TJAL - 0803406-91.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803406-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Paripueira - Agravante: Roberto Figueiredo dos Santos - Agravado: Daniel de Oliveira Rios - Agravado: Davi de Oliveira Rios - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER dos Recursos interpostos para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
POSSE VELHA.
INAPLICABILIDADE DO RITO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR PELOS AGRAVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DEFERIU MEDIDA LIMINAR PARA REINTEGRAR OS AUTORES/AGRAVADOS NA POSSE DE IMÓVEL, MESMO SEM PEDIDO LIMINAR EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL.
O AGRAVANTE ALEGA, EM SÍNTESE, A NULIDADE DA DECISÃO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, A CARACTERIZAÇÃO DE POSSE VELHA, A INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO E A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NÃO REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL; (II) ANALISAR A NATUREZA DA POSSE (NOVA OU VELHA) PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL À TUTELA DE URGÊNCIA POSSESSÓRIA; E (III) AFERIR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, EM ESPECIAL A COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR PELOS AGRAVADOS E A PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONCESSÃO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL DIVERSO OU ALÉM DO QUE FOI POSTULADO PELA PARTE CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA, EM AFRONTA AOS ARTIGOS 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NO CASO, O JUÍZO A QUO DEFERIU MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SEM QUE HOUVESSE REQUERIMENTO ESPECÍFICO NESSE SENTIDO NA PETIÇÃO INICIAL DOS AUTORES/AGRAVADOS, O QUE MACULA A DECISÃO RECORRIDA DE NULIDADE.4.
AINDA QUE SE PUDESSE SUPERAR O VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, A ANÁLISE DA TUTELA POSSESSÓRIA DE URGÊNCIA DEMANDA A VERIFICAÇÃO DO TEMPO DO ESBULHO.
OS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS INDICAM QUE A SUPOSTA TURBAÇÃO OCORREU HÁ MAIS DE ANO E DIA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, CARACTERIZANDO POSSE VELHA.
TAL CIRCUNSTÂNCIA AFASTA A APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NOS ARTIGOS 560 A 562 DO CPC, DEVENDO A PRETENSÃO LIMINAR SER EXAMINADA SOB A ÉGIDE DO ARTIGO 300 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.5.
EM SE TRATANDO DE POSSE VELHA, A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
OS AUTORES/AGRAVADOS NÃO LOGRARAM COMPROVAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, A SUA POSSE ANTERIOR SOBRE A ÁREA EM LITÍGIO, REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ADEMAIS, A DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL REFOGE AO ÂMBITO DA AÇÃO POSSESSÓRIA, DEVENDO SER DIRIMIDA EM VIA PETITÓRIA PRÓPRIA.
O AGRAVANTE,
POR OUTRO LADO, APRESENTOU ELEMENTOS QUE CONFEREM PLAUSIBILIDADE À SUA POSSE E EVIDENCIAM O RISCO DE DANO COM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA, PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, A DECISÃO QUE CONCEDE MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NÃO REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. 2.
NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS DE FORÇA VELHA, CARACTERIZADAS PELO ESBULHO OCORRIDO HÁ MAIS DE ANO E DIA, A TUTELA DE URGÊNCIA SUBMETE-SE AOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AFASTANDO-SE O RITO ESPECIAL PREVISTO PARA AS AÇÕES DE FORÇA NOVA. 3.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA POSSE ANTERIOR PELO AUTOR DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ALIADA À CARACTERIZAÇÃO DA POSSE COMO VELHA, OBSTA O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, ESPECIALMENTE QUANDO O RÉU APRESENTA ELEMENTOS QUE INDICAM A PROBABILIDADE DE SEU DIREITO À MANUTENÇÃO NA POSSE." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 141, 300, 492, 558, 560, 561 E 562.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0802439-80.2024.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 16/05/2024.
TJAL, AI Nº 0806057-33.2024.8.02.0000, REL.
DES.
TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 04/09/2024.
TJAL, AI Nº 0804619-40.2022.8.02.0000, REL.
DES.
DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 17/03/2023.
TJAL, AI Nº 0800204-14.2022.8.02.0000, REL.
JUIZ CONV.
HÉLIO PINHEIRO PINTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 15/09/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Bruno Gustavo Araújo Loureiro (OAB: 11379/AL) - Marcelo Herval Macêdo Ribeiro (OAB: 17225/AL) - Lucas Silva de Albuquerque (OAB: 10563/AL) - Else Freire de Castro Amorim (OAB: 18137/AL) - Marcus Vinicius da Silva Ferreira Melo (OAB: 18935/AL) -
30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803406-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Paripueira - Agravante: Roberto Figueiredo dos Santos - Agravado: Daniel de Oliveira Rios - Agravado: Davi de Oliveira Rios - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Bruno Gustavo Araújo Loureiro (OAB: 11379/AL) - Marcelo Herval Macêdo Ribeiro (OAB: 17225/AL) - Lucas Silva de Albuquerque (OAB: 10563/AL) - Else Freire de Castro Amorim (OAB: 18137/AL) - Marcus Vinicius da Silva Ferreira Melo (OAB: 18935/AL) -
23/04/2025 00:00
Publicado
-
22/04/2025 11:44
Expedição de
-
16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803406-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Paripueira - Agravante: Roberto Figueiredo dos Santos - Agravado: Daniel de Oliveira Rios - Agravado: Davi de Oliveira Rios - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência interposto por ROBERTO FIGUEIREDO DOS SANTOS, objetivando reformar a Decisão (fls. 83/86 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Paripueira, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar n.º 0701092-51.2023.8.02.0028, assim decidiu: [...] Em análise aos autos, verifica-se que o autor comprovou o que lhe cabe, demonstrando a posse do imóvel, fls 18/42 o esbulho praticado pelo requerido, fls 47/49 a data do esbulho, fls 02 e a continuação na posse embora esbulhado.
Ante o exposto, DEFIRO A REINTEGRAÇÃO LIMINAR pleiteada por DANIEL DE OLIVEIRA RIOS e DAVI DE OLIVEIRA RIOS, em desfavor de ROBERTO FIGUEIREDO DOS SANTOS e/ou quem os acompanhe no local, o fazendo em virtude do preenchimento dos requisitos insculpidos nos artigos 560 e ss do Código de Processo Civil. [...] Em suas razões recursais, em síntese, o Agravante insurgiu-se quanto ao (não) preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar de reintegração de posse pelos Agravados.
Para tanto, sustentou a ocorrência de equívoco pelo Magistrado a quo na decisão Agravada ao argumento de que a concessão da liminar desconsiderou que o caso trata de posse velha, fator determinante para a definição do rito processual aplicável e para a própria viabilidade jurídica da medida antecipatória.
Desse modo, defendeu que a concessão da liminar sob o rito especial da posse nova constitui vício processual substancial, comprometendo a legalidade da medida e impondo sua imediata revogação, sob pena de perpetuação de injustiça processual e material.
Noutro giro, alegou que os tapumes por ele instalados apenas acompanham a linha demarcatória estabelecida pelos imóveis adjacentes, em conformidade com o alinhamento predial existente e as práticas urbanísticas da região, não havendo qualquer invasão à serventia pública ou, sequer, à propriedade do Agravado.
Concluiu, assim, que realizou apenas uma regular demarcação de sua propriedade, o que afastaria a caracterização do esbulho possessório, inexistindo, portanto, a suposta invasão que fundamentou a medida liminar.
Argumentou, ainda, que não restou comprovada a posse anterior pelos Agravados.
Para tal fim, aduziu que os documentos apresentados não são aptos a comprovar, de forma específica, a posse sobre o perímetro em lide.
Complementou que a descrição do imóvel constante na escritura apresentada pelos Agravados é "genérica e imprecisa", falhando em delimitar com a necessária exatidão os limites da propriedade em relação à mencionada serventia pública.
