TJAL - 0703040-37.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
01/04/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL) Processo 0703040-37.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria da Silva - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte AUTORA, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
31/03/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0703040-37.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria da Silva - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cc repetição do indébito e danos morais ajuizada por JOSEFA MARIA DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ambas as partes qualificadas na inicial.
Narrou a parte demandante na inicial (págs. 01-14): () 1.1 - BUSCA DO AUXÍLIO PROFISSIONAL A parte autora, pessoa com baixo grau de instrução, é titular de um benefício previdenciário que é a única fonte de sustento seu e de sua família.
Atualmente, tal benefício perfaz mensalmente a importância de R$943.71, com todos os descontos realizados.
Após ter valores descontados em sua conta provenientes de produto bancário denominado BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, a parte requerente buscou informações através de sua agência para ter o devido conhecimento da natureza do desconto e quais benefícios teria em o pagar.
Nesta oportunidade, foi informada genericamente que tais descontos são normais para todos os que possuem conta bancária de qualquer natureza.
Tal afirmação, até o momento, foi o fato que impediu a parte autora de buscar judicialmente por seus direitos, pois, considerando seu baixo grau de instrução, tomou como verdade a referida informação.
Posteriormente, orientada por familiares e amigos, a parte requerente procurou ajuda profissional para ter informações precisas sobre o fato de ser obrigada ou não a pagar por tal produto e qual a real função deste. 1.2 - ORIENTADA SOBRE O PRODUTO BANCÁRIO Já em entrevista com profissional especializado de sua confiança, a parte postulante teve acesso à informações sobre a finalidade do referido produto bancário, bem como a não obrigatoriedade de sua aquisição. 1.3 - IRRESIGNAÇÃO E BUSCA AO JUDICIÁRIO Já em análise cuidadosa do extrato bancário, constatou-se a cobrança um(a) PREVIDÊNCIA PRIVADA, o qual é denominado BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, que deu inicio no dia 05/09/2017, conforme comprova a imagem abaixo: Inconformada com o fato de ter sido descontada por tantas vezes por um produto que não possui utilidade alguma para si, bem como por ser o seu benefício já insuficiente para arcar com todas as suas despesas, decidiu a parte postular em juízo com o intermédio de seus patron.
Assim, ao final e ao cabo, conforme se verifica nos extratos anexos, resta à parte autora tão somente o valor (R$ 943.71) para custeio de energia, remédios, gás, alimentação, vestuário e lazer, entre outros, valor este insuficiente para manutenção do seu grupo familiar.
Desta forma, fomentado pelo déficit informacional que amarga a parte autora, somando-se ainda com o notório assédio de consumo já natural desta atividade, declarar judicialmente a inexistência deste negócio jurídico é medida que se impõe, para que a capacidade de escolha do consumidor vulnerável não seja sucumbida como foi no presente caso. () No mérito, pugnou, em suma: a) pela procedência da demanda, com a declaração da inexistência do débito; b) pelo pagamento, a título de reparação, pelos danos materiais sofridos em dobro (repetição do indébito em dobro); e, c) pelo pagamento, a título de reparação por danos morais, do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos de págs. 15-115.
Decisão de págs. 116-118 recebeu a petição inicial, determinou a inversão do ônus da prova e deferiu a gratuidade da justiça.
Contestação apresentada às págs. 146-165.
Preliminarmente, apontou a ausência de interesse de agir.
No mérito, requereu, em suma, a improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos de págs. 166-174.
Réplica constante às págs. 178-188.
Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, vê-se que a parte autora discorreu de forma lógica os fatos, especificou os pedidos, instruiu a inicial, observando os requisitos contidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Ainda, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada na contestação.
Superada a questão preliminar, adentro no mérito da causa.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade da contratação de seguro.
Analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial não merece prosperar.
Percorrendo os documentos coligidos à contestação, observa-se que restou comprovada a legitimidade do contrato impugnado na inicial e, consequentemente, dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora: a proposta de adesão ao seguro de acidentes pessoais de págs. 172-174 atesta a regularidade da contratação - tal documento foi assinado pela parte autora.
Assim, a prova produzida mostrou-se hábil a comprovar a existência e legalidade da adesão, cujas informações foram devidamente repassadas à parte requerente.
Por derradeiro, uma vez certificada a legalidade das operações controvertidas, entendo que se encontram ausentes os elementos autorizadores da reparação civil por dano moral vindicada pela parte autora, em especial por considerar a inexistência a conduta ilícita ou o abuso de direito praticado pela instituição financeira demandada.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC, diante da comprovação da regularidade da relação obrigacional celebrada entre as partes e da consequente legitimidade das cobranças.
Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Palmeira dos Índios,20 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
21/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 09:49
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0703040-37.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria da Silva - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
07/01/2025 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2024 21:00
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 12:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/09/2024 07:14
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 20:56
Decisão Proferida
-
06/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700759-63.2023.8.02.0040
Tereza Maria Gouveia da Silva
Municipio de Atalaia - Al
Advogado: Carlos Almir de Lima Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/09/2023 17:05
Processo nº 0700954-48.2023.8.02.0040
Benedita Maria da Conceicao dos Santos
Jose Luiz dos Santos
Advogado: Gustavo Ribeiro de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2023 09:55
Processo nº 0701615-13.2023.8.02.0077
Condominio Residencial Jardim das Cereje...
Luana Maria da Silva
Advogado: Gustavo Gomes Correia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/07/2023 21:56
Processo nº 0702589-16.2024.8.02.0077
Rodrigo Costa Accioly Lins
Tim S/A - Sucessora por Incorporacao da ...
Advogado: Amanda Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2024 11:50
Processo nº 0700005-56.2025.8.02.0039
Maria Aparecida Santos de Oliveira
Magazine Luiza S/A
Advogado: Thiago Jose Silva Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2023 11:54