dias após a instalação e manutenções, disponibilizando termo de consentimento informado sobre tais riscos.
Afirma que a queixa da paciente se restringe ao incômodo com os braquetes que causaram ferimentos no lábio e se soltaram, situação que considera comum no tratamento ortodôntico.
Sustenta que os braquetes são colados com materiais de qualidade e não se soltam facilmente, sendo necessária força extrema para o descolamento, geralmente decorrente de conduta inadequada do paciente em desacordo com as orientações profissionais, como consumo de alimentos sólidos.
Alega ausência de falha na prestação de serviços e culpa exclusiva da autora quanto ao descolamento do aparelho, configurando quebra do nexo causal.
Esclarece que o contrato possui peculiaridades diferentes dos tratamentos tradicionais, somando todos os custos do tratamento em mensalidades correspondentes ao tempo estimado, prevendo multa rescisória em caso de rescisão antecipada, devidamente esclarecida quando da assinatura.
Argumenta que a autora utiliza o pretexto do descolamento do braquete para se escusar do pagamento da multa rescisória, optando por remover o aparelho com profissional externa sem solicitar rescisão contratual junto à ré.
Sustenta que houve efetiva prestação de serviços mediante adoção de todos os protocolos ortodônticos adequados, não havendo fundamento para restituição de valores pagos ou indenização por danos morais.
Alega inexistência de constrangimento, sofrimento, abalo ou dor que justifique reparação moral, bem como ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Invoca o ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC, sustentando que a autora não se desincumbiu de comprovar fato constitutivo de seu direito.
Requer seja julgada totalmente improcedente a ação, condenando a autora às custas e honorários advocatícios.
Réplica, às fls. 85/88.
Intimada as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 89, a parte demandante pugnou pela produção de prova pericial, enquanto a parte demandada deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da desnecessidade de produção de novas provas.
Indefiro o pedido de produção da prova pericial, pois em nada colaboraria com a elucidação do ponto controverso da demanda, uma vez que as provas constantes nos autos já são suficientes para formar o convencimento deste Juízo.
Nesse sentido, o art. 370 do CPC: o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme rege o princípio do livre convencimento motivado, deve o juízo indeferir aquelas que se afigurarem desnecessárias - conclusão essa que imbrica com o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: TJAL. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel:Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n) Nesse diapasão, indefiro o pedido de produção de novas provas.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
De mais a mais, existe entendimento sumulado do STJ nesse sentido: Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
No mérito, entendo que os pedidos autorais devem ser julgados parcialmente procedentes.
Ao compulsar os autos com a devida parcimônia, pude constatar que algumas das cláusulas contratuais impostas pela parte demandada, no contrato de prestação de serviços (fls. 17/20) e no termo de fl. 21.
De forma cristalina, não poderia a parte demandada condicionar à retirada do aparelho ao pagamento da suposta multa contratual, porquanto essa condição, além de configurar cobrança abusiva, deixa o consumidor em desvantagem exagerada e fere a sua dignidade, pois o obriga a permanecer com um equipamento metálico em sua boca, sem que a parte consumidora tenha se adaptado a ele.
De mais a mais, o documento de fl. 23, juntamente com os de fl. 30/32, demonstram que a parte demandante teve que se submeter aos serviços de outra profissional não vinculada à empresa demandada para a retirada do aparelho ortodôntico, conferindo verossimilhança às suas alegações.
Eis alguns dos dispositivos do CDC que entendo que a parte demandada violou (art. 51, incisos IV, XV, e § 1º, CDC): Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...] XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. [...] Nesse diapasão, entendo que houve falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC), justificando a condenação da demandada em danos morais e em danos materiais (R$ 150,00, referente ao valor que a demandante teve que pagar para remover o aparelho, mais o valor da primeira parcela paga pela parte autora, no valor de R$ 129,00).
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor dos danos materiais deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde a data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ e art. 397 do CC).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
No tocante aos danos morais, entendo que os dissabores experimentados pela parte demandante transcenderam o que convencionalmente passou-se a denominar de mero dissabor da vida cotidiana, porquanto foi exposta a uma situação deveras constrangedora, ao ser condicionada a remoção do aparelho ao prévio pagamento da multa contratual.
Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)condenar a parte demandada em danos materiais, no valor de R$ 279,99 (duzentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida; b)determinar que a parte demandada se abstenha a realizar qualquer ato de cobrança referente ao contrato objeto da lide, sob pena de R$ 500,00 (quinhentos reais), por ato de descumprimento; e C)condenar a parte demandada em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,26 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
26/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Martins de Faro (OAB 6804/AL), Luciana Martins de Faro (OAB 6804B/AL), Carina Calvano Cyrino (OAB 235839/RJ) Processo 0713094-37.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Willidiane Conceição de Moura - Réu: Mco Clinica Odontologica - DESPACHO Considerando o silêncio das partes em relação à produção de provas, remetam os autos conclusos para sentença.
Maceió(AL), 02 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
03/04/2025 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 17:52
Despacho de Mero Expediente
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22/10/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 03:13
Retificação de Prazo, devido feriado
-
25/08/2023 00:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2023 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 13:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 00:22
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/06/2023 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 08:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/06/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 23:10
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/04/2023 13:31
Expedição de Carta.
-
17/04/2023 15:52
Decisão Proferida
-
31/03/2023 19:05
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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