TJAL - 0701299-56.2024.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JHOONY BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB 22220/AL), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0701299-56.2024.8.02.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Geniguel Gerson BomfimB0 - RÉU: B1Cencosud Brasil Comercial Ltda.B0 e outro - Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
I - Do pedido de gratuidade judiciária Em razão do que dispõe o artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, deixo ao juízo de segunda instância, se for o caso, a apreciação de eventual pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
II - Da inversão do ônus da prova Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, considerando a vulnerabilidade do autor e a dificuldade de acesso às informações essenciais para o esclarecimento dos fatos, Defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, cabe à parte ré comprovar a veracidade das alegações que originaram os procedimentos adotados, inclusive quanto à observância dos direitos ao contraditório e à ampla defesa.
III - Da tutela antecipada Ademais, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa pretendida mediante medida idônea para asseguração de direito, conforme disposto no art. 300, do Código de Processo Civil.
Vejamos: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Pois bem, conforme o art. 298 do Código de Processo Civil, "na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso".
O pedido formulado liminarmente (art. 300, §2º, CPC) deve preencher os requisitos dispostos no art. 300, caput, do CPC/2015.
Assim: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No respeitante à probabilidade do direito, "o Magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante".
Igualmente: É necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
No caso dos autos, os documentos acostados ao feito são insuficientes para evidenciar a probabilidade dos fatos narrados na petição inicial (verossimilhança fática).
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com base no art.300, do CPC/2015.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos.
Designo AUDIÊNCIA UNA para o DIA 14/10/2025 às 10:00h.
As partes podem comparecer pessoalmente ou de forma virtual acessando o aplicativo ZOOM por meio do LINK https://bit.ly/conciliacaopilar ou apontando a câmera do celular para o seguinte QR code: A ausência da parte demandante à AUDIÊNCIA UNA resultará na extinção do processo (art. 51, I da Lei 9.099/95); e a ausência da parte demandada à AUDIÊNCIA UNA resultará na revelia a ser decretada pelo magistrado; Presentes as partes, haverá TENTATIVA de CONCILIAÇÃO em audiência; Se frutífera a conciliação, respeitada a forma legal, será prolatada sentença homologatória pelo magistrado; Se infrutífera a conciliação, logo em seguida, passar-se-á à INSTRUÇÃO, se solicitado pelas partes a produção de provas orais com depoimento da parte e a oitiva de até 03 testemunhas por cada parte, que devem ser levadas à audiência independentemente de intimação art. 34 da Lei 9.099/95); As provas documentais devem ser anexadas na petição inicial, na contestação, sendo o termo final a data da audiência una.
Não haverá prazo para juntada posterior de novos documentos - art. 33 da Lei 9.099/95; Todas as provas serão produzidas anteriormente ou na AUDIÊNCIA UNA art. 33 da Lei 9.099/95; A parte deverá apresentar a contestação até o momento da audiência, de forma oral na audiência ou com protocolo da peça no SAJ.
A ausência de contestação resultará na revelia a ser analisada e decretada pelo magistrado; Não há prazo ou previsão de réplica; Alegações finais serão apresentadas de forma oral.
Não há prazo posterior para alegações finais por memoriais; A audiência será realizada pelas servidoras designadas por este Juízo de Direito na Portaria nº 01/2025, com base na Recomendação no 02/2013, de 14/06/2013, do Exmo.
Sr.
Coordenador Geral dos Juizados Especiais, aos Juízes dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de Alagoas que, amparados por portaria do Juiz Titular, designem os conciliadores lotados nas unidades especializadas a realizarem audiências de instrução, buscando a celeridade processual e otimização da prestação jurisdicional.Advirtam-se as partes de que: Intime-se o autor, por seu advogado, via DJe / por meio de seu causídico, via Dje.
Cite-se o réu obedecendo o que dispõe o artigo 18 da Lei nº 9.099/95. Á escrivania alterar situação processual "em andamento".
Cumpra-se. - 
                                            
19/08/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 10:22
Outras Decisões
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19/08/2025 09:38
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Pilar.
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18/08/2025 23:57
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JHOONY BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB 22220/AL), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0701299-56.2024.8.02.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Geniguel Gerson BomfimB0 - RÉU: B1Cencosud Brasil Comercial Ltda.B0 e outro - Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal - RP 1094-5), além da necessidade de se aferir a real possibilidade de pagamento dessas.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. - 
                                            
08/08/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 14:16
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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24/05/2025 11:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/04/2025 00:11
Retificação de Prazo, devido feriado
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07/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leticia Monteiro Maximo de Oliveira (OAB 18989/AL) Processo 0701299-56.2024.8.02.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Geniguel Gerson Bomfim - À fl. 25, este juízo determinou a juntada do instrumento de procuração devidamente assinado aos autos.
No entanto, a secretaria, por equívoco, intimou a Defensoria Pública, quando deveria ter intimado a parte autora por meio de seu advogado, conforme estabelecido no despacho anterior.
Diante disso, determino à secretaria que proceda com o cumprimento do despacho, intimando o advogado da autora.
Cumpra-se. - 
                                            
02/04/2025 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 13:01
Despacho de Mero Expediente
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09/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
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21/10/2024 03:02
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/10/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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06/10/2024 13:35
Despacho de Mero Expediente
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03/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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