TJAL - 0700922-39.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 08:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 13:44
Indeferida a petição inicial
-
01/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 01:57
Retificação de Prazo, devido feriado
-
03/04/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Oliveira Espindola (OAB 14406/AL) Processo 0700922-39.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Carlos dos Santos - DESPACHO Considerando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora seja intimada, por intermédio de advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la no sentido de: Esclarecer se ação é consensual ou litigiosa, adequando corretamente o rito e o polo das partes, uma vez que em ação consensual inexiste pedido de tutela provisória, e todos são os envolvidos são requerentes; incluir o genitor na demanda, no polo passivo caso seja litigiosa, ou juntar declaração reconhecida em cartório na qual demonstra concordância com a mudança da guarda, e procuração nos autos caso seja consensual; esclarecer e adequar a narração dos fatos, uma vez que tem partes genéricas e inclusão de terceiro estranho na demanda; juntar procuração devidamente assinada pelas partes envolvidas; acostar comprovante de residência válido, em seu nome, ou documento que comprove vínculo com o proprietário do imóvel que supostamente está residindo, esclareço ainda que se for consensual deve constar o comprovante de todas as partes; acostar comprovação a hipossuficiência alegada, juntando aos autos o respectivo contracheque, declaração de imposto de renda ou outro documento hábil para tal fim, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita; juntar a guia de custas iniciais para análise do pedido ou, de plano, juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Tudo sob pena de indeferimento e consequente extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos para a fila de Trabalho ato inicial.
Cumpra-se.
Rio Largo(AL), 02 de abril de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito em Substituição -
02/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 09:05
Despacho de Mero Expediente
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01/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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