TJAL - 0700469-23.2023.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ESAQUIEL DOS SANTOS (OAB 15825/AL), ADV: ELAINE CORREIA DOS SANTOS (OAB 19455/AL) - Processo 0700469-23.2023.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - AUTOR: B1Nilson Nicolau dos SantosB0 - RÉ: B1Maria Quitéria dos Santos BatistaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 06 de outubro de 2025, às 10 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
13/08/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:18
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2025 10:45:00, Vara do Único Ofício de Junqueiro.
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01/04/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Esaquiel dos Santos (OAB 15825/AL), Elaine Correia dos Santos (OAB 19455/AL) Processo 0700469-23.2023.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilson Nicolau dos Santos - Ré: Maria Quitéria dos Santos Batista - DESPACHO Vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento do Magistrado, o qual o estabelece como destinatário das provas constantes nos autos, que por sua vez servirão para formar o seu convencimento, mediante a necessária exposição de suas razões.
Assim, pode o magistrado, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Neste sentido, vejamos também a jurisprudência corrente do Egrégio STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL.
ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RETENÇÃO DE MERCADORIAS.
EXIGÊNCIAS DO FISCO.
REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. [] 2.
Nos termos do art. 370 do CPC, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental.
Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3.
A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie.
Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC. [] 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.834.420; Proc. 2019/0255530-0; SC; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg. 11/02/2020; DJE 18/02/2020) No caso em tela, convenço-me de que os autos carecem de melhor instrução, sobretudo no que concerne às circunstâncias e detalhes da aquisição do imóvel reivindicado pelas partes para a adequada instrução do feito.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal, tendo em vista que cabe a parte contrária tal pedido, restando-se precluso na presente data.
Assim, sob tal ótica, e com fundamento na regra contida no art. 385 do Código de Processo Civil, marque em pauta dia e hora para a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. "Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo." Intime-se.
Cumpra-se. -
31/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 11:30
Despacho de Mero Expediente
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12/12/2024 07:46
Conclusos para despacho
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11/12/2024 23:05
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/12/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2024 11:18
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 10:53
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/04/2024 10:53:40, Vara do Único Ofício de Junqueiro.
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21/04/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
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21/04/2024 19:50
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 10:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 10:30:00, Vara do Único Ofício de Junqueiro.
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06/07/2023 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/07/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 12:40
Decisão Proferida
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02/07/2023 16:35
Conclusos para despacho
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02/07/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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