TJAL - 0700027-33.2025.8.02.0066
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ISADORA COSTA ALÉCIO (OAB 19387/AL), ADV: OTÁVIO HENRIQUE PALMEIRA RÊGO (OAB 11762/AL), ADV: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (OAB 17364/AL) - Processo 0700027-33.2025.8.02.0066 - Reintegração / Manutenção de Posse - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: B1Ariane Palhares BarrosB0 - RÉ: B1Maria Eduarda Lisboa PereiraB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
26/08/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ISADORA COSTA ALÉCIO (OAB 19387/AL), ADV: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (OAB 17364/AL), ADV: OTÁVIO HENRIQUE PALMEIRA RÊGO (OAB 11762/AL) - Processo 0700027-33.2025.8.02.0066 - Reintegração / Manutenção de Posse - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: B1Ariane Palhares BarrosB0 - RÉ: B1Maria Eduarda Lisboa PereiraB0 e outro - SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos, de forma autônoma, por ambas as partes contra a sentença de mérito proferida às fls. 236/242, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.
A sentença reconheceu o inadimplemento parcial do contrato de compra e venda de imóvel urbano, mas entendeu não haver inadimplemento absoluto a justificar a rescisão do contrato e a reintegração de posse.
Condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determinou a apuração, em liquidação de sentença, da correção monetária sobre o montante de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), referentes ao saldo não quitado do imóvel.
Determinou, ainda, o desbloqueio da matrícula do imóvel nº 60016, localizado na Rua Alzira Aguiar, nº 113, Ponta da Terra, Maceió/AL, para viabilizar o registro em nome da parte ré, visando à quitação do imóvel.
A autora, inconformada, opôs embargos de declaração (fls. 245/254), alegando omissão e obscuridade na sentença, especialmente por não ter sido fixado prazo ou condição resolutiva para o adimplemento do contrato, bem como por ter sido determinado o desbloqueio da matrícula sem condicionamento à quitação do valor remanescente.
A ré, por sua vez, também apresentou embargos de declaração (fls. 255/256), alegando obscuridade no que tange à sua responsabilidade pela correção monetária incidente sobre o valor do financiamento não liberado pela Caixa Econômica Federal.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Os embargos de declaração se prestam, nos termos do art. 1.022 do CPC, a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material eventualmente existentes na decisão judicial.
Quanto aos embargos opostos pela parte autora, não se verifica omissão ou obscuridade relevante a ser sanada.
A sentença foi clara ao reconhecer o inadimplemento parcial pelos réus, mas afastou, com base no princípio da conservação do negócio jurídico (art. 113, §1º, III, e art. 422 do CC), a hipótese de rescisão imediata, por inexistência de inadimplemento absoluto.
A pretensão de fixação de prazo peremptório ou condição resolutiva para eventual futura rescisão extrapola os limites do art. 1.022 do CPC, buscando efeitos modificativos indevidos por meio dos embargos.
Do mesmo modo, a determinação de desbloqueio da matrícula do imóvel visando à quitação não implica imediata transferência da titularidade, tampouco prejudica o direito da autora à cobrança da quantia remanescente.
No tocante aos embargos opostos pela parte ré, igualmente não se identifica qualquer vício sanável pela via eleita.
A sentença expressamente atribuiu à parte ré a responsabilidade pela não liberação dos recursos, diante da ausência de registro cartorário, obrigação contratual que lhe incumbia.
Logo, a correção monetária imposta não decorre de encargos bancários, mas sim da indenização fixada em razão da não entrega da quantia pactuada, nos moldes do art. 389 do CC.
Ademais, a sentença não impôs à parte ré juros remuneratórios ou encargos próprios de contrato de financiamento, mas tão somente a atualização do valor não recebido pela autora, o que não configura obscuridade, mas entendimento jurídico devidamente fundamentado.
Assim, ambos os embargos revelam mero inconformismo com o conteúdo da decisão, não cabendo sua reanálise por esta via.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as determinações ali contidas, arquive-se.
Maceió,04 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
04/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 20:00
Apensado ao processo
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22/07/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 12:19
Apensado ao processo
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21/07/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (OAB 17364/AL), ADV: OTÁVIO HENRIQUE PALMEIRA RÊGO (OAB 11762/AL), ADV: ISADORA COSTA ALÉCIO (OAB 19387/AL) - Processo 0700027-33.2025.8.02.0066 - Reintegração / Manutenção de Posse - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: B1Ariane Palhares BarrosB0 - RÉ: B1Maria Eduarda Lisboa PereiraB0 e outro - SENTENÇA Trata-se de "ação de rescisão de instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel urbano, cumulada com pedido de reintegração de posse, danos morais e materiais, com pedido de liminar", proposta por Ariane Palhares Barros em face do Espólio de Vinícius Santana Marques e Maria Eduarda Lisboa Pereira.
