TJAL - 0700005-56.2025.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 09:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 19:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 21:21
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Thiago Jose Silva Cavalcante (OAB 12042/AL) Processo 0700005-56.2025.8.02.0039 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Aparecida Santos de Oliveira - Réu: Magazine Luiza S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré MAGAZINE LUIZA S/A a restituir à autora o valor de R$ 759,05 (setecentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos), correspondente às parcelas pagas, com correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desembolso, e juros à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária- IPCA, contados da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, contado desta data (arbitramento) e juros à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária- IPCA, desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. -
14/05/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 09:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 09:52:04, Vara do Único Ofício de Traipu.
-
11/03/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 01:50
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 19:51
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 08:41
Conclusos
-
07/03/2025 08:41
Expedição de
-
07/03/2025 08:41
Distribuído por
-
07/03/2025 08:38
Registro Processual
-
07/03/2025 08:38
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE) Processo 0700005-56.2025.8.02.0039 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Magazine Luiza S/A - Relação: 0015/2025 Teor do ato: Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova requerido pela autora, cabe ressaltar que, ainda que a presente demanda trate de relação de consumo, a inversão não se dá de forma automática, devendo ser demonstrada a hipossuficiência do consumidor para a obtenção/produção da prova necessária ao deslinde da ação, ou da verossimilhança da pretensão deduzida na ação.
Dessa forma, em virtude do simples pedido de inversão de forma genérica, sem a correta especificação e delimitação dos pontos eventualmente controvertidos, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que as provas que deseja inverter não estão especificadas.
Designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11 de março de 2025, às 8 horas e 30 minutos.
A audiência será híbrida.
Disponibilize o cartório link para acesso à audiência.
Cite-se o réu para comparecer a audiência e apresentar, até a referida data, contestação, com advertência em caso de não comparecimento da presunção de veracidade das alegações autorais e do julgamento de plano (art. 18, §1º, Lei nº 9.099/95).
Informe-se às partes que poderão trazer até no máximo 03 (três) testemunhas para a audiência.
Fica o autor intimado, por meio de seu advogado, a comparecer a audiência por publicação no diário da justiça.
Valerá cópia deste pronunciamento judicial como mandado das comunicações determinadas, salvo viabilidade de efetuar-se citação/intimação por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria.
Tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, a citação far-se-á mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado. -
07/01/2025 12:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Jose Silva Cavalcante (OAB 12042/AL) Processo 0700005-56.2025.8.02.0039 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Aparecida Santos de Oliveira - Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova requerido pela autora, cabe ressaltar que, ainda que a presente demanda trate de relação de consumo, a inversão não se dá de forma automática, devendo ser demonstrada a hipossuficiência do consumidor para a obtenção/produção da prova necessária ao deslinde da ação, ou da verossimilhança da pretensão deduzida na ação.
Dessa forma, em virtude do simples pedido de inversão de forma genérica, sem a correta especificação e delimitação dos pontos eventualmente controvertidos, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que as provas que deseja inverter não estão especificadas.
Designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11 de março de 2025, às 8 horas e 30 minutos.
A audiência será híbrida.
Disponibilize o cartório link para acesso à audiência.
Cite-se o réu para comparecer a audiência e apresentar, até a referida data, contestação, com advertência em caso de não comparecimento da presunção de veracidade das alegações autorais e do julgamento de plano (art. 18, §1º, Lei nº 9.099/95).
Informe-se às partes que poderão trazer até no máximo 03 (três) testemunhas para a audiência.
Fica o autor intimado, por meio de seu advogado, a comparecer a audiência por publicação no diário da justiça.
Valerá cópia deste pronunciamento judicial como mandado das comunicações determinadas, salvo viabilidade de efetuar-se citação/intimação por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria.
Tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, a citação far-se-á mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado. -
06/01/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/01/2025 08:50
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 08:43
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
12/11/2024 20:35
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 12:40
Juntada de Mandado
-
30/10/2024 14:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/10/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 12:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/10/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/10/2024 00:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 08:40
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 08:30:00, Vara do Único Ofício de Traipu.
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03/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 12:42
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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22/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2023 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2023 23:07
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 12:42
Expedição de Carta.
-
17/07/2023 12:33
Expedição de Carta.
-
17/07/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:55
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 09:00:00, Vara do Único Ofício de Traipu.
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17/07/2023 11:54
Conclusos para despacho
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17/07/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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