Por outro ângulo, apontou existir contradição nos próprios argumentos dos Agravados, ao afirmarem que a área em questão seria uma via de passagem pública (serventia) e, concomitantemente, parte integrante de sua propriedade privada.
Arrematou, ao final do tópico, que a ausência de comprovação da posse anterior sobre a área litigiosa, aliada à alegada impossibilidade jurídica de se possuir bem público de uso comum do povo, obstaria o reconhecimento do direito possessório invocado pelos Agravados e, consequentemente, afastaria o deferimento da medida liminar.
Ato contínuo, suscitou que o ato por ele praticado não caracteriza esbulho possessório, mas, em verdade, legítimo exercício do seu direito de propriedade, consistente na demarcação dos limites de seu imóvel, regularmente adquirido por meio de escritura pública, o que descaracterizaria o requisito fundamental para o deferimento da tutela de urgência impugnada.
Aduziu que não restou comprovada nos Autos a data do suposto esbulho, de modo que a afirmação do Agravado de que teria ocorrido em "meados de abril de 2023" impede a verificação segura do requisito temporal estabelecido no Art. 558, do Código de Processo Civil, afastando, assim, a aplicação do rito especial para a concessão de liminar em ações possessórias.
Por fim, reiterando os argumentos acima apontados, requereu a concessão Tutela de Urgência Recursal, para que seja deferido Efeito Suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, com o objetivo de obter a imediata revogação da medida liminar de reintegração de posse deferida em primeira instância, nos termos do Art. 1.019, inciso I, e do Art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Especificamente, quanto ao risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), alegou que o cumprimento imediato da Decisão de reintegração de posse, determinada liminarmente, acarretar-lhe-á prejuízos irreparáveis ou de complexa reversão, gerando potencial custo material.
No que tange à probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), reafirmou a tese da impossibilidade jurídica da liminar em face da posse velha, a inexistência de invasão à serventia pública, a ausência de comprovação da posse anterior dos Agravados sobre a área em litígio, a não caracterização do esbulho e a imprecisão quanto à data do suposto ato.
Concluiu, assim, estarem preenchidos os pressupostos legais, requerendo o deferimento do efeito suspensivo a fim de obstar a eficácia da Decisão Agravada até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento.
Ante a isso, pugnou (fls. 16/17): [...] Ante o exposto, demonstrada a presença dos requisitos legais e a robustez dos fundamentos jurídicos apresentados, REQUER a Vossa Excelência que seja concedido o EFEITO SUSPENSIVO ATIVO para sustar, de forma imediata, os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso, evitando-se, assim, os danos irreparáveis que decorreriam da execução prematura da ordem de reintegração de posse.
Na sequência, requer que seja promovida a intimação dos agravados para apresentar contrarrazões no prazo legal.
No mérito, restando devidamente caracterizado que a plausibilidade do direito do Agravante, REQUER a Vossas Excelências dignem-se em DAR PROVIMENTO ao presente agravo para REVOGAR a liminar de reintegração de posse concedida, restabelecendo o status quo ante e da demarcação legitimamente realizada pelo Agravante. [...] Juntou os documentos de fls. 19/41.
Distribuídos os Autos por sorteio, vieram-me conclusos.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Assim, satisfeitos os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - comprovante à fl. 39, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, conheço do presente Recurso e avanço nas teses que lhes são atenientes.
Conforme relatado, depreende-se que o cerne da controvérsia recursal reside na determinação de desocupação voluntária do imóvel localizado na Rua Arnaldo Bastos Santos, s/nº, Barra de Santo Antônio/AL pela Ré/Agravante.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não da tutela provisória, in limine litis.
Nessa intelecção, é cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
De pronto, observo a necessidade de conceder o Efeito Suspensivo pleiteado pelo Agravante.
Explico.
Ocorre que, do compulsar dos autos, verifico que os Autores/Agravados não realizaram qualquer pedido de reintegração liminar em sua inicial.