De início, o demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que firmou contrato de compra e venda do imóvel situado na Rua Alzira Aguiar, nº 113, Ponta da Terra, Maceió/AL, com os réus, pelo valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo que R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) foram pagos como sinal e os R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais) restantes seriam quitados por meio de financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal.
Argumenta que os compradores não procederam ao registro do contrato de compra e venda junto ao cartório competente, o que inviabilizou a liberação do financiamento e, consequentemente, o pagamento do saldo devedor.
Além disso, afirma que os compradores estão na posse do imóvel há mais de sete meses sem efetuar o pagamento total, caracterizando inadimplência contratual e posse irregular.
A autora ainda informa que Vinícius Santana Marques faleceu, o que teria agravado a situação e gerado incertezas quanto à conclusão da transação, sendo necessária a reintegração de posse e a rescisão contratual.
Assim, requereu a concessão imediata da tutela antecipada, inaudita altera pars, para determinar a retomada da posse do imóvel localizado na Rua Alzira Aguiar, nº 113, Ponta da Terra, Maceió/AL, obrigando os ocupantes a desocupá-lo no prazo de cinco dias, restituindo-o à autora, por ser medida amparada pelo direito e pela justiça.
Além disso, requer-se a imediata restrição na matrícula do imóvel, de nº 60016, impedindo qualquer tentativa dos réus de registrar ou averbar o contrato de compra e venda, bem como o contrato firmado com a Caixa Econômica Federal, a fim de evitar que terceiros de boa-fé sejam envolvidos no litígio e para impedir a alienação do bem a terceiros.
Documentos acostados às fls. 27/90.
Decisão às fls. 91/92, onde a vara plantonista não conheceu do pedido por não se tratar de matéria de plantão.
Decisão às fls. 98/101, onde este juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora e deferiu, parcialmente, a tutela de urgência requerida, para determinar o bloqueio da matrícula do imóvel nº 60016, localizado na Rua Alzira Aguiar, nº 113, Ponta da Terra, Maceió/AL, até o julgamento do mérito da ação, impedindo qualquer averbação ou registro referente ao contrato de compra e venda ou ao financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal.
Petição às fls. 119/122, requerendo a parte ré para que seja reconsiderada a decisão de fls. 98/101.
Acostou documentos às fls. 123/138.
Decisão às fls. 139/141, deferindo o pedido de reconsideração formulado pela parte ré para permitir que esta prossiga com as tratativas para obtenção de financiamento perante a Caixa Econômica Federal, visando a quitação do imóvel, objeto da lide, AUTORIZANDO, dessa forma, a liberação do registro do imóvel em nome de Maria Eduarda Lisboa Pereira.
Contestação às fls. 147/151, onde requer a improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Réplica às fls. 155/174.
Decisão do Eg.
Tribunal de Justiça, às fls. 193/205, indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por não se encontrarem presentes as condições legais para a sua concessão.
Ata de audiência às fls. 231/233. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do mérito Trata-se de uma discussão que versa sobre um contrato de compra e venda de bem imóvel, onde a parte autora recebeu apenas o pagamento do valor da entrada, não recebendo o valor do financiamento, conforme acordado.
Por isso, pleiteia indenização por danos morais e materiais, além da rescisão de instrumento particular de compra e venda do imóvel e reintegração na posse.
Resta incontroverso nos autos que as partes firmaram um contrato de compra e venda de bem imóvel no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo pago como entrada o valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) e que o restante do valor, qual seja, R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais) seria pago por meio de financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal.
A controvérsia reside na responsabilidade pela não liberação do financiamento.
A autora imputa tal ônus aos réus, sob o fundamento de que não providenciaram o registro do contrato no cartório de imóveis, exigência bancária para a liberação dos recursos.
A ré, por sua vez, sustenta que cumpriu as etapas exigidas, inclusive arcando com os valores iniciais e assinando o contrato de financiamento, responsabilizando a autora por suposta inércia quanto a exigências técnicas do imóvel.
Do conjunto probatório, verifica-se que a cláusula contratual atribuía aos compradores a responsabilidade pelo registro do contrato e pelos encargos cartorários.
Ainda que se alegue existência de exigências bancárias, não restou demonstrada qualquer conduta omissiva ou negligente da autora que tenha obstado o registro, muito pelo contrário, ela se viu prejudicada ante o não recebimento da quantia devida.
Assim, restou caracterizado o inadimplemento parcial do contrato pela ausência do pagamento da parcela financiada, por culpa dos réus.
Todavia, não restou suficientemente comprovada a inadimplência total e definitiva do contrato, tampouco a recusa formal de cumprimento por parte dos compradores.
