TJAL - 0700409-20.2024.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 08:40
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
16/06/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 08:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Wesley Metuzalemkart Feliciano Silva (OAB 12630/AL) Processo 0700409-20.2024.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Abner Daniel Leandro Feliciano Acioli, Amanda Leandro Acioli - Réu: Smile Assistencia Internacional de Saúde Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
22/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Wesley Metuzalemkart Feliciano Silva (OAB 12630/AL) Processo 0700409-20.2024.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Abner Daniel Leandro Feliciano Acioli, Amanda Leandro Acioli - Réu: Smile Assistencia Internacional de Saúde Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 200-209; c) condenar a operadora ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data da presente sentença (Súmula 362/STJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Havendo a oposição de Embargos de Declaração contra esta sentença, abra-se vista à parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento do recurso.
Havendo a interposição de Apelação, de igual forma, abra-se vista à parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Rompido tal prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas, a quem competirá a análise do referido recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Providências necessárias. -
07/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Wesley Metuzalemkart Feliciano Silva (OAB 12630/AL) Processo 0700409-20.2024.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Abner Daniel Leandro Feliciano Acioli, Amanda Leandro Acioli - Réu: Smile Assistencia Internacional de Saúde Ltda - A parte demandante requereu às fls. 186/188 o cumprimento provisório da tutela provisória deferida.
Ressalve-se, contudo, que, o Provimento 13/2023 da CGJ, no § 1º do seu artigo 307, estabelece o seguinte: "o cumprimento provisório de sentença ou decisão será feito por intermédio do sequencial, com a tramitação em separado, salvo quando o processo principal estiver em grau de recurso, ocasião em que deverá ser cadastrado por meio de petição inicial e distribuído por dependência".
Desse modo, deixo de apreciar o requerimento formulado no bojo dos autos principais, informando que a parte autora poderá corrigir o peticionamento apresentado, efetuando o adequado cadastramento, conforme indicado acima.
No mais, visando a dar seguimento ao regular trâmite processual, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, informarem se desejam produzir outras provas, dando-se início pela parte autora.
Em caso afirmativo, determino que as requeiram de maneira fundamentada, indicando os pontos controvertidos que pretendem ver esclarecidos, sob pena de indeferimento.
Saliento que, caso almejem produzir prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol, no prazo acima assinalado, com as qualificações e endereços necessários para as comunicações, acaso requerida a realização de intimação judicial para comparecimento, a qual deverá ocorrer de maneira fundamentada.
Após, retornem os autos à fila de atos URGENTES.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
14/04/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 11:08
Outras Decisões
-
11/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 08:20
Evolução da Classe Processual
-
10/04/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 03:01
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:19
Despacho de Mero Expediente
-
07/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 22:57
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 12:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Wesley Metuzalemkart Feliciano Silva (OAB 12630/AL) Processo 0700409-20.2024.8.02.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Abner Daniel Leandro Feliciano Acioli, Amanda Leandro Acioli - Réu: Smile Assistencia Internacional de Saúde Ltda - Diante do exposto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, DEFIRO o pedido em tutela provisória antecipada de urgência para determinar que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, o réu forneça e custeie o tratamento multidisciplinar prescrito pela médica neurologista Dra.
Jôze Alana Tenório (CRM/AL 5146), preferencialmente em sua rede credenciada, sendo que, na hipótese de não haver vaga ou não dispor do tratamento multidisciplinar prescrito em sua rede credenciada, o réu deverá arcar com todos os custos do tratamento em outra unidade privada de saúde, com: a) fonoaudiologia - 3 vezes por semana; b) terapia ocupacional - 3 vezes por semana; c) psicoterapia - 3 vezes por semana; d) pedagogia - 3 vezes por semana; e) psicomotricidade - 3 vezes por semana, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da parte autora, limitado ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento imotivado, bem como de medidas que assegurem o resultado prático equivalente da tutela concedida. 2.
Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC) Na inicial, o autor alega que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), apresentando comprometimentos no comportamento social, na comunicação e na linguagem.
Afirma que, conforme orientação médica, necessita de tratamento multidisciplinar baseado na metodologia ABA, envolvendo profissionais como psicólogo, analista de comportamento, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e psiquiatra infantil, para assegurar sua evolução clínica.
Informa que realizava o tratamento na cidade de Maceió/AL com cobertura de seu plano de saúde, mas que, após a mudança da família para Pilar/AL, teve o pedido de continuidade do tratamento negado pela operadora, sob a justificativa de inexistência de profissionais credenciados na nova localidade.
Aduz que foi orientado a continuar o tratamento em Maceió, cidade distante cerca de 40 km, o que exige deslocamentos semanais prolongados, implicando altos custos de transporte, desgaste físico e impactos negativos em sua saúde, especialmente considerando suas condições neurológicas.
Relata, ainda, que o plano de saúde não ofereceu qualquer suporte logístico ou financeiro para viabilizar os deslocamentos e que a situação se tornou insustentável diante dos custos adicionais com transporte e medicamentos.
Diante disso, recorre ao Judiciário buscando garantir o direito ao tratamento adequado em sua cidade de residência, de modo a preservar sua saúde e evolução clínica, sem prejuízos adicionais à sua condição.
A operadora demandada, por sua vez, em sede de contestação, aduziu que não houve a negativa de fornecimento, tendo o autor, inclusive, aceito o tratamento em clínica localizada no bairro do Barro Duro, em Maceió/AL.
Assim, o ponto controvertido é a existência ou não da negativa da operadora de plano de saúde em fornecer o tratamento multidisciplinar necessário ao autor na cidade de Pilar/AL, conforme solicitado por sua família.
Enquanto o autor afirma que houve a negativa de continuidade do tratamento na nova localidade, a operadora sustenta que não houve recusa e que o autor aceitou a realização do tratamento em uma clínica credenciada no bairro do Barro Duro, em Maceió/AL.
No entanto, a operadora não comprovou documentalmente que disponibilizou a continuidade do tratamento em Pilar, limitando-se a apresentar prints de conversas que não esclarecem completamente a questão. 3.
Da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) Segundo preceitua o artigo 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova, compete ao demandante à demonstração do fato constitutivo de seu direito, incumbindo ao demandado, por sua vez, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão postulada.
No entanto, o presente caso versa sobre relação de consumo, sendo um direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Incumbe salientar, contudo, que a inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em tela, constato que as alegações são verossímeis, uma vez que há probabilidade ou plausibilidade de serem verdadeiras, bem como a hipossuficiência do consumidor, que não possui fácil acesso aos registros da operadora.
Logo, entendo ser o caso de inverter o ônus da prova, para determinar que a parte ré acoste aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos comprobatórios da solicitação feita pelo autor para continuidade do tratamento multidisciplinar na cidade de Pilar/AL, com vistas à elucidação desse ponto controvertido.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vistas à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, aportadas as respostas das partes, vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Ao final, voltem-me os autos conclusos.
Providências necessárias. -
06/01/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/01/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/01/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/01/2025 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/01/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 09:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/12/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 14:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/11/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 04:40
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/10/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 14:07
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
11/09/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 22:08
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 13:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/08/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 10:02
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 09:15:00, Vara do Único Ofício de Pilar.
-
22/07/2024 11:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/07/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:32
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
24/06/2024 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 13:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2024 09:15
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 09:03
Expedição de Carta.
-
28/05/2024 07:48
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
24/05/2024 12:39
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 08:45:00, Vara do Único Ofício de Pilar.
-
23/05/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 12:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/05/2024 12:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/05/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 13:01
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 12:00:00, Vara do Único Ofício de Pilar.
-
17/05/2024 12:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/05/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 13:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/04/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 12:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/04/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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