Em verdade, foi requerido apenas (fls. 08/09): a) A citação do réu para, querendo, no prazo legal, oferecer contestação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia; b) Após o decurso do prazo à resposta do réu, com ou sem o oferecimento da contestação, que seja designada audiência de instrução e julgamento, oportunizando-se a produção da prova oral, notadamente o depoimento do réu e das testemunhas abaixo arroladas, que comparecerão independentemente de intimação, nos termos do art. 455, §2º do CPC; c) Ao final, com a produção de todos os meios de prova cabíveis e necessários à demonstração do esbulho praticado pelo réu, que seja julgada inteiramente procedente a presente ação, determinando-se a reintegração da posse perdida em favor da parte autora, obrigando-se o réu à imediata desocupação da área indevidamente esbulhada, inclusive sob pena de uso da força policial, caso necessário; d) Que o réu seja condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 20% sobre o valor da causa; e) Protesta o autor provar o alegado através de todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente: a prova documental, especialmente pelos documentos em anexo, cuja juntada desde já se requer; a prova testemunhal, cujo rol segue abaixo; o depoimento pessoal do réu, sob pena de confissão; a prova pericial, se necessário for; os esclarecimentos do perito e do assistente técnico. À vista disso, compreendo que o Juízo de primeiro grau incorreu em julgamento extra petita ao determinar que o réu desocupe voluntariamente o imóvel em lide in limine litis.
No que pertine à matéria, impende consignar que, conforme determina os Arts. 141 c/c 492, do Código de Processo Civil, é vedado julgamento extra petita, que se configura com um provimento jurisdicional exarado fora dos limites do pedido, in verbis: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Nessa intelecção, leciona o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves que: Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou adstrição, que exige do juiz a prolação de decisão vinculada às partes, causa de pedir e pedido do processo que se apresenta para seu julgamento.
Quando o juiz decide pedido não formulado ou se funda em razões não alegadas pelas partes profere decisão viciada (extra ou ultra petita) [...] (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 843;847) Desse modo, vislumbro a possibilidade de ocorrência de julgamentoextra petita, vício que macula a Decisão de fls. 83/86, ensejando sua anulação.
Nesse mesmo sentido, segue precedente desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO BOJO DE "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA".
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE IMPEDIU QUE O BANCO PROMOVESSE A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, FIXANDO MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AUTOR QUE REQUEREU EM SUA EXORDIAL A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM SEUS PROVENTOS EM RAZÃO DE SUPOSTA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO ANULADA EM RAZÃO DA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DIVERSO DO FORMULADO NA INICIAL.
DECISÃO ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0802439-80.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Porto Calvo; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2024; Data de registro: 17/05/2024) Do exposto, entendo que não há como subsistir a determinação de Reintegração de Posse do imóvel em lide, uma vez que não houve a demonstração de qualquer pleito dos Autores nesse sentido, evidenciando verdadeiro error in procedendo por parte do Juiz, com a existência de julgamento extra petita e, portanto, nulo.
Por seu turno, ad argumentandum tantum, entendo que assiste razão o Agravante quanto à probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Explico.
Conforme define a doutrina pátria, a Reintegração de Posse é uma das espécies de Ações Possessórias, a qual visa a restituição da posse de um bem imóvel, regulada pelos Arts. 560 a 566, do Código de Processo Civil.
Assim, uma vez caracterizado o esbulho, a Ação de Reintegração de Posse almeja a sua devolução.
Nessa intelecção, impende expor que para a concessão de pedido de liminar em ações possessórias deve o Magistrado, inicialmente, verificar o tempo do esbulho praticado pelo Réu, a fim de estabelecer se será aplicado o procedimento especial previsto nos Arts. 558, 561 e 562, do CPC ou o procedimento comum.
Confira-se: Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. [...] In casu, é possível extrair do Autos que a Ação de Reintegração de Posse de n.º 0701092-51.2023.8.02.0028 envolve o pedido Liminar de Reintegração de Posse de força velha, inaplicável procedimento especial previsto no Art. 562, do CPC.
Assim, de modo contrário, uma vez ausentes tais requisitos, aplicar-se-á o procedimento comum, incidindo apenas os requisitos do Art. 300, do CPC.
