TJAL - 0803231-97.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 19:09
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 17:45
Certidão sem Prazo
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29/05/2025 17:44
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 17:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 16:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
29/05/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 16:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 07:41
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 19:38
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 15:24
Vista / Intimação à PGJ
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02/05/2025 15:18
Acórdãocadastrado
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803231-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Erinaldo Melo - Agravado: Mercado Credito Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto pela parte autora para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INFIRMATIVOS.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AGRAVANTE, PESSOA NATURAL, À LUZ DA PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA A ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA ÀQUELES QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS (ART. 5º, LXXIV), SENDO A GRATUIDADE PROCESSUAL REGULADA NOS ARTS. 98 A 102 DO CPC.4.
NOS TERMOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC, PRESUME-SE VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL, SALVO SE HOUVER ELEMENTOS NOS AUTOS QUE A INFIRMEM, DEVENDO O JUÍZO OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE ANTES DE INDEFERIR O PEDIDO (ART. 99, § 2º).5.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECONHECE QUE A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PODE SER AFASTADA POR PROVAS CONTRÁRIAS CONSTANTES NOS AUTOS, MAS NÃO SE EXIGE MISERABILIDADE, BASTANDO DEMONSTRAR QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS COMPROMETERIA A SUBSISTÊNCIA DO REQUERENTE.6.
NA HIPÓTESE, A EXISTÊNCIA DE INÚMERAS DÍVIDAS EM NOME DA PARTE AUTORA, BEM COMO A DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DA PARTE ORA RECORRENTE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO, VISANDO POSSIBILITAR O ACESSO À JUSTIÇA.7.
AUSENTES ELEMENTOS QUE DESAUTORIZEM A PRESUNÇÃO LEGAL E EVIDENCIADA A COMPATIBILIDADE ENTRE A NARRATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA E OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, DEVE SER CONCEDIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL REVOGAÇÃO FUTURA.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC, ARTS. 98, § 1º E 99, §§ 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP 1674965/SP, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 01.03.2021, DJE 22.03.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
01/05/2025 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 16:22
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/04/2025 16:21
Conhecido o recurso de
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30/04/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:30
Processo Julgado
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29/04/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803231-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Erinaldo Melo - Agravado: Mercado Credito Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 02/2022) De ordem do Desembargador Fábio Ferrario, reproduzo a determinação emanada pelo Relator, nos termos em que se segue: Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 11 de abril de 2025.
Yrlane Cynthia Barros Calheiros Chefe de Gabinete' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
14/04/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:57
Incluído em pauta para 11/04/2025 14:57:19 local.
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11/04/2025 14:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/04/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 13:30
Certidão sem Prazo
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01/04/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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28/03/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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28/03/2025 09:30
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/03/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 09:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/03/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803231-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Erinaldo Melo - Agravado: Mercado Credito Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Erinaldo Melo, objetivando reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de indenização por dano moral cadastrada sob o nº 0702183-92.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial (fl. 149 dos autos de origem).
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a decisão combatida violou o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), ao exigir comprovação adicional da hipossuficiência econômica, sem apontar qualquer elemento concreto que afastasse a presunção relativa de veracidade da declaração firmada por pessoa natural.
Defende que apresentou documentação idônea a comprovar sua situação de insuficiência financeira, não havendo motivo legal para o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Alega que a negativa judicial impõe um obstáculo ao direito fundamental de acesso à justiça e à ampla defesa, contrariando os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da facilitação do acesso à justiça.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, e, ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, com a consequente concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, com base na declaração firmada e nos documentos apresentados. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, registre-se que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é firme no sentido de que, quando o objeto do recurso versa sobre a concessão da gratuidade, não se deve exigir o recolhimento prévio do preparo.
Tal exigência seria ilógica, pois importaria à parte requerente um custo que justamente busca afastar.
Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO DA APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA .
MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO . 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.
Nesse sentido: AgInt no RMS 49 .194/AC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017 . (...) 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1900902 DF 2020/0270000-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2021) Dessa forma, a melhor interpretação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria é no sentido de que, para a análise do efeito suspensivo em recurso que perpassa a temática do direito à gratuidade da justiça, o preparo não é exigível.
Consequentemente, a comprovação do recolhimento das custas recursais pode ser dispensada, ao menos neste momento processual, para viabilizar o enfrentamento do pedido de efeito ativo, seguindo o que preleciona a jurisprudência do STJ e o que determina o Código de Processo Civil, especificamente no art. 101, § 1º.
Assim, dispensado o preparo neste momento, por estarem presentes os demais requisitos - extrínsecos e intrínsecos - de admissibilidade recursal, passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É consabido que para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de reformar a decisão do juízo de 1° grau para conceder o benefício da justiça gratuita.
Sobre isso importa dissertar o que segue.
O Código de Processo Civil estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoa física, que pode ser afastada nos casos em que o juiz observar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (sem grifos no original) A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (sem grifos no original) O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência, assentando que o pedido deve ser indeferido quando identificado nos autos elementos infirmativos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015).
