TJAL - 0757554-75.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 03:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0757554-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jarina Vitorino Santos - Autos n° 0757554-75.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Autor: Jarina Vitorino Santos Réu: Bmg Leasing Sa Arrendamento Mercantil ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver.
Com o retorno da contadoria, observar que, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, as verbas de sucumbência só poderão lhes ser exigidas na hipótese e no prazo do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, conforme sentença.
Maceió, 27 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
29/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 12:03
Remessa à CJU - Custas
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29/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:59
Transitado em Julgado
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05/04/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0757554-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jarina Vitorino Santos - SENTENÇA JARINA VITORINO SANTOS, qualificada na inicial, propôs ação declaratória de nulidade contratual c/c indenizatória por por danos materiais e morais em face de BANCO BMG S/A, também qualificado.
Constatado a omissão quanto à apresentação de documentos atualizados, indispensável para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, determinou-se a emenda da inicial com a juntada do referido documento, sob pena de indeferimento da inicial, tudo nos termos dos artigos 319 e 321 c/c 485, I.
Feita a publicação no DJE, a autora quedou-se inerte, decorrendo o prazo do despacho sem que estes produzissem os atos que lhe foram determinados. É o breve relatório.
Decido.
O processo em questão comporta julgamento imediato sem a apreciação do mérito da causa, tendo em vista que os autores deixaram transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias, disposto nos arts. 320 e 321 do CPC/2015, sem que cumprissem o determinado às fls.83, juntando a documentação atualizada.
Dessa forma, não tendo a autora cumprido a determinação que determinou a apresentação dos documentos indispensáveis para a propositura da demanda, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem a resolução do mérito é o caminho natural que deve ser seguido.
Dito isso, com fundamento nos arts. 316, 320, 321 caput e parágrafo único, e art. 485, inc.
I, todos do CPC/2015, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, vez que a autora não promoveu as diligências que lhes competia dentro do prazo de 15 (quinze) dias, determinando, em consequência, o indeferimento da inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Dessa forma fica suspensa a exigibilidade de cobrança das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,02 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
03/04/2025 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 17:18
Indeferida a petição inicial
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01/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 14:46
Despacho de Mero Expediente
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27/11/2024 16:10
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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