TJAL - 0729819-67.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Paulo Roberto Vigna (OAB 176477/SP) Processo 0729819-67.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - LitsPassiv: Amil - Plano de Saúde - Revelando-se preclusivo o prazo para apresentação do rol de testemunhas, conforme entendimento consolidado pelo STJ, não havendo a devida apresentação pela parte demandada, em que pese devidamente intimada, conforme certidão de fls. 246, tenho por prejudicada a realização da audiência de instrução deferida às fls. 240/242.
Outrossim, inclua-se o feito na pauta de julgamento.
Intime-se e cumpra-se.
Maceió, 23 de abril de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
23/04/2025 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:27
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Paulo Roberto Vigna (OAB 176477/SP) Processo 0729819-67.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - LitsPassiv: Amil - Plano de Saúde - Passo ao saneamento do feito.
Da questão preliminar.
Sobre a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, dispõe o artigo 98, do CPC, verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por seu turno, o art. 99, § 3º, do CPC, possui o seguinte enunciado: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Com efeito, considerando-se tratar-se de hipótese de presunção relativa de verdade, tendo em vista que se admite prova em contrário, caberá à parte impugnante, portanto, provar que a parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita possui condições financeiras para suportar os custos da demanda, conforme entendimento firmando nos seguintes arestos: JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - IMPUGNAÇÃO - "Impugnação.
Assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios.
O ônus da prova recai sobre o impugnante, sendo a mera afirmativa deste insuficiente para se revogar o benefício." (TRF 4ª R. - AC 2008.71.00.005971-0/RS - 3ª T. - Relª Desª Fed.
Maria Lúcia Luz Leiria - DJe 13.08.2009) PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUTOS APARTADOS - DECLARAÇÃO DE POBREZA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE NÃO MISERABILIDADE JURÍDICA - APELAÇÃO DESPROVIDA - 1- Consoante determinação legal, para a obtenção do benefício de assistência judiciária gratuita basta que a parte declare de próprio punho que não pode arcar com as despesas processuais, cabendo à outra parte afastar tais alegações mediante prova inequívoca em contrário. 2- Ante a ausência, por parte da impugnante, de prova documental que demonstre estar o impugnado em situação econômica que lhe permita demandar em juízo e simultaneamente prover as necessidades básicas suas e de sua família, há de se manter a presunção de hipossuficiência do demandante. 3- Apelação desprovida. (TRF 1ª R. - AC 2007.33.01.001698-0/BA - Relª Desª Fed.
Neuza Alves - DJe 06.05.2011 - p. 41) Neste diapasão, tendo em vista que no caso em concreto a parte ré não se desincumbiu do ônus probandi quanto a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária gratuita, limitando-se esta a alegar que a parte demandante não é pobre na forma da lei, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada na contestação acostada, mantendo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Das provas.
Como medida de instrução dos autos, defiro o pedido de produção de prova testemunhal, ofertado pela parte demandada às fls. 208/210.
Outrossim, intime-se a parte demandada à instruir os autos com rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, inclua-se o feito na pauta de audiências, para fins de inquirição em Juízo da(s) testemunha(s) arrolada(s).
Ademais, advirta-se acerca do disposto no art. 455, do CPC, verbis: "Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intimações necessárias ao ato.
Maceió, 27 de março de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
28/03/2025 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 16:57
Decisão de Saneamento e Organização
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27/11/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 01:18
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 15:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/10/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 09:28
Processo Transferido entre Varas
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14/10/2024 09:28
Processo Transferido entre Varas
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11/10/2024 18:35
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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11/10/2024 18:34
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/10/2024 18:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/10/2024 18:41:44, 10ª Vara Cível da Capital.
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09/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 07:51
Expedição de Carta.
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30/07/2024 07:51
Expedição de Carta.
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25/07/2024 12:43
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 10:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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04/07/2024 09:16
Processo Transferido entre Varas
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04/07/2024 09:16
Processo recebido pelo CJUS
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04/07/2024 09:16
Recebimento no CEJUSC
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04/07/2024 09:16
Remessa para o CEJUSC
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04/07/2024 09:16
Processo recebido pelo CJUS
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04/07/2024 09:16
Processo Transferido entre Varas
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04/07/2024 00:24
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/06/2024 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 13:45
Conclusos para despacho
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20/06/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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