TJAL - 0715000-91.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual movimento_cancelado
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30/05/2025 12:30
Baixa Definitiva
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30/05/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:39
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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27/05/2025 03:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Cavalcanti Pereira dos Santos (OAB 200960/RJ) Processo 0715000-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Cavalcanti Pereira dos Santos, Rafael Cavalcanti Pereira dos Santos, Rafael Cavalcanti Pereira dos Santos - Réu: Elezir Antônio da Silva - DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora em fls. 71/73, de declínio de competência, indicando equívoco quanto ao foro competente para apreciação da demanda.
Consoante se extrai do contrato juntado às fls. 32, objeto da presente lide, as partes pactuaram, de forma expressa, cláusula de eleição de foro, elegendo o Foro da Capital do Estado do Rio de Janeiro como competente para dirimir eventuais controvérsias oriundas do ajuste.
Nos termos do artigo 63, caput e §1º, do Código de Processo Civil, é válida a cláusula de eleição de foro constante em contrato celebrado entre as partes, salvo manifesta abusividade, o que não se verifica no caso concreto.
Assim, reconhecida a incompetência territorial deste juízo em razão da cláusula contratual de eleição de foro, impõe-se o declínio de competência.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, com fulcro no artigo 64, §3º, do CPC, determinando a remessa dos autos ao Foro da Capital do Estado do Rio de Janeiro, conforme pactuado pelas partes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 26 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
26/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:47
Decisão Proferida
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23/05/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Cavalcanti Pereira dos Santos (OAB 200960/RJ) Processo 0715000-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Cavalcanti Pereira dos Santos, Rafael Cavalcanti Pereira dos Santos - DECISÃO Em atenção a Lei Ordinária 15109/2025, que isenta advogados de adiantarem custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários, passo a análise da exordial.
De início, estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora por AR, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, e considerando a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC, efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo.
Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
Para os fins do disposto no artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
No mais, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do AR de citação.
Em caso de não localização de ativos financeiros, proceda-se a consulta de bens via RENAJUD.
Verificando-se, ainda, que as medidas executivas típicas previstas nos arts. 831 e seguintes do CPC/15, como penhora de bens, bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, restaram infrutíferas, evidenciando a relutância do executado em adimplir a obrigação reconhecida judicialmente, e, considerando a necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional, há de se aplicar a prerrogativa conferida pelo artigo 139, inciso IV, do CPC/15, que assim estabelece: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A adoção de medidas atípicas pode ser adotada para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a ausência de violência ou ofensa à dignidade da pessoa humana.
Vejamos jurisprudência neste sentido: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS .
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR .
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. (...)13.
A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução.
Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14 .
A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15.
In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é.
Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional . 16.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF - ADI: 5941 DF, Relator.: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) AGRAVO INTERNO.
HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS .
CONSTITUCIONALIDADE.
ADI N. 5.941/DF .
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO .
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus . 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3 . "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" ( AgInt no RHC 128.327/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4 .
Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no HC: 711185 SP 2021/0391817-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Dessa forma, verificando-se que o executado persiste no inadimplemento, malgrado as sucessivas tentativas de expropriação de bens e valores, faz-se necessário determinar medidas executivas atípicas para estimular o cumprimento da obrigação judicialmente imposta.
Diante disso, com base nos fundamentos acima, e, esgotados os meios de localização de bens, DEFIRO, desde já, que se realizem os seguintes procedimentos: A) Determino a suspensão da CNH do executado, como medida coercitiva, até o adimplemento da obrigação ou ulterior deliberação judicial; B) Determino o bloqueio de todos os cartões de crédito vinculados ao CPF do executado; C) Requisite-se, via INFOJUD, informações sobre bens e rendimentos declarados pelas empresas executadas, a fim de viabilizar novas diligências constritivas; D) Proceda-se ao bloqueio de valores via SISBAJUD, nos CNPJs acima referidos, na modalidade teimosinha, até o limite do valor executado; Intime-se a parte exequente para ciência e acompanhamento das diligências.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 27 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
27/03/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 16:16
Expedição de Carta.
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27/03/2025 13:28
Decisão Proferida
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27/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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