TJAL - 0756590-82.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0756590-82.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Edilene Lisboa - Apelado: Banco Pan S/A - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso de Apelação, por admissível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROPOSTA PELA PARTE APELANTE, QUE ALEGOU DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE INEXISTENTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) VERIFICAR A (IN)EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES; E (II) EXAMINAR SE SÃO DEVIDOS OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUNTOU AOS AUTOS CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES, DEMONSTRANDO A CELEBRAÇÃO VÁLIDA DO NEGÓCIO JURÍDICO.4.
OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS PELA PARTE APELADA SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS, INEXISTINDO ATO ILÍCITO OU DANO A SER REPARADO.5.
DIANTE DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, MANTÉM-SE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SEARA RECURSAL, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "A APRESENTAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTA A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E O DEVER DE REPARAR, NÃO CONFIGURANDO DESCONTOS INDEVIDOS."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC: ARTS. 85, § 11 E 98, § 3º; CDC, ARTS. 3º, § 2º, 6º, III, E 14, § 3º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0733597-50.2021.8.02.0001, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 06/09/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0756590-82.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Edilene Lisboa - Apelado: Banco Pan S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
20/05/2025 17:49
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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20/05/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0756590-82.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edilene Lisboa - Réu: Banco Pan S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte AUTORA, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
24/04/2025 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0756590-82.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edilene Lisboa - Réu: Banco Pan S/A - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e pedido de reparação por danos morais e tutela de urgência antecipada com pedido liminar" proposta por EDILENE LISBOA, em face do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que, ao analisar seu extrato previdenciário, constatou a existência de um contrato de empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário nº 198.353.964-0, cuja inclusão se deu em 03/05/2022.
O referido contrato, de nº 356306293-8, prevê a quitação em 84 parcelas mensais de R$45,00, com primeira parcela debitada em maio de 2022 e última prevista para abril de 2029.
A instituição financeira requerida é indicada como responsável pela liberação do montante de R$1.673,68.
A parte autora sustenta que nunca realizou tal contratação e que desconhece os termos desse empréstimo, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito e a cessação dos descontos indevidos.
Ressalta ainda que a instituição financeira demandada tem o dever de ressarcir os valores indevidamente descontados, além de reparar os danos causados.
Argumenta que a realização de contrato bancário sem a devida solicitação ou autorização do consumidor, bem como a omissão de informações essenciais, configura falha na prestação do serviço, sendo a instituição financeira responsável pelos prejuízos suportados pela parte autora.
Ademais, a obtenção indevida de seus dados pessoais e a imposição de encargos financeiros não contratados caracterizam prática abusiva, violando direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados pessoais.
A parte autora afirma que vem enfrentando dificuldades significativas para solucionar a questão administrativamente junto à instituição financeira, encontrando barreiras para obter informações e resolver o problema de forma amigável.
Tal cenário gerou indignação, revolta e transtornos, pois sente que seus recursos estão sendo indevidamente apropriados, além do impacto financeiro causado pela redução de sua renda mensal.
Diante da vulnerabilidade da parte autora em relação à instituição financeira requerida, bem como da necessidade de assegurar a proteção de seus direitos, ingressou com a presente ação pleiteando, em síntese: a) a inversão do ônus da prova; b) a declaração da nulidade dos descontos efetuados; c) a restituição dos valores indevidamente descontados; d) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
O autor sustenta não ter realizado empréstimo consignado, negando autorização para que a instituição bancária requerida efetua esses descontos em sua pensão previdenciária.
Aplica-se a Súmula 297 do C.
STJ, que estabelece: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, de modo que o banco, como fornecedor do serviço, tem o dever de zelar pela segurança do sistema que disponibiliza, seja por meio eletrônico ou atendimento pessoal.
No entanto, ainda que invertido o ônus da prova, há prova da contratação legítima (art. 104, CC).
Com efeito, o banco requerido comprovou que a parte autora firmou o contrato objeto desta lide, pelo meio digital, com assinatura eletrônica, conforme anexada a cédula de contrato bancário (fls. 59/73) , juntamente com o certificado de assinatura digital.
Necessário destacar que a assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2 , de 2001" ( AgRg no AREsp 471.037/MG , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014).
No caso dos autos, resta claro que a assinatura do contrato em questão preenche tais requisitos.
A quantia constou expressamente do extrato de empréstimos consignados perante o INSS.
Resta necessário, também, destacar que não se pode falar em hipótese de furto do celular ou de seus documentos, inexistindo boletim de ocorrência, ou contestação das quantias recebidas em conta, diretamente à instituição financeira, de modo que o autor aceitou os valores.
Era necessário haver ao menos indícios de fraude.
Deveras, é imprescindível a manifestação expressa do beneficiário para validade da consignação (art. 3º, III da IN/INSS/PRES n 28, de16 de maio de 2008).
E, na hipótese, verifica-se que o autor, pessoa maior e capaz, aderiu livremente ao contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Isso porque a Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS permite seja realizado o empréstimo com a instituição financeira conveniada com o INSS, desde que o contrato seja autorizado e assinado previa e expressamente por escrito ou por meio eletrônico irrevogável, pelo beneficiário.
Confira-se: Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se: I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; (...) Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação -CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.Tampouco é cabível indenização por danos morais, porquanto legítima a origem do débito, tendo a instituição bancária ré agido em estrito exercício regular de direito.
Uma vez que a instituição bancária demonstrou a autenticidade das transações, origem da dívida, o banco se desincumbiu do ônus da prova, eximindo sua responsabilidade (nos termos do artigo 14 e seus §§ 1º, II e 3º, II do CDC).
Desejando, pode o autor rescindir o contrato a qualquer tempo, arcando com os encargos até então onerados, e depositando ao banco o alor da dívida, evitando, assim, que se acumulem juros futuros e outros encargos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, e revogando a liminar contida na decisão de fls. 27/29 na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, conforme fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,01 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
01/04/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 12:50
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/11/2024 17:15
Expedição de Carta.
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26/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 14:39
Decisão Proferida
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22/11/2024 17:46
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:46
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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