TJAL - 0800011-57.2025.8.02.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 3 Turma Recursal Unificada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 17:14
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 16:38
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800011-57.2025.8.02.9000 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: ROSEMBERG CORREIA DA SILVA - Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - 'Decisão Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROSEMBERG CORREIA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo do 8º Juizado Especial Cível da Capital, nos autos do processo nº 0700198-54.2025.8.02.0077, que suspendeu os efeitos da Assembleia Geral Ordinária realizada no Condomínio Residencial Jardim Tropical em 28/01/2025, impedindo a posse dos eleitos.
O impetrante alegou, em apertada síntese, ilegalidade no ato judicial, sustentando que a suspensão da assembleia viola os princípios da autonomia da vontade coletiva e da segurança jurídica das deliberações condominiais.
Em decisão anterior (fls. 95-97), indeferi o pedido liminar e determinei ao impetrante que emendasse a petição inicial no prazo de 10 (dez) dias, para incluir no polo passivo o litisconsorte necessário, MAURÍCIO FIDELIS DA SILVA NETO, autor da ação originária e parte diretamente interessada no presente writ, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Conforme certidão de fl. 103, o impetrante, devidamente intimado, não se manifestou no prazo concedido. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que o impetrante não atendeu à determinação judicial de emendar a petição inicial para incluir o litisconsorte passivo necessário no prazo legal.
A formação do litisconsórcio passivo necessário com o autor da ação originária é medida imprescindível para a validade da relação processual, uma vez que a decisão a ser proferida neste mandado de segurança afetaria diretamente a sua esfera jurídica.
Consoante entendimento consolidado no STJ, "aqueles que podem ter suas esferas jurídicas afetadas por decisão a ser proferida em mandado de segurança devem ser chamados a ingressar na lide na condição de litisconsortes passivos necessários, sob pena de nulidade" Dessa forma, não tendo o impetrante cumprido a determinação judicial de emendar a inicial, incluindo o litisconsorte passivo necessário, no prazo fixado, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Ygor Vieira de Figueirêdo Relator' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Givanildo Oliveira dos Santos (OAB: 17595/AL) - Rodoviária -
01/04/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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01/04/2025 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:28
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 11:26
Certidão sem Prazo
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12/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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11/02/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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11/02/2025 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 14:21
Distribuído por sorteio
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10/02/2025 14:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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