TJAL - 0803273-49.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803273-49.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Francisca de Fátima Melo Borges - Agravado: Caixa Seguradora S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Francisca de Fátima Melo Borges contra decisão (pág. 25 - autos principais), originária do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "Ação Ordinária c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais", sob n.º 0704800-25.2025.8.02.0001, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: Tendo em vista que a parte autora não cumpriu a determinação constante do despacho de fl. 19, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Intime-se a parte autora a efetuar e comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme prevê o art. 290 do CPC. 2.
Em síntese da narrativa fática, sustenta a agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que, sua manutenção, "Em tais casos os julgados dos Tribunais são uníssonos no sentido de que a lei não exige a miserabilidade do beneficiário, mas apenas a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, como ocorre no caso presente, sendo certo que em seu contracheque o valor líquido é inferior a 5 salários-mínimos, bem como as despesas essenciais trazidas o valor remanescente é NEGATIVO, corroborando a declaração firmada, que no momento não tem como arcar com as custas processuais dessa monta." (pág. 7). 3.
Outrossim, alega que "tendo o agravante comprovado mediante prova documental a falta de condições financeiras para suportar com as custas e despesas processuais, bem como estando os elementos probatórios demonstrados de que o agravante preenche os critérios legais compatíveis com a concessão da gratuidade da justiça, portanto, faz-se necessária a reforma da r. decisão recorrida, visto que momentaneamente não tem disponibilidade financeira." (pág. 8). 4.
Por fim, requer que "Diante do iminente risco de lesão grave e de difícil reparação, SEJA DEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA A AGRAVANTE, em sede de agravo de instrumento, comunicando-se com urgência o juízo de origem;".
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso. (sic, pág. 10) 5.
Todavia, não acostou aos autos qualquer documento passível decomprovaçãoda alegada hipossuficiência, pelo contrário, reproduziu o mesmo documento, o qual fundamentou a decisão recorrida que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 6.
Assim, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/15, determinei a intimação da recorrente para que apresentasse documentação atualizada hábil à comprovação de sua carência financeira (págs. 21/23). 7.
Todavia, a parte agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal - vide certidão de pág. 29 dos autos. 8.
No essencial, é o relatório. 9.
Decido. 10.
Conheço do recurso, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, constituindo hipótese de cabimento, à luz do disposto no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, justificada a ausência do preparo por ser a gratuidade judiciária o objeto do recurso, nos termos do art.101,§ 1º, doCPC. 11.
Aqui, destaco que a situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, V, do Código Processualista, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador, nos termos do enunciado da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, como bem reconhece a jurisprudência da Corte Cidadã e, inclusive, os demais Tribunais Estaduais, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL.
EXCEÇÃO.
NÃO INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo as questões postas em discussão sido dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022, do CPC/15. 3.
O crédito garantido fiduciariamente, como na espécie, não se submete à recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, pois é de propriedade (resolúvel) do credor, e não da empresa recuperanda. 4.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1841420 MG 2019/0296567-9, Data de Julgamento: 14/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE - SÚMULA 568 /STJ - ILEGALIDADE - AUSÊNCIA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - LOTE NÃO EDIFICADO - TAXA DE OCUPAÇÃO OU FRUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ - 1- Ação de rescisão contratual c/c pedido de devolução de quantias pagas. 2- É firme, nesta Corte, o entendimento de que o art. 932 do CPC/2015 e a Súmula 568 /STJ admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes de todas as Turmas do STJ. 3- Consoante a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor. 4- Agravo interno não provido. (STJ - AGInt-REsp 1974289/SP - (2021/0356177-0) - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 22.06.2022)(Grifado) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ART. 99, § 2º, DO NCPC.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Antes do indeferimento do pleito de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, compete ao magistrado intimar a parte para que comprove a situação de hipossuficiência para fazer jus a benesse , nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC.
Precedentes. 3.
A impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o conhecimento do agravo em recurso especial. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1664068 SP 2019/0212293-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2021)(Meus grifos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA CORTE LOCAL.
TEMA 1046.
SUSPENSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO.
SÚMULA 568/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
CPC/2015.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de embargos de terceiro. 2.
Tendo sido observados, nesta Corte, os critérios estabelecidos pela Corte de origem e fixado os honorários como estabelecido no art. 85, § 2º, CPC/15, não há que se falar em suspensão do feito por força do Tema 1046. 3.
Os arts. 932, IV, a, CPC/2015; 34, XVIII, b, e 255, § 4º, II, do RISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", sendo esse o caso dos autos. 4.
Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno.
Precedentes. 5.
O CPC/15 introduziu, no regramento relativo à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ordem de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria seguinte.
Súmula 568/STJ 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1887023 DF 2020/0192311-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
RECUSA DE COBERTURA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 568 DO STJ. (...) Não há nenhuma irregularidade no julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do NCPC, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. (...)" (STJ; AgInt no AREsp 1542761/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020)(Grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO.
PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE RESIDENTE EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO.
DISPENSA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO POSTERIOR. 1.
Inicialmente, não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, pois o julgamento monocrático do recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do CPC/2015 e do RISTJ. 2.
No mais, a fundamentação adotada pela Corte a quo está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o entendimento fixado quando da apreciação do REsp 1.186.513/RS, julgado sob o rito dos recurso especiais repetitivos, é aplicado apenas às hipóteses de dispensa de incorporação por excesso de contingente e, portanto, caso o profissional de saúde tenha sido dispensado do serviço militar por residir em município não tributário, aquele não prestará o serviço militar obrigatório após a conclusão do curso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1554421 RS 2015/0197845-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2018)(Grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO CONFORME SÚMULA 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR -AI: 00375642620228160000 Cianorte 0037564-26.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 18/01/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2023)(Grifei) JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
PERMISSIVO DO ARTIGO 182, INCISO VII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL E, ENUNCIADO 81 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS: (ART. 932, V) POR NÃO HAVER PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO, É DISPENSÁVEL A OITIVA DO RECORRIDO ANTES DO PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA: (A) INDEFERIR A INICIAL; (B) INDEFERIR LIMINARMENTE A JUSTIÇA GRATUITA; OU (C) ALTERAR LIMINARMENTE O VALOR DA CAUSA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE.
RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, § 3º, E 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS AO PLEITO DA BENESSE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO MONOCRATICAMENTE PROVIDO.
I - RELATÓRIO: (TJ-PR - AI: 00506238120228160000 Guarapuava 0050623-81.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 22/08/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2022)(Grifado) (...) DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA.
COHAB.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS LUCRATIVOS.
SÚMULA 481/STJ.
BALANÇOS PATRIMONIAIS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE TEM O CONDÃO DE COMPROVAR O DIREITO AO BENEFÍCIO REQUERIDO.
ENTENDIMENTO DOMINANTE SOBRE O TEMA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART. 932, V, DO CPC E SÚMULA 568/STJ.
DISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, UMA VEZ QUE O RECURSO VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A JUSTIÇA GRATUITA E A PARTE REQUERIDA NÃO FOI CITADA NA ORIGEM.
ENUNCIADO N.º 81 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Página 1 de 10 (TJ-PR - AI: 00684431620228160000 Jandaia do Sul 0068443-16.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 10/11/2022, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2022)(Grifos meus) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CPC, ART. 932, VIII.
RITJRS, ART. 206.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.\n1.
NOS TERMOS DO QUE DISPÕE A SÚMULA 481 DO STJ, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA ESTÁ CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE SUA INCAPACIDADE ECONÔMICA, AINDA QUE SE TRATE A POSTULANTE DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. 2. É ADMISSÍVEL O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA, DESDE QUE DEMONSTRADA DE FORMA CABAL E INEQUÍVOCA SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. 3.
NA HIPÓTESE, A AGRAVANTE COMPROVA SITUAÇÃO FINANCEIRA VULNERÁVEL, COM DÉFICIT NA CASA DOS MILHÕES DE REAIS, FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50031173520228217000 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/01/2022, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 19/01/2022)(Grifado) 12.
Para além, a teor do art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, torna-se possível o julgamento monocrático, segundo interpretação da Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 13.
No mesmo sentido é o Enunciado 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grifado) 14.
Mas, não é só.
O art. 225 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas autoriza o julgamento monocrático nos termo do perfilhado pela Súmula 568 do STJ.
Veja-se: Art. 225.
Caberá ao Relator resolver quaisquer questões incidentes e realizar o julgamento monocrático do feito, desde que a pretensão seja contrária a entendimento consolidado do próprio Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único.
Caberá agravo interno das decisões monocráticas proferidas pelo Relator. (Original sem grifos) 15.
Dessa forma, passo à análise do recurso de forma monocrática. 16.
Ab initio, convém destacar que a Gratuidade da Justiça pode ser compreendida como um direito constitucional fundamental de acesso à Justiça, concedido a quem não tem recursos suficientes, que corresponde à dispensa total, parcial ou diferida do pagamento adiantado de despesas processuais, necessária à prática de atos, judiciais ou extrajudiciais, visando à efetivação da tutela jurisdicional pretendida. 17.
