TJAL - 0700051-32.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:23
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:24
Baixa Definitiva
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25/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Miranda (OAB 53282/SC), Kalyne Lays de Oliveira Feijó Lins (OAB 21227/AL) Processo 0700051-32.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria do Carmo Almeida Lima - Réu: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38, parte final, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. 1.
Da Incompetência dos Juizados Especiais por Necessidade de Prova Pericial.
A demandada alega que se faz necessária uma perícia técnica para analisar o áudio de fls. 139, contudo, foi possível ouvir, compreender e em nenhum momento a autora alegou não ser ela.
Desse modo, rejeito esta preliminar. 2.
Do mérito: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais, na qual a demandante alega que percebeu descontos em sua aposentadoria recebida junto ao INSS a partir de setembro/2023, referente a uma contribuição da ré, que nunca contratou ou autorizou.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como repetição do indébito do valor descontado indevidamente, totalizando a quantia de R$ 634,35 (seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), além de indenização por danos morais.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação alegando que o autor anuiu com a filiação, juntando mídia nos autos, conforme fls. 139 e 171.
Segundo preceitua o art. 373, I e II do CPC, que dispõe sobre a distribuição do ônus da prova, compete ao Demandante a demonstração do fato constitutivo de seu direito, incumbindo ao Demandado, por sua vez, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão postulada.
A alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017 tornou facultativa a contribuição sindical, e o desconto desta exige aprévia e expressa autorização individual de cada empregado/associado,a qual não pode ser substituída por autorização inserida em norma coletiva, mesmo que autorizada em assembleia geral, diante do princípio da liberdade da associação sindical (art. 5º, XX c/c art. 8º, V da Constituição Federal).
Da análise dos autos, como já discorrido na preliminar acima, verifica-se que a ré se desincumbiu do ônus de provar que a demandante, de fato, autorizou o desconto da CONTRIBUIÇÃO em seu benefício, como se infere por meio do áudio anexado, cumprindo, assim, o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Existindo nos autos, portanto, autorização clara e expressa do demandante para descontos da contribuição,não há o que se falar em declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Ademais, considerando que não houve pagamento indevido das contribuições, pois o autor aderiu à filiação sindical, não há o que ser ressarcido.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, restou comprovado pelo sindicato réu que a autora se filiou voluntariamente a ele, não havendo o que se falar, portanto, em ocorrência de dano à personalidade da demandante, já que não houve nenhuma conduta ilícita ou injusta do demandado em descontar valor na aposentadoria da autora referente à contribuição sindical.
Dito isto, vê-se que o demandado agiu no exercício regular do seu direito, pois existia prévia filiação do autor ao réu, não praticando nenhum ato ilícito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, veja-se: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; [...] Portanto, sendo inequívoco que o réu agiu no exercício regular de seu direito, por via de consequência, inexiste falha na prestação do serviço, não se verifica, na hipótese, substrato legítimo à condenação pleiteada e, por consequência,improcedente o pedido de compensação pelos danos morais. 3) Do dispositivo.
Pelo exposto e tudo que dos autos constam,JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS,com base no art. 487, I, do CPC, e revogo a decisão de tutela de urgência de fls. 63/66.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió, 02 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
02/04/2025 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 09:17
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 09:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/03/2025 09:46:54, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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13/03/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 11:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 11:02
Expedição de Carta.
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06/02/2025 10:57
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 09:00:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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30/01/2025 12:44
Decisão Proferida
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24/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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