TJAL - 0724227-18.2019.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 22:55
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rostand Inácio dos Santos (OAB 22718/PE), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Alessandra Maria Cerqueira de Medeiros Cavalcante (OAB 9509/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL) Processo 0724227-18.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hevyw Rocha Brandão - Réu: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - DESPACHO Tendo em vista que a parte ré indicou sua conta bancária às págs. 147, expeça-se alvará em favor do requerido, do valor depositado, mais os acréscimos da própria remuneração, conforme já deferido em decisão de pág. 144.
Após expedição, arquivem-se os autos.
Maceió(AL), 22 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 11:58
Despacho de Mero Expediente
-
09/05/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rostand Inácio dos Santos (OAB 22718/PE), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Alessandra Maria Cerqueira de Medeiros Cavalcante (OAB 9509/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL) Processo 0724227-18.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hevyw Rocha Brandão - Réu: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - DECISÃO Defiro o pedido de devolução do valor depositado pela Ré, conforme requerido em fls. 143.
Intime-se o réu para que indique chave PIX para devolução, em 05 (cinco) dias.
Com a indicação, expeça-se alvará em favor do requerido, do valor depositado, mais os acréscimos da própria remuneração.
Após expedição, arquivem-se os autos.
Maceió , 30 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:54
Decisão Proferida
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29/04/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 18:42
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Alessandra Maria Cerqueira de Medeiros Cavalcante (OAB 9509/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL) Processo 0724227-18.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hevyw Rocha Brandão - Réu: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Hevyw Rocha Brandão, em face de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Consoante despacho de pág. 133, foi determinada a intimação da parte autora pessoalmente, via AR, e seus advogados (DJe), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, haja vista ter sido devidamente intimado e não compareceu a realização de perícia, sob pena de extinção da ação, sem exame de mérito.
Contudo, a parte autora se manteve inerte. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Do mérito Como é sabido, para o processo ter seu curso regular, faz-se imperioso o preenchimento de requisitos processuais sem os quais o feito deve ser extinto sem exame do mérito.
Na hipótese em que a parte deliberadamente quiser abandonar o processo, tal conduta será interpretada como ausência de interesse no provimento que estava sendo buscado, o que acarreta, portanto, a extinção do feito sem exame do mérito, desde que preenchidos os requisitos dispostos pela legislação processual: abandono da causa por prazo superior a trinta dias; intimação pessoal prévia; e requerimento do réu, caso apresentada contestação.
Nesse passo, a extinção do feito, em virtude do fato de a parte credora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam.
No caso em tela, a requerente foi intimada para dar andamento ao feito, mas não o fez.
Além disso, a tentativa de intimação pessoal dela restou frustrada por motivo atribuído à própria autora, que, em sua qualificação, não forneceu seu novo endereço.
Nessa hipótese, a o ato é considerado realizado.
Isso porque é dever das partes declinar nos autos o seuendereçocom todos os dados possíveis para viabilizar o eficaz cumprimento das diligências que lhe são endereçadas.
Portanto, considerando a circunstância de que a credora deliberadamente quis abandonar o processo, deixando de praticar qualquer ato no lapso temporal de trinta dias, contados da sua intimação pessoal, é certo que o processo deve serextinto sem exame do mérito.
DISPOSITIVO Assim, diante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, em virtude do abandono da causa pela parte autora por prazo superior a 30 (trinta) dias, condenando-a ainda ao pagamento das custas processuais, se houver, devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos Maceió, 27 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
27/03/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 15:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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10/01/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2024 20:50
Expedição de Carta.
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11/12/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 15:23
Despacho de Mero Expediente
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10/12/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 12:40
Despacho de Mero Expediente
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24/10/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 14:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/08/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 12:17
Decisão Proferida
-
05/08/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/02/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 18:44
Decisão Proferida
-
06/12/2023 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2023 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 12:49
Decisão Proferida
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17/05/2023 17:31
Visto em Autoinspeção
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16/05/2023 16:53
Conclusos para despacho
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07/03/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 08:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/03/2023 08:42
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 17:41
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2021 19:40
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2021 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2021 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2021 20:45
Decisão Proferida
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26/03/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 16:17
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2021 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/02/2021 23:50
Juntada de Outros documentos
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09/02/2021 22:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 20:54
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2020 17:25
Conclusos para despacho
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28/12/2019 01:06
Retificação de Prazo, devido feriado
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23/12/2019 06:33
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2019 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2019 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2019 12:21
Ato ordinatório praticado
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07/12/2019 02:11
Retificação de Prazo, devido feriado
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05/12/2019 12:06
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2019 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2019 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2019 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2019 16:44
Expedição de Carta.
-
21/10/2019 14:49
Despacho de Mero Expediente
-
05/09/2019 09:21
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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