Na trilha desse desiderato, o art. 99, § 3º, do CPC/2015, é límpido ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual a declaração de pobreza deve predominar, como presunção juris tantum que gera. 18.
Com efeito, ao constatar a existência de elementos nos autos que tragam dúvidas sobre a incapacidade financeira de quem pleiteia o benefício da justiça gratuita, o julgador e intérprete da lei tem o dever constitucional e legal de exigir a comprovação do pressuposto legal de concessão do benefício, por meio da demonstração por documentos da situação econômica alegada, concedendo-se prazo razoável ao requerente para tal finalidade. 19.
Impende consignar que o Magistrado não está vinculado à presunção de veracidade da declaração firmada pela pessoa física, ficando à mercê de eventual impugnação a ser formulada pela parte contrária para poder agir e afastar a dita presunção. 20.
Nesse sentido, é a dicção do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) 21.
E, ainda na esteira dessa vertente, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: (...) A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão. (Novo Código de processo Civil Comentado.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 159). 22.
Essa convicção doutrinária não destoa e segue a mesma trilha do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme assinalam as ementas dos acórdãos a seguir transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.RECURSO ESPECIAL.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
RECURSO ESPECIAL PELASALÍNEASAEC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.Orecurso especial fundamentado nas alíneasaecdo permissivo constitucional exige a indicação de forma clara e individualizadado dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie,incidindo o óbice da Súmula 284/STF,por analogia. 2.
Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente deixa de demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 3.
No presente caso, orecorrentelimitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre os julgados, com a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados. 4.
Sem embargo desses óbices, ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa,e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016).In casu,a Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório, concluiu haver nos autos elementos que infirmam a hipossuficiência do recorrente.A alteração do entendimento da Corte de origem ensejaria o reexame matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.957.054/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)(Original sem grifos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. (...) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ -AgInt no AREsp 1503631/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020)(Grifado) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS.
ART. 98, § 6º, DO CPC/2015.
REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2.
A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3.
No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno não provido ...". (= STJ - AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25.06.2019, DJe 28.06.2019)(Grifei) 23.
Nesse contexto, compreende-se que, muito embora o Código de Processo Civil não tenha estabelecido um conceito de insuficiência de recursos, fixando parâmetros objetivos, necessária se faz a aferição cuidadosa das condições pessoais do impetrante ao benefício da gratuidade da justiça, para que se identifique, de fato, se tem, ou não, direito ao benefício requerido. 24.
Com efeito, compreendo que há necessidade de o Magistrado singular, antes de denegar o pleito de assistência judiciária, oportunizar à parte agravante a comprovação de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por força do que reza a segunda parte § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil. 25.
In casu, analisando o caderno processual, observa-se que o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora para comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias (pág. 19 dos autos originais), ipsis litteris: Promova o autor emenda à inicial a fim de: a) acostar aos autos documentos que demonstrem a alegadaimpossibilidade de arcar com as despesas processuais, como CTPS, contracheque oudeclaração de rendimentos.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Saliento que a ausência de cumprimento das determinações supra ensejará o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita 26.
Desta feita, agiu de forma correta o Magistrado, já que possibilitou à parte colacionar documentos aptos a justificar a hipossuficiência financeira antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça (pág. 25), decisão ora combatida. 27.
Corroborando o entendimento perfilhado, utilizo-me das lições dos eminentes processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery em Comentários ao Código de Processo Civil, 1. ed. em e-book baseada na 1. ed.
Impressa, in verbis: § 2.º: 5. Ônus da prova e presunção relativa.
O dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido.
Do contrário, o pedido não pode ser indeferido.
Este parágrafo conflita com o que consta do § 2.º, segundo o qual a presunção de veracidade só se impõe à declaração de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural.
Na realidade, quando o § 1.º indica apenas uma situação que justifica o requerimento de provas dessa insuficiência, está também estendendo uma presunção de veracidade para a pessoa jurídica.
Em ambos os casos, tal presunção é relativa, também em função do disposto no § 1.º: é admitida a prova em contrário na situação que o dispositivo indica. 6.
Afirmação da parte.
A CF 5.º LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogara a LAJ 4.º e também não interfere neste CPC 99.
Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada.
Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5.º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5.º LXXIV). § 3.º: 9.
Comprovação de insuficiência.
A LAJ dizia ser suficiente mera declaração de pobreza para tanto.