REEXAME.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de Justiça.
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para revogar a gratuidade.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é relativa a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da parte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça.
A circunstância de o INSS não ter apresentado elementos que, de imediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a averiguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a manutenção do auxílio.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.881.220/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.497.977/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 9/6/2021.
IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A exigência constitucional - ''insuficiência de recursos'' - deixa evidente que a concessão de insuficiência de recursos gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50).
Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas.
Exige algo mais.
A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos.
Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos.
E amplamente comprovado nos autos que esta não é a situação do segurado." "Dessa forma, para os fins de suspensão da exigibilidade do pagamento da sucumbência, entendo que o INSS fez prova cabal da alteração da situação de insuficiência de recursos, a ensejar a revogação da benesse." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.298/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (sem grifos no original) Na espécie, as provas constantes dos autos dão conta de comprovar a alegada presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito ativo.
Explica-se.
Ao compulsar os autos no 1º grau, verifica-se que logo após a distribuição da ação ao juízo de origem, no despacho à fl. 116 daqueles autos, o primeiro magistrado, por entender que a parte autora não demonstrou preencher os pressupostos que garantem o direito à gratuidade da justiça, intimou-a para comprovar a hipossuficiência alegada.
Ato contínuo, a parte autora anexou cópias da sua carteira de trabalho (fls. 118/147).
Após isso, o primeiro julgador, por entender que não houve comprovação do direito à gratuidade, indeferiu o pedido de concessão do benefício processual em comento (fl. 149).
Neste recurso instrumental, de documentação apta a ser avaliada como demonstrações de que a parte possui o direito que requer, foram juntadas cópias de uma fatura de celular, no valor de R$ 96,39 (noventa e seis reais Pois bem.
Como já dito alhures, possui presunção relativa de veracidade a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural.
Em outros termos, embora presumidamente verdadeira, tal presunção pode ser afastada, havendo nos autos elementos que indiquem abuso do direito.
No caso vertente, vê-se que o juízo de origem, no exercício do poder geral de cautela, intimou a parte autora, ora recorrente, para comprovar que preenche os pressupostos que garantem o direito à assistência judiciária gratuita.
A parte autora anexou ao processo documentos que, ao seu entender, demonstravam o direito requerido.
Contudo, houve o indeferimento do pedido.
Com efeito, é bem verdade que o judiciário deve evitar que haja abuso do direito à justiça gratuita.
Para isso, pode o juízo solicitar documentos que comprovem a hipossuficiência, caso verifique nos autos que há elementos que indiquem o contrário, ou seja, que indiquem a suficiência de recursos.
Entretanto, deve-se afastar a presunção de veracidade em comento somente nos casos em que forem identificáveis os indícios que suscitam dúvidas quanto à gratuidade.
Na hipótese, não se observa qualquer elemento nesse sentido.
Em verdade, da leitura do despacho de fl. 116 e da decisão à fl. 149 dos autos de origem, não se extrai qualquer fundamento que seja capaz de ilidir a presunção de veracidade que advém da legislação de regência.
Ademais, ao compulsar a documentação anexada às fls. 118/147 dos autos de origem, vê-se que não é possível identificar vínculo ativo de emprego da parte autora.
Adicionalmente, observa-se a existência de diversas dívidas pendentes de adimplemento regular, consoante o relatório de empréstimos e financiamentos anexado às fls. 39/121 do presente recurso instrumental.
Assim, percebe-se que a parte faz jus ao benefício que pleiteia, de modo que obrigá-la a arcar com as despesas inerentes ao processo terá como resultado um obstáculo ao acesso à justiça.
Nada obstante, sabe-se que não há isenção para a parte beneficiária da justiça gratuita, mas, sim, suspende-se a exigibilidade do pagamento, sendo possível, em outro momento, que as despesas dispensadas sejam cobradas.
No mais, o benefício pode ser revogado a qualquer tempo, havendo prova suficiente de que a parte não tem o direito que afirma possuir.
Diante dessas informações, ao menos neste momento processual, tendo em conta que não há nos autos elementos capazes de infirmar o direito à gratuidade da justiça vindicado e,
por outro lado, há indícios suficientes de que a parte, de fato, preenche os pressupostos que garantem a assistência judiciária gratuita, tem-se que merece prosperar a pretensão liminar.
Destarte, quanto aos requisitos do art. 300, que autorizam a antecipação da tutela recursal, observa-se que o perigo do dano reside na possibilidade de a parte agravante ter de arcar com as custas judiciais de ingresso em debate.
A probabilidade do direito, por sua vez, verifica-se no preenchimento dos pressupostos que garantem a gratuidade da justiça, que advêm das previsões legais e constitucionais sobre a matéria, bem como da jurisprudência dos Tribunais Pátrios.
Desse modo, resta caracterizada a hipossuficiência financeira e o consequente direito à justiça gratuita.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado, concedendo à parte agravante os benefícios da gratuidade da justiça.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 27 de março de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
27/03/2025 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 17:39
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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24/03/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 13:35
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 13:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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