TJAL - 0700187-09.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 10:03
Republicado ato_publicado em 22/08/2025.
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14/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO DA FRANCA NERI (OAB 7893/AL), ADV: FILIPE THIAGO DE VASCONCELOS ALMEIDA (OAB 8052/AL) - Processo 0700187-09.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - AUTOR: B1Jose Eduardo Saraiva da CostaB0 - RÉU: B1Maria Eduarda Nascimento da CostaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 28 de agosto de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
13/08/2025 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 10:19
Republicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA EUZEBIO PEREIRA (OAB 46872/PE) - Processo 0700187-09.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - AUTOR: B1Jose Eduardo Saraiva da CostaB0 - RÉU: B1Maria Eduarda Nascimento da CostaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 28 de agosto de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
08/08/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 13:59
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 10:30:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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14/07/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:19
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/05/2025 11:15:38, 1ª Vara de Porto Calvo.
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23/05/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 09:29
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 13:13
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2025 10:00:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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25/04/2025 13:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/04/2025 13:03:35, 1ª Vara de Porto Calvo.
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25/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 10:06
Decisão Proferida
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25/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
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25/04/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:37
Juntada de Mandado
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23/04/2025 10:37
Juntada de Mandado
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23/04/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Euzebio Pereira (OAB 46872/PE) Processo 0700187-09.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Eduardo Saraiva da Costa - DECISÃO Trata-se de ação de investigação negatória de paternidade c/c tutela de urgência ajuizada por José Eduardo Saraiva da Costa, em face de M.E.N.Da.C., representada por sua genitora Ana Maria Silva do Nascimento.
Aduz, o autor, que reconheceu a filiação em registro civil, porém, tomou nota de fatos que o fizeram desconfiar da filiação biológica.
Em síntese, o relatório.
Decido.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Passo à análise da tutela de urgência ora pleiteada.
Sabe-se que tal instituto é uma técnica processual que autoriza o julgador a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos elementos da relação jurídica.
A primeira hipótese é a tutela cautelar que tem por fim garantir para satisfazer; a segunda é a tutela antecipatória que objetiva satisfazer para garantir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos fundamentais para a concessão da tutela de urgência.
Segundo este dispositivo legal, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O legislador determinou que estes dois requisitos devem estar presentes simultaneamente para que o magistrado possa deferir a medida provisória solicitada.
Além disso, o parágrafo 3º do mesmo artigo prevê que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, estabelecendo assim um requisito negativo que também deve ser observado pelo julgador.
Analisando o pedido de tutela de urgência apresentado na petição inicial, verifico que o autor fundamenta seu requerimento na necessidade de realização imediata de exame de DNA para apurar a verdade biológica sobre a paternidade.
A alegação do autor de 79 anos de idade, de que "surgiram fatos que abalaram sua convicção" quanto à paternidade da adolescente de 15 anos, sem especificar quais seriam esses fatos ou apresentar indícios mínimos que justifiquem a dúvida, não atende ao requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris) necessário para a concessão da tutela de urgência.
Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), embora o autor alegue sua idade avançada e saúde fragilizada como justificativas para a urgência, não demonstra qual seria o prejuízo concreto e imediato decorrente da não realização imediata do exame, considerando que a relação de paternidade já perdura há 15 anos.
O reconhecimento espontâneo da paternidade feito pelo autor gera presunção de legitimidade do vínculo paterno-filial, sendo necessário que a contestação dessa paternidade seja fundamentada em elementos mínimos que justifiquem a quebra dessa presunção, o que não se verifica no caso concreto.
Assim, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Com esteio no art. 695 do CPC, dispositivo este insculpido no capítulo relativo às ações de família, incluindo-se filiação, conforme preconiza o art. 693 do referido código, determino a citação da parte ré para comparecer à audiência de conciliação, que designo para o dia 25 de abril de 2025, às 10h30min, ocasião em que este Juízo será auxiliado por profissionais com conhecimentos específicos e, se necessário, por atendimento multidisciplinar, visando à solução consensual da controvérsia (art. 694, CPC).
Se não houver conciliação, o cartório deverá proceder à designação da data para a coleta do material genético e remeter, desde logo, ao laboratório conveniado para que realize o exame.
Advirta-se, ainda, ao réu de que, se quaisquer das partes não comparecer à audiência ou se não obtido o acordo entre as partes, a partir do dia seguinte à última audiência (se necessário mais de uma), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I e III, c/c art. 697, CPC), devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, conforme preconiza o art. 336 do Código de Processo Civil.
Nas intimações, deve ficar sublinhado que o não comparecimento injustificado do requerente ou do requerido à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas, como comina o art. 334, § 8º, do CPC.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (art. 695, §§ 2º e 4º do CPC).
Intime-se a parte autora e cite-se a ré, com as advertências acima, para a audiência designada.
Atente a Secretaria que o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado a parte ré o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, §1º, CPC).
Por envolver interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público acerca da data designada para realização da audiência.
Não obtida a conciliação e havendo a coleta do material biológico para realização do exame de DNA, depois da juntada aos autos do resultado do exame, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para exarar seu parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Referindo-se a presente demanda à questão que envolve filiação, processe-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, II, do CPC.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
27/03/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 19:16
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 11:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 10:30:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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11/02/2025 21:56
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 17:06
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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