O CPC parece estabelecer um meio-termo entre essas duas posições antagônicas, pois indica que se aceita a simples declaração da pessoa natural (v.
CPC 99 § 2.º), mas o juiz, se entender presentes nos autos elementos que apontem que a parte possui recursos suficientes para arcar com as custas e honorários advocatícios, pode determinar a comprovação da situação financeira do pretendente.
V. coment. 5, acima. (Grifos aditados) 28.
Aqui, importa elucidar que, em observância ao dever geral de cooperação (=cf. art. 6º do CPC/2015) e ao compromisso de que ninguém pode se eximir do dever de colaborar com o Poder Judiciário na busca da verdade, o interessado ao pleito da Gratuidade da Justiça deveria ter apresentado os documentos necessários para atestar a alegada insuficiência de recursos financeiros. 29.
A agravante por sua vez, se limitou a juntar aos autos um comprovante de pagamento de boleto, pág. 24 dos autos principais.
Portanto, a desídia do Agravante = Recorrente, quanto ao atendimento da referida determinação judicial, milita em desfavor do benefício requerido. 30.
Ora, é de clareza meridiana que o Magistrado, como gestor do processo e detentor do Poder Estatal exclusivo de dizer o direito, restabelecendo a justiça, tem importante papel a zelar para garantir, às pessoas realmente impossibilitadas financeiramente de prover as custas e despesas processuais, o acesso à Justiça, cumprindo-se normativo constitucional do art. 5º, inciso LXXIV. 31.
Por outro lado, é também de responsabilidade do julgador manter o bom funcionamento do sistema da Gratuidade da Justiça e impedir seu manuseio por aqueles que detêm recursos suficientes, mas se intitulam hipossuficientes econômicos, de forma indevida ou equivocada, evitando-se a banalização do instituto e a imposição do ônus decorrente da utilização irregular de recursos públicos à toda sociedade. 32.
Na linha desse raciocínio, e por guardar identidade no trato da questão posta em julgamento, mister se faz trazer à lume os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
PATRIMÔNIO ARROLADO NA INICIAL.
PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
RENDA CONJUNTA DOS HERDEIROS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
INDEFERIMENTO DO EFEITO ATIVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0809497-37.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Paripueira; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/12/2024; Data de registro: 07/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMISSIBILIDADE.
PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMOSTRAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENESSE DENEGADA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INERCIA.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJAL; Número do Processo: 0000269-48.2014.8.02.0024; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro Colônia Leopoldina; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2023; Data de registro: 11/12/2023) (grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM.
AGRAVANTE QUE DEMONSTRA PODER ARCAR COM GASTOS EXTRAORDINÁRIOS ALÉM DOS NECESSÁRIOS A SUA SOBREVIVÊNCIA.
INCAPACIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA BENESSE QUE NÃO DEVE SER DEFERIDA.POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PARCELADO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO PREPARO.
O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso dos autos, há ausência de comprovação de hipossuficiência da parte ao demonstrar gastos extraordinários e indispensáveis à sua manutenção.
Concessão de ofício do parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL - Número do Processo: 0804954-59.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/03/2023; Data de registro: 31/03/2023) (grifado) 33.
De arremate, a Gratuidade da Justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos desarrazoados, por pessoas que não se enquadram nas hipóteses legais. 34.
Assim, conforme análise dos autos, o Juízo de Piso oportunizou a parte recorrente a comprovar sua hipossuficiência financeira, na forma do art. 99, § 2º do CPC; e, a parte autora colacionou, tão somente, um boleto de pagamento de cartão no importe de R$ 6.747,97 (seis mil, setecentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos). 35.
Na sequência, ao interpor o presente Agravo de Instrumento, a parte autora = Agravante limitou-se a reproduzir o mesmo documento acima listados, o qual fundamentou, inclusive, a decisão de indeferimento da benesse. 36.
Assim, determinei a intimação da recorrente para que apresentasse documentação atualizada hábil à comprovação de sua renda e consequentemente carência financeira (págs. 21/23). 37.
Intimada, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo legal - vide certidão de pág. 29 dos autos. 38.
Aqui, convém registrar que, na petição inicial a parte autora afirma ser servidora pública. 39.
Dito isto, este Relator verificou que a parte agravante é servidora pública, ocupando o cargo de Analista Legislativo na Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas.
Assim, tomou a iniciativa de realizar a consulta no Portal da Transparência dos Servidores daAssembleiaLegislativa. 40.