Conforme se extrai da contestação, os réus vêm efetuando pagamentos à instituição financeira e manifestaram a intenção de regularizar o registro, estando impossibilitado devido a tutela que este juízo deferiu, o que demonstra, ao menos, o interesse na execução do contrato.
Dessa forma, diante da ausência de inadimplemento absoluto e da pendência de regularização bancária, não se mostra proporcional ou razoável a decretação da rescisão contratual neste momento, tampouco o pedido de reintegração de posse, uma vez que a ocupação do imóvel ainda decorre de relação contratual vigente e pendente de adimplemento final.
A pretensão rescisória exige inadimplemento substancial e definitivo, o que não se comprova nos autos.
Com base no princípio da conservação do negócio jurídico e da boa-fé objetiva, nos termos do art. 113, §1º, III, CC e art. 422, CC, mostra-se excessiva a resolução contratual diante de possível e futura regularização.
Todavia, ainda que a rescisão não seja acolhida, é devida indenização por perdas e danos, conforme dispõe o art. 389, CC/02, consistentes na atualização monetária do valor de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais)), referente à quantia que deveria ter sido repassada à autora pelo banco, por culpa dos réus, desde a data da assinatura do contrato de financiamento (31/07/2024) até o efetivo pagamento.
No tocante aos danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos V e X, prevê a indenização por dano moral como proteção a direitos individuais e coletivos, resultante de violação aos direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O Código Civil de 2002, por sua vez, minudenciando o regramento constitucional sobre o dano moral, trouxe regras jurídicas que disciplinam a indenização nos casos de cometimento de ato ilícito, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Para que se tenha direito à indenização, decorrente de responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual devem ser verificados os seguintes elementos configuradores do ato ilícito: a CULPA; o DANO e o NEXO DE CAUSALIDADE, ou seja, o dano deve ser consequência direta da atividade culposa de quem o produziu.
Imprescindível, pois, que estejam presentes os elementos acima citados para que se faça jus a qualquer verba indenizatória.
Nesse viés, no presente caso, quanto aos danos morais, a ausência do recebimento da parte substancial do preço, a impossibilidade de uso ou disposição do imóvel e a prolongada situação de incerteza financeira enfrentada pela autora ultrapassam o mero aborrecimento.
Com isso, comprovada a frustração do contrato em patamar relevante, o desequilíbrio contratual experimentado e o impacto pessoal causado à autora, pessoa de renda modesta e emigrada para o exterior, é cabível a indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional, atendendo à função compensatória e pedagógica.
Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art 487, I do CPC para: A) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), onde os juros de mora deverão incidir desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; B) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais apenas da correção monetária sobre o valor de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), desde a data que deveria ter recebido o pagamento do financiamento até os dias atuais, valores esses que serão apurados em liquidação de sentença, observando unicamente a taxa SELIC.
C) condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Determino que seja expedido ofício para o Cartório competente para que proceda com o desbloqueio da matrícula do imóvel nº 60016, localizado na Rua Alzira Aguiar, nº 113, Ponta da Terra, Maceió/AL, liberando o registro do imóvel em nome de Maria Eduarda Lisboa Pereira, visando a quitação do imóvel objeto desta lide.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió, -
12/07/2025 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 22:24
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ISADORA COSTA ALÉCIO (OAB 19387/AL), ADV: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (OAB 17364/AL), ADV: OTÁVIO HENRIQUE PALMEIRA RÊGO (OAB 11762/AL) - Processo 0700027-33.2025.8.02.0066 - Reintegração / Manutenção de Posse - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: B1Ariane Palhares BarrosB0 - RÉ: B1Maria Eduarda Lisboa PereiraB0 e outro - TERMO DE ASSENTADA Aos 09 de julho de 2025, às 14:56, na 5ª Vara Cível da Capital, desta Comarca de Maceió, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz Maurício César Breda Filho.
Apregoadas as partes, respondeu(ram) presentes e o feito teve a instrução finalizada e seguirá para sentença em até 48 horas. -
09/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 14:58
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/07/2025 14:58:12, 5ª Vara Cível da Capital.
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09/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 09:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 13:00:00, 5ª Vara Cível da Capital.
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01/07/2025 09:23
Despacho de Mero Expediente
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04/06/2025 16:55
Conclusos para decisão
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28/05/2025 21:05
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: OTÁVIO HENRIQUE PALMEIRA RÊGO (OAB 11762/AL), Luiz Antonio Carneiro Lages (OAB 17364/AL), Isadora Costa Alécio (OAB 19387/AL) Processo 0700027-33.2025.8.02.0066 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Ariane Palhares Barros - Ré: Maria Eduarda Lisboa Pereira - DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se têm interesse em conciliar ou se pretendem produzir provas.