Especificamente no caso dos Autos não vislumbro nenhum documento hábil a comprovar que a Ação foi proposta antes de um ano e um dia da prática do esbulho.
Em sua inicial, o Agravado apenas afirmou que o esbulho teria ocorrido em "meados de abril de 2023" em decorrência da quitação do imóvel levada a registro, momento em que defendeu a aplicação, ao caso, do procedimento comum previsto no Art. 558, do CPC (fl. 06).
Ou seja, não há nenhuma afirmação por parte do Autor/Agravado no sentido de se tratar de posse nova.
Por seu turno, o Magistrado a quo fundamentou sua decisão afirmando que o Autor teria comprovado a data do esbulho às fls. 47/49.
Contudo, em consulta aos Autos principais, as referidas páginas remetem apenas à imagens do suposto esbulho, sem especificar qualquer data.
Outrossim, de modo contrário, o Agravante comprovou o exercício de sua posse em data anterior à alegada, acostando aquisição do terreno em 25/03/2022 (fl. 21), comprovante de compra e venda de material em 14/04/2022 e fotos dos tapumes registradas a partir de 15/05/2022 (fls. 29/34).
Desse modo, considerando a propositura da Ação de Reintegração de Posse em 14/12/2023, conclui-se que se trata, em verdade, de Reintegração de Posse de força velha, estando equivocada a aplicação, pelo Magistrado a quo, do procedimento especial previsto no Art. 562, do CPC.
Assim sendo, constatando-se, com isso, tratar-se de posse velha, a presente tutela de urgência deve ser apreciada mediante o rito comum.
Nessa toada, aplicando-se o procedimento comum, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observada a reversibilidade da decisão, nos termos do Art. 300, do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Insta consignar que o deferimento da tutela de urgência pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris, do periculum in mora e da reversibilidade do provimento judicial requestado, conforme preleciona o Art. 300, § 3º, do CPC.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária. (Curso de Direito Civil.
Vol.
II. 11ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 613) No caso dos Autos, é inconteste que a posse, durante todo o tempo, esteve com o Agravante, inexistindo qualquer lastro probatório em sentido contrário.
Ocorre que, em que pese suas alegações, entendo que não restou caracterizada a posse anterior pelo Autor/Agravado, inclusive ante a afirmação de que o perímetro turbado consistia em via pública. É evidente, portanto, a fragilidade do conjunto probatório, que não permite depreender, com segurança, a existência dos requisitos necessários à Reintegração de Posse, em específico a posse anterior ao suposto esbulho.
Por seu turno, o Autor/Agravado fundamentou o pedido de reintegração com base na sua propriedade sobre o imóvel, ao passo que tal argumento é refutado pela parte Agravante, que defendeu que a propriedade do imóvel seria sua.
Contudo, em que pese os argumentos levantados pelas partes, entendo ser a presente Demanda a via inadequada para tal discussão.
Ocorre que, para tanto, tratar-se-ia de uma Ação Reivindicatória e não de uma Ação de Reintegração de posse, de modo que outras questões, que não a posse do imóvel, poderiam ser levantadas para julgamento apropriado do caso.
Assim, uma vez que na Ação de Reintegração de Posse, de natureza possessória, há defesa da posse independente do domínio, na Ação Reivindicatória, de natureza petitória, a posse é reivindicada com lastro no domínio afirmado, sendo, portanto, a Ação adequada a fim de esclarecer e determinar sua propriedade sobre a área em conflito.
Acerca do Princípio da Fungibilidade, presente no Art. 554, do CPC, Luiz Guilherme Marinoni ensina que: A norma expressa regra da fungibilidade entre as tutelas possessórias (reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório), estando descartadas deste âmbito as ações reivindicatória e de imissão de posse, que não são possessórias, mas sim petitórias (fundadas no domínio). (In, Novo código de Processo Civil Comentado, 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.706).
Nesse contexto, entendo pela existência da probabilidade do direito, bem como o risco de dano concreto, atual e grave, necessários para concessão da medida postulada pelo Agravante, qual seja, a manutenção de sua posse sobre o imóvel.