Em consulta ao referido portal da transparência, atestou que a agravante aufere renda bruta no importe de R$ 19.693,00 (dezenove mil e seiscentos e noventa e três reais), restando, após os descontos, renda líquida de R$ 6.601,00 (seis mil e seiscentos e um reais). 41.
Desse modo, tenho para mim serem clarividentes os elementos nos autos que caminham no sentido diverso à concessão da gratuidade aqui requerida, uma vez que a própria autora = agravante não juntou os documentos mínimos a demonstrar sua renda; e, que por iniciativa desde relator foi possível atestar que a agravante percebe renda líquida superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), de modo que a manutenção da decisão agravada de indeferimento do benefício é medida que se impõe. 42.
Contudo, entendo ser razoável possibilitar o pagamento das custas de forma parcelada, em 10 (dez) vezes, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, verbis: Código de Processo Civil Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (grifei) 43.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça já julgou casos semelhantes entendendo pela possibilidade de autorizar o parcelamento das custas processuais, vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO QUE AO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, RATIFICOU OS TERMOS DA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM, NO SENTIDO DO INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, PARA, DE OFÍCIO, CONCEDER À PARTE RECORRENTE, O DIREITO AO PARCELAMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM 6 (SEIS) VEZES, NOS TERMOS DO ART. 98, § 6º, DO CPC/15.
RENDIMENTOS MENSAIS NO VALOR DE R$ 6.252,67 (SEIS MIL, DUZENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS).
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTAR DOCUMENTOS QUE RATIFIQUEM SUA ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE DIREITO AO BENEFÍCIO PERSEGUIDO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INTERPRETAÇÃO RELACIONADA À MATÉRIA POSTA NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, VEZ QUE TRATOU DE FORMA EXPRESSA E COERENTE OS ARGUMENTOS RECURSAIS.
ACERVO FÁTICO-COMPROBATÓRIO ATESTA E REVELA QUE A PARTE AUTORA DEIXOU DE ACOSTAR DOCUMENTOS QUE REVELASSE A INDISPONIBILIDADE REAL E EFETIVA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA QUE SUSTENTA.
DECISÃO DE MÉRITO MANTIDA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0801457-66.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Santa Luzia do Norte; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/09/2024; Data de registro: 05/09/2024) PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM.
DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE NÃO FAZEM PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PARTE RECORRENTE.
DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1.
O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2.
Agravante que não comprovou sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais.
Justiça gratuita que não deve ser deferida. 3.
Possibilidade de parcelamento de ofício do pagamento das custas para fins de acesso à Justiça que é protegido pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Precedente da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0802937-79.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO DE ORIGEM PELO INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVAS RELACIONADAS A GASTOS QUE NÃO SÃO DA PARTE AUTORA, NÃO EXISTINDO JUSTIFICATIVA PARA A JUNTADA DAS MESMAS.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, ENTRETANTO, POSSIBILITANDO, DE OFÍCIO, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §6º, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0807789-83.2023.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/11/2023; Data de registro: 09/11/2023) 44. É o caso dos autos. 45.
Desta maneira, considerando que há autorização legal para o parcelamento das custas processuais, entendo por sua concessão, de ofício, para que o demandante realize o parcelamento da custas judiciais em 10 (dez) prestações mensais e sucessivas. 46.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, sob a luz da doutrina; da jurisprudência; e, fundamentalmente, dos artigos. 926 c/c 932 do CPC/15 e no art. 225 do RITJAL c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. 47.
Ao fazê-lo, ratifico os termos da decisão recorrida, no sentido do INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA; E, DE OFÍCIO, CONCEDO, À RECORRENTE = DEMANDANTE, o direito ao parcelamento do recolhimento das custas processuais em 6 (seis) vezes, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. 48.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. 49.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se. 50.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Loca, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Diogo Braga Quintella Jucá (OAB: 14920/AL) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) -
15/04/2025 12:12
Conclusos
-
15/04/2025 11:32
Expedição de
-
31/03/2025 00:00
Publicado
-
31/03/2025 00:00
Publicado
-
28/03/2025 11:06
Expedição de
-
28/03/2025 09:13
Expedição de
-
28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803273-49.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Francisca de Fátima Melo Borges - Agravado: Caixa Seguradora S.a. - Advs: Diogo Braga Quintella Jucá (OAB: 14920/AL) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) -
28/03/2025 00:00
Publicado
-
27/03/2025 23:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 18:34
Determinada Requisição de Informações
-
25/03/2025 11:57
Conclusos
-
25/03/2025 11:57
Expedição de
-
25/03/2025 11:57
Distribuído por
-
24/03/2025 22:01
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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