TJAL - 0725864-09.2016.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Publicado
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28/03/2025 11:15
Expedição de
-
28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725864-09.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Recorrente: Sérgio Antonio Almeida e Silva - Recorrente: Walkíria Gomes da Silva Almeida - Recorrida: W Correia Construções Ltda. - Recorrente: Valdemir Correia dos Santos Cabral - Construções e Incorporações Ltda - Epp (W Correia Construções) - 'Recursos Especiais em Apelação Cível nº 0725864-09.2016.8.02.0001 Recorrente : Valdemir Correia dos Santos Cabral - Construções e Incorporações Ltda - EPP.
Advogado : Reginaldo César Pinheiro (OAB: 21354A/AL).
Advogada : Natália França Von Sohsten (OAB: 10271/AL).
Recorridos : Sérgio Antônio Almeida e Silva e outra.
Advogado : Alessandro Medeiros de Lemos (OAB: 6429/AL) e outra.
Recorrentes adesivos : Sérgio Antônio Almeida e Silva e outra.
Advogado : Alessandro Medeiros de Lemos (OAB: 6429/AL) e outra.
Recorrido adesivo : Valdemir Correia dos Santos Cabral - Construções e Incorporações Ltda - EPP.
Advogado : Reginaldo César Pinheiro (OAB: 21354A/AL).
Advogada : Natália França Von Sohsten (OAB: 10271/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Valdemir Correia dos Santos Cabral - Construções e Incorporações Ltda - EPP, e recurso especial adesivo manejado por Sérgio Antônio Almeida e Silva e outra.
Em suas razões recursais, a parte recorrente principal pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Destarte, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos aditados).
Outrossim, especificamente acerca da concessão da referida benesse para pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular nº 481, segundo o qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifos aditados).
Nesse contexto, verifico que, apesar da parte recorrente defender não ter condições de arcar com o preparo, deixou de instruir o recurso com qualquer documento capaz de subsidiar a conclusão de que, de fato, não pode arcar com o valor respectivo.
Destarte, INTIME-SE a parte recorrente Valdemir Correia dos Santos Cabral - Construções e Incorporações Ltda - EPP., a fim de que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, acoste a este caderno processual documentos que possam subsidiar o pedido de concessão da gratuidade de justiça, tais como, extrato de imposto de renda atual, balanço patrimonial e de despesas mensais, sob pena de indeferimento da concessão da aludida benesse.
Alternativamente, querendo, poderá, no mesmo prazo, efetivar o recolhimento do preparo recursal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Alessandro Medeiros de Lemos (OAB: 6429/AL) - Camila Caroline Galvão de Lima (OAB: 7276/AL) -
27/03/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:44
Remetidos os Autos
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12/12/2024 17:42
Conclusos
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12/12/2024 14:32
Expedição de
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11/12/2024 09:56
Ciente
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25/11/2024 18:48
Juntada de Documento
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25/11/2024 18:48
Juntada de Petição de
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25/11/2024 18:47
Juntada de Documento
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25/11/2024 18:47
Juntada de Documento
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25/11/2024 18:47
Juntada de Petição de
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05/11/2024 11:45
Publicado
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05/11/2024 11:28
Expedição de
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04/11/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 16:11
Conclusos
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08/10/2024 14:27
Expedição de
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08/10/2024 13:46
Juntada de Petição de
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08/10/2024 13:38
Redistribuído por
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08/10/2024 13:38
Redistribuído por
-
19/08/2024 13:56
Remetidos os Autos
-
19/08/2024 11:30
Expedição de
-
19/08/2024 10:44
Expedição de
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19/08/2024 10:44
Expedição de
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19/08/2024 10:44
Juntada de Documento
-
19/08/2024 10:44
Expedição de
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19/08/2024 10:44
Expedição de
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19/08/2024 10:44
Expedição de
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19/08/2024 10:44
Juntada de Documento
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19/08/2024 10:44
Expedição de
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19/08/2024 10:44
Juntada de Petição de
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19/08/2024 10:43
Expedição de
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19/08/2024 10:43
Juntada de Documento
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19/08/2024 10:43
Juntada de Documento
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19/08/2024 10:43
Juntada de Petição de
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16/08/2024 13:15
Expedição de
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14/08/2024 22:16
devolvido o
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14/08/2024 22:16
devolvido o
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14/08/2024 22:16
devolvido o
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14/08/2024 22:16
Juntada de Petição de
-
24/04/2024 09:51
Ciente
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24/04/2024 09:47
Certidão sem Prazo
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24/04/2024 09:47
Expedição de
-
24/04/2024 09:16
Juntada de Petição de
-
24/04/2024 09:15
Incidente Cadastrado
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15/04/2024 14:38
Publicado
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15/04/2024 14:33
Expedição de
-
12/04/2024 14:36
Mérito
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11/04/2024 18:35
Processo Julgado Sessão Presencial
-
11/04/2024 18:35
Conhecido o recurso de
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10/04/2024 17:00
Expedição de
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10/04/2024 09:30
Julgado
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03/04/2024 15:53
Expedição de
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03/04/2024 09:30
Adiado
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20/03/2024 10:05
Expedição de
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19/03/2024 09:24
Inclusão em pauta
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14/03/2024 14:07
Expedição de
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13/03/2024 15:29
Despacho
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21/09/2023 07:06
Ciente
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20/09/2023 22:45
Juntada de Documento
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20/09/2023 22:45
Juntada de Petição de
-
08/07/2022 09:45
Conclusos
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08/07/2022 09:41
Expedição de
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08/07/2022 09:18
Atribuição de competência
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07/07/2022 15:31
Despacho
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01/04/2022 12:34
Conclusos
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01/04/2022 12:19
Expedição de
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01/04/2022 09:03
Atribuição de competência
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28/03/2022 18:32
Despacho
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08/02/2021 21:38
Conclusos
-
08/02/2021 21:38
Expedição de
-
08/02/2021 21:38
Distribuído por
-
08/02/2021 21:34
Registro Processual
-
08/02/2021 21:34
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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