TJAL - 0700038-45.2025.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
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10/06/2025 20:14
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 20:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Diego Vidal Barbosa Cambeses (OAB 44300/BA) Processo 0700038-45.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Cláudio de Oliveira Omena - Réu: Banco BMG S/A - Autos n° 0700038-45.2025.8.02.0007 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Autor: José Cláudio de Oliveira Omena Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, indicando, de forma clara e objetiva, os fatos que pretendem demonstrar, devendo declinar as razões que levem à necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Caso haja requerimento de produção de prova oral, determino que as partes observem o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo apresentar o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Ressalto que o depoimento pessoal somente poderá ser requerido em relação à parte adversa, conforme previsto no artigo 385 do CPC, incumbindo à serventia providenciar a intimação pessoal do depoente, com as advertências legais quanto à eventual aplicação da confissão.
Cajueiro, 19 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
19/05/2025 17:01
Publicado ato_publicado em data.
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19/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Diego Vidal Barbosa Cambeses (OAB 44300/BA) Processo 0700038-45.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Cláudio de Oliveira Omena - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
23/04/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
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23/04/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Diego Vidal Barbosa Cambeses (OAB 44300/BA) Processo 0700038-45.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Cláudio de Oliveira Omena - Réu: Banco BMG S/A - Trata-se de ação declaratória de inexistência/anulação/revisão de relação contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por José Cláudio de Oliveira Omena em face de Banco BMG, ambos qualificados nos autos.
A parte autora sustenta que buscou a instituição financeira com o propósito de contratar um empréstimo consignado, porém, de forma equivocada, acabou firmando um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC.
Alega que foi induzida em erro pela ré, acreditando tratar-se do empréstimo consignado tradicional.
Como consequência, passou a sofrer descontos recorrentes em seu benefício previdenciário, sem previsão de término, o que, segundo alega, vem acarretando o aumento progressivo de sua dívida com a demandada.
Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência ou nulidade do contrato e dos débitos dele decorrentes, bem como a reparação por danos morais e materiais decorrentes dos descontos indevidos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que esta se enquadra no perfil socioeconômico previsto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos que infirmem sua declaração de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais.
Outrossim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à parte demandada o ônus de comprovar a existência do negócio jurídico, bem como a forma deste e do débito cobrado, originado dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Para tanto, a parte ré deverá apresentar, no prazo para a resposta, o respectivo instrumento contratual (contrato de nº 17344723), gravação telefônica ou qualquer outro documento idôneo que comprove suas alegações.
Citação e Contestação: Considerando que, em demandas dessa natureza, a tentativa de conciliação inicial frequentemente se revela infrutífera, e tendo em vista o desinteresse na conciliação manifestado pela parte autora, deixo de designar audiência para esse fim.
Determino, assim, a citação e intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, nos termos do artigo 335, caput, do Código de Processo Civil.
Ressalto, entretanto, que eventual audiência de conciliação poderá ser designada posteriormente, caso haja manifestação de interesse por quaisquer das partes.
Réplica: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica, nos termos do artigo 350 do CPC.
Produção de Provas: Após a réplica, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, indicando, de forma clara e objetiva, os fatos que pretendem demonstrar, devendo declinar as razões que levem à necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Caso haja requerimento de produção de prova oral, determino que as partes observem o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo apresentar o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Ressalto que o depoimento pessoal somente poderá ser requerido em relação à parte adversa, conforme previsto no artigo 385 do CPC, incumbindo à serventia providenciar a intimação pessoal do depoente, com as advertências legais quanto à eventual aplicação da confissão.
Conclusão para saneamento do feito ou sentença: Após o transcurso dos prazos mencionados, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para que seja prolatada decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento imediato do mérito.
Cumpra-se. -
01/04/2025 13:03
Publicado ato_publicado em data.
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01/04/2025 01:47
Outras Decisões
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11/03/2025 15:04
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:38
Juntada de Mandado
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06/03/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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22/02/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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10/02/2025 23:06
Decisão Proferida
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28/01/2025 15:02
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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