TJAL - 0714698-56.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDER WILLAMES JATOBA TERTO (OAB 14627/AL), ADV: VALBAN GILÓ JUNIOR (OAB 14632/AL) - Processo 0714698-56.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Dione Guedes de OliveiraB0 - Em face dos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIUNDO DO CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO NÃO COMPROVADO, bem como condeno o réu a indenizar o dano moral causado a autora, numa reparação compensatória, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e devolução em dobro das parcelas que foram descontadas indevidamente do benefício da PARTE autora, corrigidos desde cada desconto, e o dano moral corrigido, desde a data da prolatação da presente sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
Juros de mora desde a citação, a taxa de 1% ao mês, até a data da prolatação da sentença, que deve incidir, a partir daí, somente a taxa Selic, para, a um só tempo, juros e correção,.
Custas pelo requerido.
Honorários em favor do advogado da parte autora, no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, § 2º do CPC.
Expeça-se ofício ao órgão pagador para proceder imediatamente com a cessação dos descontos na folha de pagamento da parte autora, em nome da requerida.
P.R.I. -
14/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2025 23:07
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Willames Jatoba Terto (OAB 14627/AL), Valban Giló Junior (OAB 14632/AL) Processo 0714698-56.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dione Guedes de Oliveira - DECISÃO Observo que o demandado foi devidamente citado (fl. 31), contudo não apresentou resposta.
Na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, se o demandado é citado e não apresenta contestação, será considerado revel.
Vejamos: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Entretanto, o fato de o réu ser revel não torna o autor vencedor da causa, nem implica procedência do pedido.
O juiz pode extinguir o processo sem julgamento do mérito por motivos como a ilegitimidade do autor ou a ausência de consequências jurídicas para os fatos narrados, por exemplo.
De fato, os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa.
Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
Tanto isso é verdade, que o CPC dispõe em seu art. 348 que "se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado".
Por tais razões, DECLARO a revelia da parte demandada e, desde já, aplico-lhe o efeito de contagem dos prazos com início diferenciado, nos termos do art. 346 do CPC, sendo despicienda a sua intimação pessoal doravante.
Ad cautelam, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e, se quiser, indicar eventuais provas adicionais que pretenda produzir, em conformidade com o art. 348 do CPC.
Publico.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
01/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:40
Decisão Proferida
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29/01/2025 12:30
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2024 20:14
Expedição de Carta.
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06/03/2024 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/03/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 14:08
Decisão Proferida
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23/11/2023 16:31
Conclusos para despacho
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10/10/2023 12:50
Conclusos para despacho
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10/10/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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