TJAL - 0712097-77.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0712097-77.2023.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - AUTOR: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de verba honorária, Carlos Augusto Monteiro do Nascimento em faceInacio Construções e Madeireira Eireli.
Decido.
Tendo em vista que a petição de cumprimento de sentença se encontra acompanhada da planilha de cálculos conforme exige o art. 524 do CPC, tome as seguintes providências: 1) Intime-se a parte executada através de advogado via DJe, ou por carta com ARMP caso não tenha patrono constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e § 1º do CPC; 2a) Efetuado o pagamento total do débito sem que haja qualquer manifestação contrária ao cumprimento de sentença, expeça-se alvará em favor da parte credora, intimando-se-a para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias e remetendo-se os autos conclusos para sentença caso não haja requerimentos; 2b) Caso ocorra o pagamento total mencionado no item 3a, mas seja manejada alguma manifestação contrária ao cumprimento de sentença, remetam-se os autos à CJU com base no art. 524, § 2º do CPC sem expedir alvará até que seja determinado o quantum debeatur real; 3a) Em sendo realizado o pagamento parcial sem que haja nenhuma manifestação contrária ao cumprimento de sentença, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% (dez por cento), podendo indicar bens à penhora; 3b) Caso ocorra o pagamento parcial mencionado no item 4a, mas seja manejada alguma manifestação contrária ao cumprimento de sentença, remetam-se os autos à CJU com base no art. 524, § 2º do CPC sem expedir alvará até que seja determinado o quantum debeatur real; 6) Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema SisbaJud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal, nos termos do Enunciado nº 140 do FONAJE.27).
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, intime-se aparte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidir o art. 921, § 1º do CPC ao caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 15:21
Decisão Proferida
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20/08/2025 11:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/08/2025 11:19
Evolução da Classe Processual
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20/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 14:24
Execução de Sentença Iniciada
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29/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE) Processo 0712097-77.2023.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Defiro o requerimento da penhora de dinheiro por meio do Sisbajud, com a utilização da ferramenta "teimosinha" a fim de dar maior efetividade à medida judicial nos termos do art. 139, IV do CPC, para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras da parte executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos nas fls. 58/59, com fulcro no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do CPC e na ausência de pagamento voluntário no prazo legal.
Indisponibilizados ativos financeiros da parte executada e/ou corresponsáveis, intime-se-os, por seus advogados ou, não os tendo, pessoalmente, incumbindo a este(s), no prazo de 5 (cinco) dias, provar a impenhorabilidade ou excessividade da constrição.
Havendo oposição da parte exequente, vista à executada por 5 (cinco) dias.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível a conta vinculada ao juízo, com fundamento no art. 854, § 5º, do CPC.
Na hipótese de não se encontrar ativos penhoráveis, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se somente a parte exequente sem dar ciência prévia à executada e/ou corresponsáveis da decisão de indisponibilidade, para não frustrar a medida executiva.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
01/04/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:40
Decisão Proferida
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20/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 08:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/08/2024 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 13:00
Homologada a Transação
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23/08/2024 19:48
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 10:52
Despacho de Mero Expediente
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06/08/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 13:35
Decisão Proferida
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20/02/2024 09:46
Conclusos para despacho
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26/01/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/01/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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06/01/2024 08:48
Retificação de Prazo, devido feriado
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25/09/2023 08:40
Juntada de Mandado
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25/09/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 19:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/09/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/08/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 10:34
Decisão Proferida
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23/08/2023 21:45
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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