TJAL - 0700099-22.2025.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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12/06/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: ENY BITTENCOURT (OAB 16827A/AL), ADV: JÚLIA SARAH FERNANDES E SOUZA (OAB 18791/AL), ADV: FABRICIO BERTO FAUSTINO (OAB 21073/AL) - Processo 0700099-22.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Emilia Francisca da Silva TaveiraB0 - RÉU: B1Banco Itaúcard S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
26/05/2025 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Eny Bittencourt (OAB 16827A/AL), Júlia Sarah Fernandes e Souza (OAB 18791AL/), Fabricio Berto Faustino (OAB 21073/AL) Processo 0700099-22.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Emilia Francisca da Silva Taveira - Réu: Banco Itaúcard S/A - Ante o exposto, EXTINGO a demanda, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de baixa do gravame, por ausência de interesse de agir, o que faço com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de danos materiais e danos morais, resolvendo o mérito da presente demanda, nos termos artigo 487, inciso I, também do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
12/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 09:46
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 19:49
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2025 11:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/04/2025 11:06:33, Vara do Único Ofício do Quebrangulo.
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21/04/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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16/04/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 12:33
Expedição de Carta.
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01/04/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Eny Bittencourt (OAB 16827A/AL), Fabricio Berto Faustino (OAB 21073/AL) Processo 0700099-22.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Emilia Francisca da Silva Taveira - Réu: Banco Itaúcard S/A - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, RECEBO a inicial.
A parte autora requereu o benefício da justiça gratuita, sob a alegação de não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, caput, aduz que a pessoa natural, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Já em seu artigo 99, § 3º, informa que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em razão de não se verificar qualquer circunstância apta a infirmar a declaração efetuada, concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Postergo a análise dos demais requerimentos para a data da audiência indicada abaixo.
Fica designada audiência de conciliação ou mediação para o dia 22 de abril de 2025, a ser realizada de maneira presencial, permitindo-se a participação de maneira virtual, sendo de responsabilidade da parte o atendimento às condições para conexão e o respectivo ingresso por meio de link obtido junto à secretaria (balcão virtual).
Destaque-se que não haverá adiamento do ato em razão da impossibilidade de participação em razão de problemas técnicos referentes aos equipamentos das partes ou testemunhas.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico ou pelo correio, intimando-a acerca do dia e hora para comparecimento à audiência designada, advertindo-lhe de que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertido em proveito do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Em não havendo interesse na autocomposição, deverá a parte ré peticionar nos autos informando a referida situação, com antecedência de 10 (dez) dias, contado da data da audiência, conforme artigo 334, § 5º, do Código de Processo Civil, devendo apresentar sua contestação, neste caso, a partir da data da citação realizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
31/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2025 21:37
Outras Decisões
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29/03/2025 21:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício do Quebrangulo.
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19/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 19:45
Conclusos para despacho
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13/02/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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