Na trilha desse desiderato é a jurisprudência desta Corte de Justiça, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE MARAGOGI.
ALEGADA POSSE VELHA PELA AGRAVANTE.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O EXERCÍCIO DA POSSE DESDE 2019.
INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SEM AUDIÊNCIA PRÉVIA.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Número do Processo: 0806057-33.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maragogi; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/09/2024; Data de registro: 05/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE VELHA.
APLICAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA ANÁLISE DO PLEITO LIMINAR.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO RECONHECIDA.
RECONHECIMENTO DE MERA DETENÇÃO.
DIREITO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0804619-40.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/03/2023; Data de registro: 22/03/2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE TODOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR, HAJA VISTA QUE A AGRAVANTE SE ENCONTRA NO IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUNTAMENTE COM SUA MÃE DESDE 1994, OU SEJA, HÁ MAIS DE 27 ANOS, ACOSTANDO DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE A POSSE DO BEM DESDE 2018, O QUE DEMONSTRA NÃO SE TRATAR DE POSSE NOVA.
SÓ SERIA POSSÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÕES POSSESSÓRIAS DE FORÇA VELHA, DESDE QUE VERIFICADOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, QUE, NO CASO EM ANÁLISE, NÃO FORAM PREENCHIDOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ/AL - Número do Processo: 0800204-14.2022.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/09/2022; Data de registro: 19/09/2022) (Original sem grifos) Nesse passo, forçoso concluir que o Juízo Sentenciante partiu de premissa equivocada, haja vista que uma vez que considerou pedido não realizado nos autos, aplicou procedimento equivocado à concessão da liminar, bem como deixou de analisar o conjunto probatório.
Assim, preenchidos os requisitos do Art. 300, do Código de Processo Civil, permitida é a atribuição do Efeito Suspensivo requerido.
Ressalta-se que o pedido liminar poderá ser revisto a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, na medida em que não se submete à preclusão temporal.
Ante o exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, e, fundamentalmente, do Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo articulado no presente Agravo de Instrumento, a fim de sustar os efeitos da Decisão agravada, até ulterior pronunciamento judicial.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para a adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intimem-se a parte Agravada para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes juntar cópias das peças que entenderem convenientes.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça PGJ para emissão de Parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º, da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Bruno Gustavo Araújo Loureiro (OAB: 11379/AL) - Marcelo Herval Macêdo Ribeiro (OAB: 17225/AL) - Lucas Silva de Albuquerque (OAB: 10563/AL) - Else Freire de Castro Amorim (OAB: 18137/AL) - Marcus Vinicius da Silva Ferreira Melo (OAB: 18935/AL) -
15/04/2025 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 14:33
Ratificada a Decisão Monocrática
-
14/04/2025 12:39
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2025 11:31
Ciente
-
11/04/2025 10:52
Juntada de Petição de
-
03/04/2025 00:00
Publicado
-
01/04/2025 00:00
Publicado
-
31/03/2025 10:44
Conclusos
-
31/03/2025 10:44
Expedição de
-
31/03/2025 10:44
Redistribuído por
-
31/03/2025 10:44
Redistribuído por
-
31/03/2025 00:00
Publicado
-
31/03/2025 00:00
Publicado
-
28/03/2025 15:02
Ratificada a Decisão Monocrática
-
28/03/2025 11:22
Remetidos os Autos
-
28/03/2025 11:21
Expedição de
-
28/03/2025 11:07
Expedição de
-
28/03/2025 09:16
Expedição de
-
28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803406-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Roberto Figueiredo dos Santos - Agravado: Daniel D Oliveira Rios - Agravado: Davi de Oliveira Rios - Advs: Bruno Gustavo Araújo Loureiro (OAB: 11379/AL) -
27/03/2025 23:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 20:17
Suspeição
-
27/03/2025 11:22
Conclusos
-
27/03/2025 11:22
Expedição de
-
27/03/2025 11:21
Distribuído por
-
27/03/2025 11:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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