TJAL - 0803301-17.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:01
Retificado o movimento
-
02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
30/05/2025 18:19
Ato Publicado
-
30/05/2025 14:35
Acórdãocadastrado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803301-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Pan Sa - Agravado: José Barbosa de Araujo - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de minorar o limite da multa fixada de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ao passo que estabeleço o prazo de 10 (dez) dias úteis, para adotar medidas tendentes ao cumprimento da ordem judicial, à luz do que vem sendo aplicada por esta Câmara Cível, confirmando a decisão deste relator. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO PAN.1.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.2.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO EM PARTE DO EFEITO SUSPENSIVO.3.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A PARTE AGRAVANTE = REQUERIDA SUSPENDA OS DESCONTOS, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), POR DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 36.000,00 (TRINTA E SEIS MIL REAIS);4.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA ADEQUAR A MULTA AOS PARÂMETROS DA 1ª CÂMARA CÍVEL, NO SEGUINTES TERMOS: (1) MINORAR O LIMITE FIXADO PARA R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS); E, (2) MAJORAR O PRAZO, FIXANDO 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS PARA ADOTAR MEDIDAS TENDENTES AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.5.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS ARTS. 497 E 537 DO NCPC.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CONFIMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Luan Wallas Maia Colussi (OAB: 20614A/AL) -
29/05/2025 19:02
Processo Julgado Sessão Presencial
-
29/05/2025 19:02
Conhecido o recurso de
-
29/05/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 15:00
Processo Julgado
-
15/05/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 16:15
Incluído em pauta para 14/05/2025 16:15:21 local.
-
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
09/05/2025 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803301-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Pan Sa - Agravado: José Barbosa de Araujo - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Pan S/A contra decisão, originária do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido liminar" sob o n.º 0709705-73.2025.8.02.0001, que ordenou, dentre outros, a suspensão dos descontos efetuados no benefício da parte agravada, nos seguintes termos: (...) Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, suspenda os descontos efetivados nos proventos daquela, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada subtração efetivada, limitada ao total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). (...) 2.
Em síntese da narrativa fática, sustenta o banco que a decisão hostilizada merece ser reformada, na medida em que "Pelos argumentos lançados no presente recurso, vislumbra-se que há perigo de dano irreversível à agravante, vislumbra-se que não há qualquer razão para o arbitramento, quando se trata de obrigação que depende também de ordem de terceiro (INSS)." (pág. 3). 3.
Na ocasião, defende teses acerca: a) da necessidade da concessão do efeito suspensivo; b) da desnecessidade de fixação de multa; e, c) do valor excessivo da multa. 4.
Por fim, requer "Ex positis, requer o recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, concedendo-se, liminarmente, efeito suspensivo, a fim de obstar incidência de multa, bem como requer, ainda, que este E.
Tribunal, ao final, dê integral provimento ao presente recurso, reformando-se a r. decisão agravada para que seja extirpada a multa, ou concedido maior prazo para cumprimento, fixando-lhe um limite." (pág. 6).
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
Para tanto, colacionou documentos de págs. 8/84. 5.
Na apreciação do pedido de efeito suspensivo, este foi deferido em parte por decisão monocrática, nos seguintes termos: EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, tão somente, para minorar o limite da multa fixada de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ao passo que estabeleço o prazo de 10 (dez) dias úteis, para adotar medidas tendentes ao cumprimento da ordem judicial, à luz do que vem sendo aplicada pela Primeira Câmara Cível deste Sodalício. (= págs. 86/92 dos autos). 6.
Por derradeiro, a parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. (= pág. 104 dos autos). 7. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 7 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Luan Wallas Maia Colussi (OAB: 20614A/AL) -
08/05/2025 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 19:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
29/04/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 16:12
Certidão sem Prazo
-
01/04/2025 16:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
01/04/2025 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 15:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
31/03/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
28/03/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
-
28/03/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803301-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Pan Sa - Agravado: José Barbosa de Araujo - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) -
28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
27/03/2025 23:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 20:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 13:14
Distribuído por sorteio
-
25/03/2025 11:28
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813102-88.2024.8.02.0000
Lenival de Aguiar Pessoa
Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pension...
Advogado: Jessica Salgueiro dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/12/2024 14:40
Processo nº 0707231-03.2023.8.02.0001
Duo Hospitalar LTDA
Joyce Nascimento Silva
Advogado: Larissa Maria dos Santos Gonzaga
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2023 14:55
Processo nº 0707941-46.2023.8.02.0058
Luis Felipe de Almeida Bezerra
Francisco Carlos de Lima Santos
Advogado: Valeria Pereira Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/12/2023 10:08
Processo nº 0803406-91.2025.8.02.0000
Roberto Figueiredo dos Santos
Daniel de Oliveira Rios
Advogado: Bruno Gustavo Araujo Loureiro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 10:44
Processo nº 0734490-36.2024.8.02.0001
Weslayne da Silva Santos
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Alejandro Michael Belarmino da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/07/2024 15:40