TJAL - 0715859-10.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUALTER BALTAZAR DE ALMEIDA COSTA (OAB 14321/AL), ADV: GUSTAVO DA SILVA CRUZ (OAB 9500/AL), ADV: GUALTER BALTAZAR DE ALMEIDA COSTA (OAB 14321/AL) - Processo 0715859-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Cicero Pedro dos SantosB0 - RÉU: B1Wagner Teles SilvaB0 - B1Joao Gabriel Almeida de MessiasB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
19/08/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 21:12
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
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03/08/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo da Silva Cruz (OAB 9500/AL) Processo 0715859-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Pedro dos Santos - DECISÃO Trata-se de ação de tutela inibitória c/c cobrança proposta por CÍCERO PEDRO DOS SANTOS, qualificado na inicial, em face de JOÃO GABRIEL ALMEIDA DE MESSIAS e WAGNER TELES SILVA, igualmente qualificados.
Narra a exordial, o réu João Gabriel Almeida de Messias, que se intitulava corretor de imóveis, intermediou a venda de um imóvel do autor, ao réu Wagner Teles Silva, que teria se comprometido a pagar o valor acordado em parcelas.
Narra ainda, que foi efetuado o pagamento de entrada e de um veículo, que apesar de ter sido envolvido nas tratativas, jamais chegou à posse do autor.
Segue narrando, que o devedor está em mora com o autor, no importe de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais) e que, desde o pagamento da primeira prestação do contrato verbal firmado, vem procedendo à reforma integral do imóvel, mesmo estando em total inadimplemento.
Sustenta, procurou resolver o impasse de forma amigável, buscando diálogo com o Sr.
Wagner Teles e o Sr.
João Gabriel, mas ambos se negaram a cumprir com suas obrigações e que há risco iminente de alienação do bem, sem que haja a quitação do valor total.
Nesse contexto, requer a concessão de tutela provisória de urgência para a impedir a transferência do imóvel e a continuidade das reformas até o julgamento do mérito da presente ação. É o breve relatório.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Passo a apreciar o pleito de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso dos autos, a exposição de motivos lançados pelo autor, bem como os documentos constantes da peça inicial, sem dúvida, exsurgem os elementos autorizadores da edição do provimento alvitrado, os quais evidenciam o direito provável do autor, dando conta da transação realizada entre as partes, tornando, assim, verossímeis suas alegações.
No que diz com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, também, não posso deixar de ter como existente no caso em exame, uma vez que a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar prejuízos caso o imóvel seja transferido ou vendido sem o consentimento do autor.
Por fim, em que pese a providência jurisdicional impor uma obrigação de fazer que, uma vez realizada, não tem como ser desfeita no plano dos fatos, entendo que a irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, CPC/15) não constitui, no presente caso, um óbice à concessão da medida liminar, porquanto, caso o autor venha a restar vencido ao final do processo, subsiste a possibilidade de ressarcir os réus por eventuais prejuízos.
Não há, pois, o risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Sendo assim, entendo que a antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferida no caso em apreço.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que os réus JOÃO GABRIEL ALMEIDA DE MESSIAS e WAGNER TELES SILVA, se abstenham de realizar quaisquer reformas no imóvel, bem como de realizar a transferência ou a sua venda.
Os réus deverão cumprir a presente decisão, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de sua majoração.
Cite-se e intime-se os réus para o cumprimento desta decisão.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 02 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
03/04/2025 18:27
Expedição de Carta.
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03/04/2025 18:26
Expedição de Carta.
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03/04/2025 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 17:31
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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