TJAL - 0754436-91.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:20
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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14/04/2025 23:19
Análise de Custas Finais - GECOF
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14/04/2025 23:19
Realizado cálculo de custas
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14/04/2025 23:18
Recebimento de Processo no GECOF
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14/04/2025 23:18
Análise de Custas Finais - GECOF
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02/04/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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29/03/2025 10:41
Remessa à CJU - Custas
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29/03/2025 10:40
Transitado em Julgado
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12/03/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0754436-91.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Benedita Garcia Silva - Réu: Banco Itau Unibanco Sa - Autos n° 0754436-91.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Benedita Garcia Silva Réu: Banco Itau Unibanco Sa SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Benedita Garcia Silva, em face do Banco Itau Unibanco Sa, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narrou a parte autora que possuiria alguns empréstimos consignados em seu nome, sendo que, ao observar seu extrato de pagamento, teria verificado descontos não autorizados, realizados pelo banco réu.
Segue aduzindo que nunca haveria solicitado essa modalidade de empréstimo, contudo vem tendo descontado o valor de R$ 11,33 (onze reais e trinta e três centavos) de seus proventos desde março/2020.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: a) inversão do ônus da prova; b) deferimento de tutela de urgência, no sentido de determinar a suspensão dos descontos efetivados em seus proventos e a abstenção da parte ré quanto à inserção do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes; e c) no mérito, declaração da ilegalidade dos descontos, bem como indenização a título de danos morais e materiais.
Em decisão, foi deferido o pedido de concessão à assistência judiciária gratuita.
Além disso, também foram deferidos os pedidos de inversão do ônus probatório e de tutela de urgência (em parte).
A parte ré apresentou contestação.
Após, a parte autora apresentou réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
DAS PRELIMINARES Da ausência de pretensão resistida Afirma a requerida que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos Autos, impossibilitando, assim, que o mesmo adotasse as medidas necessárias para a análise da situação.
Denoto que, não é necessário que se esgote ou que se inicie reclamação administrativa para que se ingresse no Poder Judiciário com a ação - a reclamação administrativa não é requisito necessário e indispensável para se ingressar com ação judicial.
Dessa forma, rejeito tal preliminar.
Prejudicial de mérito - prescrição O réu alega que a parte autora perdeu seu direito de requerer indenização, em razão de seu direito estar prescrito.
Contudo, analisando os pedidos e as provas apresentadas, verifico que se trata de descontos sucessivos, que são realizados mensalmente, logo, o prazo inicial para contagem de prescrição é iniciado, também, mensalmente, em cada desconto efetuado pela ré, dessa forma, rechaço a presente preliminar, visto que os descontos só foram suspensos por decisão judicial.
Passo ao exame do mérito O autor sustenta não ter realizado empréstimo consignado, negando autorização para que a instituição bancária requerida efetua esses descontos em sua pensão previdenciária.
Aplica-se a Súmula 297 do C.
STJ, que estabelece: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, de modo que o banco, como fornecedor do serviço, tem o dever de zelar pela segurança do sistema que disponibiliza, seja por meio eletrônico ou atendimento pessoal.
No entanto, ainda que invertido o ônus da prova, há prova da contratação legítima(art. 104, CC).
Com efeito, o banco requerido comprovou que a parte autora firmou o contrato objeto desta lide, com assinatura, conforme anexada a cédula de contrato bancário (fls. 139/142).
A quantia constou expressamente do extrato de empréstimos consignados perante o INSS.
Resta necessário, também, destacar que não se pode falar em hipótese de furto do celular ou de seus documentos, inexistindo boletim de ocorrência, ou contestação das quantias recebidas em conta, diretamente à instituição financeira, de modo que o autor aceitou os valores.
Era necessário haver ao menos indícios de fraude.
Deveras, é imprescindível a manifestação expressa do beneficiário para validade da consignação (art. 3º, III da IN/INSS/PRES n 28, de16 de maio de 2008).
E, na hipótese, verifica-se que o autor, pessoa maior e capaz, aderiu livremente ao contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Isso porque a Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS permite seja realizado o empréstimo com a instituição financeira conveniada com o INSS, desde que o contrato seja autorizado e assinado previa e expressamente por escrito ou por meio eletrônico irrevogável, pelo beneficiário.
Confira-se: Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se: I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; () Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: () II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação -CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Tampouco é cabível indenização por danos morais, porquanto legítima a origem do débito, tendo a instituição bancária ré agido em estrito exercício regular de direito.
Uma vez que a instituição bancária demonstrou a autenticidade das transações, origem da dívida, o banco se desincumbiu do ônus da prova,eximindo sua responsabilidade (nos termos do artigo 14 e seus §§ 1º, II e 3º, II do CDC).
Desejando, pode o autor rescindir o contrato a qualquer tempo, arcando com os encargos até então onerados, e depositando ao banco o alor da dívida, evitando, assim, que se acumulem juros futuros e outros encargos.
Por fim, rejeito o pedido de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Isso porque, conquanto a pretensão autoral não esteja sendo acolhida por este julgador, é certo que a requerente poderia exercer seu direito de ação, na tentativa de ver reconhecido uma pretensão que, a seu ver, existia, sem que tal conduta configure litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, e revogando a liminar contida na decisão de fls. 26/30 na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, conforme fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,05 de fevereiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 19:06
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0754436-91.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Benedita Garcia Silva - Réu: Banco Itau Unibanco Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
24/01/2025 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0754436-91.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Benedita Garcia Silva - Réu: Banco Itau Unibanco Sa - DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em 10 dias a respeito da contestação e dos documentos que a acompanham.
Ultrapassado esse prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, indicarem se desejam produzir alguma outra prova, especificando-as se for o caso, bem como, justificando sua necessidade.
Após, conclusos.
Maceió(AL), 07 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
07/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 12:46
Despacho de Mero Expediente
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17/12/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 11:54
Expedição de Carta.
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12/11/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2024 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 16:56
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2024 21:20
Conclusos para despacho
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10/11/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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