TJAL - 0700256-92.2025.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 07:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700256-92.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Vera Lucia GabrielB0 - RÉU: B1Bradesco Seguros LtdaB0 - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar inexistente o contrato objeto destes autos, com a alcunha de BRADESCO SEGUROS RESID, declarando inexistentes os débitos a ele relacionados. b) Condenar a parte ré à devolução de todos os descontos a serem apurados em liquidação de sentença, em dobro, apenas a partir de 21/03/2020, observando-se a incidência da prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária. c) Condenar a parte ré a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária (súmula 362 do STJ), momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 04:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 12:56
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 08:32
Outras Decisões
-
29/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2025 01:51
Retificação de Prazo, devido feriado
-
01/04/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700256-92.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lucia Gabriel - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), além da necessidade de se aferir a real possibilidade de pagamento dessas.
Colacione aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, contrato de locação ou declaração do proprietário/possuidor/detentor do bem, indicando residir o requerente no imóvel, pois a auto declaração é dotada apenas de presunção relativa de veracidade.
Apresente documento que demonstre sua renda mensal, tendo em vista que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Efetue a juntada de extrato bancário de todas as suas contas referente aos períodos indicados como de desconto, com início no mês anterior à primeira retenção indevida, haja vista a necessidade de esclarecimento acerca do recebimento ou não dos valores aduzidos, bem como o demonstrativo de empréstimo junto ao INSS, comprovando os descontos efetivados em seu benefício previdenciário.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
31/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000480-64.2023.8.02.0058
Flt - Ferrovia Transnordestina Logistica...
Andrea
Advogado: Juliana de Abreu Teixeira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/01/2025 07:10
Processo nº 0700099-22.2025.8.02.0033
Emilia Francisca da Silva Taveira
Banco Itaucard S/A
Advogado: Fabricio Berto Faustino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/02/2025 19:45
Processo nº 0700221-35.2025.8.02.0033
Consorcio Nacional Honda LTDA
Italo Costa Martins
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2025 09:06
Processo nº 0700647-84.2025.8.02.0053
Banco Honda S/A.
Nadja Vicente Sabino
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2025 13:51
Processo nº 0751316-74.2023.8.02.0001
Valdineide Costa Honorato
Manoel Messias Honorato
Advogado: Wanderson de Almeida Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/12/2023 17:54