Neste último caso, deverão os litigantes indicar especificamente quais provas desejam ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo acima assinalado, deverão as partes indicar seus telefones e endereços eletrônicos de modo a viabilizar, se for o caso, audiência por videoconferência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió(AL), 12 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
12/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 15:50
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
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06/05/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 20:26
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antonio Carneiro Lages (OAB 17364/AL) Processo 0700027-33.2025.8.02.0066 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Ariane Palhares Barros - Autos n° 0700027-33.2025.8.02.0066 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Promessa de Compra e Venda Autor: Ariane Palhares Barros Réu: Maria Eduarda Lisboa Pereira e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Maceió, 10 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
10/04/2025 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:14
Juntada de Mandado
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06/04/2025 21:45
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antonio Carneiro Lages (OAB 17364/AL), Isadora Costa Alécio (OAB 19387/AL) Processo 0700027-33.2025.8.02.0066 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Ariane Palhares Barros - Ré: Maria Eduarda Lisboa Pereira - DECISÃO Trata-se de "ação de rescisão de instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel urbano, cumulada com pedido de reintegração de posse, danos morais e materiais, com pedido de liminar", proposta por Ariane Palhares Barros em face do Espólio de Vinícius Santana Marques e Maria Eduarda Lisboa Pereira. (fls. 01/18).
Em decisão proferida às fls. 98/101, este Juízo, dentre outras providências, "deferiu, parcialmente, a tutela de urgência requerida, para determinar o bloqueio da matrícula do imóvel nº 60016, localizado na Rua Alzira Aguiar, nº 113, Ponta da Terra, Maceió/AL," até o julgamento do mérito da ação, impedindo qualquer averbação ou registro referente ao contrato de compra e venda ou ao financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal.
Posteriormente, a ré, Maria Eduarda Lisboa Pereira, apresentou pedido de reconsideração (fls. 119/122), acompanhado de documentos (fls. 123/138), pleiteando a reconsideração da decisão, argumentando a necessidade de obter financiamento perante a Caixa Econômica Federal para a quitação do imóvel e regularização da sua situação.
Aduz a ré que a manutenção da decisão obstaculiza a obtenção do referido financiamento, causando-lhe prejuízos.
Analisando o pedido de reconsideração e os documentos acostados, verifica-se que a ré demonstra que houve o pagamento do ITBI para fins de regularização do imóvel, bem como protocolo e recibo do 1º Registro Geral de Imóveis e Hipotecas, referente aos emolumentos da certidão de inteiro teor e de registro de compra e venda para fins de financiamento junto a CEF (fls. 126/128).
Destaco que a concretização desse financiamento, conforme alegado, possibilitará a quitação do preço do imóvel objeto do contrato de compra e venda, o que, em princípio, afastaria o alegado inadimplemento contratual que fundamenta o pedido de rescisão e reintegração de posse formulado pela autora.
Considerando a plausibilidade das alegações da ré e a documentação apresentada, que indica a possibilidade de regularização da situação financeira mediante a obtenção de financiamento, reputo prudente, neste momento processual, possibilitar que a ré Maria Eduarda Lisboa Pereira avance nas tratativas com a Caixa Econômica Federal.
Observo que a concessão de prazo para a conclusão do financiamento não causará prejuízo irreparável à autora, uma vez que a propriedade do imóvel ainda não foi transferida e a discussão acerca do contrato de compra e venda pende de análise meritória.
Ademais, considerando que a Caixa Econômica Federal figura como potencial agente financiador do imóvel em questão, e tendo em vista o seu interesse jurídico na solução da presente controvérsia, entendo que deverá ser oficiada para que manifeste se deseja ingressar no feito.
Diante do exposto, em sede de reconsideração, e com fundamento nos arts. 297 e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela ré, para permitir que esta prossiga com as tratativas para obtenção de financiamento perante a Caixa Econômica Federal, visando a quitação do imóvel, objeto da lide, AUTORIZANDO, dessa forma, a liberação do registro do imóvel em nome de Maria Eduarda Lisboa Pereira.
Determino, ainda, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, por meio de Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse em ingressar na presente ação, em virtude de ser o agente financiador do imóvel objeto da controvérsia, apresentando, caso queira, os documentos que entender pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió , 27 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/03/2025 11:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/03/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 15:25
Decisão Proferida
-
25/03/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 20:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 12:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 11:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 13:04
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 13:03
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 08:26
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 18:45
Decisão Proferida
-
05/02/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/02/2025 15:34
Redistribuição de Processo - Saída
-
05/02/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
-
04/02/2025 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 11:34
Decisão Proferida
-
04/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 08:47
Retificação de Classe Processual
-
03/02/2025 20:51
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/02/2025 16:55
Redistribuição de Processo - Saída
-
03/02/2025 16:55
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
03/02/2025 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/02/2025 13:34
Decisão Proferida
-
01/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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