TJAL - 0760851-90.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:29
Processo Transferido entre Varas
-
27/05/2025 17:29
Processo recebido pelo CJUS
-
27/05/2025 17:29
Recebimento no CEJUSC
-
27/05/2025 17:29
Remessa para o CEJUSC
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27/05/2025 17:29
Processo recebido pelo CJUS
-
27/05/2025 17:29
Processo Transferido entre Varas
-
27/05/2025 13:59
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
06/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 20:22
Expedição de Carta.
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31/03/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0760851-90.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sidiney Jose de Oliveira - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela de urgência, para o fim de determinar que a parte demandada se abstenha de promover a negativação do nome da parte requerente, sob pena de suportar multa diária, que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), no tocante ao débito originado junto à empresa demandada, ao tempo em que autorizo o depósito judicial das parcelas, no valor integral contratado, conforme requestado na inicial, em conta à disposição deste Juízo, observada a data de vencimento das prestações, a ser promovido diretamente pela parte requerente, uma vez não se trate de atribuição cartorária a expedição de guias de depósito.
Outrossim, restando configurada a intenção da parte autora em realizar o depósito integral das parcelas do instrumento contratual realizado junto à parte demandada, defiro o pedido de manutenção da posse do bem móvel descrito na exordial, em favor da parte autora.
Ademais, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 28 de março de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
28/03/2025 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 17:45
Despacho de Mero Expediente
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13/12/2024 16:30
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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