TJAL - 0700307-71.2024.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL), ADV: JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700307-71.2024.8.02.0152 - Termo Circunstanciado - Ameaça - INDICIADA: B1Gleicy Cleia Cassiano de PaulaB0 e outro - VÍTIMA: B1Edilson Cassiano da SilvaB0 - B1Edilene Alexandre da SilvaB0 - DECISÃO Consoante dispõe o artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público "promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei".
Em regra, nos termos do art. 100, §3º do Código Penal, a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
Todavia, em caso de inércia do parquet, pode o particular promover ação penal privada subsidiária da pública.
A ação penal privada subsidiária da pública, inclusive, é cláusula pétrea e está inserida no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, consoante previsão do art.5º,LIX, que afirma que será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.
O crime remanescente analisado nos autos é o de ameaça (art. 147 do CP), que é apurável, nesse caso, mediante ação penal pública condicionada à representação, de forma que os ofendidos somente deteriam legitimidade para propor a ação subsidiária em caso de inércia do Ministério Público, o que não ocorreu no caso.
A propositura da ação penal privada subsidiária da pública somente se justifica diante de evidente inércia do Ministério Público, caracterizada pela ausência de qualquer manifestação dentro do prazo legal - seja para requerer o arquivamento, solicitar diligências complementares ou oferecer a denúncia -, em afronta ao princípio da obrigatoriedade da ação penal.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu reiteradas vezes, no âmbito da Corte Especial e das Turmas Criminais, que a ação privada subsidiária da pública somente tem lugar na hipótese de inércia do órgão ministerial, o que, como acima exposto, não ocorreu no presente caso.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DE AÇÃO PÚBLICA.
INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO DEMONSTRADA.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO ACOLHIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM .
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 .
A jurisprudência deste Sodalício firmou-se no sentido de ser possível a ação penal subsidiária da pública quando restar configurada inércia do Ministério Público, não sendo cabível nas hipóteses de arquivamento de inquérito policial promovido pelo membro do Parquet e acolhido pelo juiz. 2.
No caso concreto, não houve desídia do órgão acusador que, conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, propôs o arquivamento do inquérito policial, entendendo não haver condições de procedibilidade para o oferecimento da denúncia em razão da inexistência de relevância jurídica na conduta investigada. 3 .
Aresto que se alinha a entendimento pacificado neste Sodalício, atraindo o óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1508560 SP 2015/0009792-8, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 06/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARTA TESTEMUNHÁVEL.
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO .
HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR .
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos crimes de ação penal pública incondicionada, quando o próprio Ministério Público promover o arquivamento do procedimento investigatório, como na hipótese dos autos, é irrecorrível a decisão do Juiz que acolhe a manifestação ministerial. 2 .
A ação privada subsidiária da pública só é possível quando o Órgão Ministerial se mostrar desidioso e não se manifestar no prazo previsto em lei.
Se o Ministério Público promove o arquivamento do inquérito ou requer o seu retorno ao delegado de polícia para novas diligências, não cabe queixa subsidiária; se oferecida, a rejeição se impõe por ilegitimidade de parte, falta de pressuposto processual da ação.
Precedentes do STJ. 3 .
Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1049105 DF 2017/0019489-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/10/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2018) A análise dos autos revela, de forma clara, que não houve qualquer omissão por parte do Ministério Público que justificasse o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública pelos ofendidos.
O que se constata, no presente caso, é apenas a insatisfação dos querelantes com a conclusão ministerial pelo arquivamento, o que não configura hipótese de legitimação extraordinária para o prosseguimento da ação penal.
Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, mantenho a decisão de fls. 113/114 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
31/07/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 11:25
Decisão Proferida
-
31/07/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 05:29
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL), ADV: JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700307-71.2024.8.02.0152 - Termo Circunstanciado - Ameaça - INDICIADA: B1Gleicy Cleia Cassiano de PaulaB0 e outro - VÍTIMA: B1Edilson Cassiano da SilvaB0 - B1Edilene Alexandre da SilvaB0 - DESPACHO Abram-se vistas para o Ministério Público apresentar manifestação em relação à petição de fls. 117/118.
São Miguel dos Campos(AL), data da assinatura digital.
Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
09/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 08:56
Despacho de Mero Expediente
-
07/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 08:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 13:27
Determinado o Arquivamento
-
04/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 08:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juarez Ferreira da Silva (OAB 2725/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700307-71.2024.8.02.0152 - Termo Circunstanciado - Indiciada: Gleicy Cleia Cassiano de Paula - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos ao Representante do Ministério Público, tendo em vista o despacho de págs.101. -
27/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 12:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 23:25
Despacho de Mero Expediente
-
06/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 04:48
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 11:41
Juntada de Mandado
-
20/01/2025 11:41
Juntada de Mandado
-
20/01/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 13:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Juarez Ferreira da Silva (OAB 2725/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700307-71.2024.8.02.0152 - Termo Circunstanciado - Indiciada: Gleicy Cleia Cassiano de Paula - DESPACHO Intimem-se as vítimas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, prestem as informações solicitadas pelo parquet à fl. 85.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, abram-se vistas ao Ministério Público. -
06/01/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/01/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 13:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/12/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2024 10:52
Rejeitada a queixa
-
25/11/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:39
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
08/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 16:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/10/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 12:51
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 11:45:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
-
17/09/2024 19:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/09/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 14:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/08/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/08/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 14:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/08/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2024 23:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 20:58
Juntada de Mandado
-
03/07/2024 20:58
Juntada de Mandado
-
03/07/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 05:41
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 20:11
Juntada de Mandado
-
04/06/2024 20:11
Juntada de Mandado
-
04/06/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 09:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/05/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 09:47
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 13:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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29/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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